TJMT - 1017188-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1017188-03.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 8.625,09 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 114753153.
Alvará expedido sob o número 20231218155358041584.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
18/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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17/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
06/12/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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02/12/2023 23:55
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:55
Decorrido prazo de CLOVIS OTHONIEL DANTAS CARAPEBA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:35
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 00:49
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
CLOVIS OTHONIEL DANTAS CARAPEBA ajuizou ação indenizatória em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. e DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
Alegou que no dia 21 de dezembro de 2022 embarcou para uma viagem internacional, contratada junto às requeridas, com destino à Berlim, com escala em Frankfurt.
Informou que o voo de Cuiabá ao aeroporto de Guarulhos/SP atrasou e diante disso o Requerente e outros passageiros precisaram deixar as malas na porta da aeronave para o despacho manual.
Asseverou que, ao realizar a escala em Frankfurt, foi orientado a retirar as bagagens apenas no destino.
Afirmou que ao desembarcar foi surpreendido com a notícia de que sua mala havia sido extraviada, casuística que o deixou em choque desencadeando uma crise de ansiedade.
Pleiteou o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais e o valor de R$ 1.781,60, a título de indenização por danos materiais.
A reclamada DEUTSCHE LUFTHANSA AG apresentou contestação no ID 119055976.
Arguiu a preliminar de conexão e, no mérito, sustentou a ausência de prova do extravio da bagagem, do dano moral e material.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Já a reclamada, LATAM AIRLINES GROUP S.A, apresentou a contestação no ID 119167826, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, informou que a reclamada Deutsche Lufthansa, que operou o voo que ocorreu o extravio da bagagem.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 119923544).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Conexão.
Conforme preconiza o artigo 55 do CPC, há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou causa de pedir, ocasião em que os processos poderão ser reunidos para julgamento simultâneo, salvo quando um deles já tiver sido sentenciado (Súmula 235 do STJ).
Havendo conexão, o apensamento dos processos não é automático e obrigatório, pois necessário o juízo de conveniência, que deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes.
O pedido de conexão com as demandas 1016437-16.2023.8.11.0001 e 1017183-78.2023.8.11.0001, deve ser rejeitado, uma vez que já foram prolatadas as sentenças (art. 55, §1º do CPC) de modo que a reunião pretendida resta expressamente vedada (art. 55, §1º, do CPC).
Julgamento antecipado da lide.
O processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a designação de audiência para colheita de provas, posto que nos autos encontram-se os subsídios necessários ao deslinde da demanda.
Assim, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, I, c.c 349, ambos do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade passiva.
De início, ressalto que conquanto a reclamada afirme que não foi responsável pelo fato ocorrido; ela integrou a cadeia comercial, na medida em que operou voo adquirido pelo promovente.
Consoante os artigos 7, 18 e 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, a companhia aérea que participa da comercialização das passagens aéreas responde solidariamente perante o consumidor.
Deste modo, a requerida torna-se responsável frente ao consumidor pela má prestação dos serviços, destarte, proponho reconhecer sua responsabilidade em responder por eventual dano causado ao consumidor e, via de consequência, rejeitar a preliminar.
Responsabilidade passiva De início, ressalto que conquanto a reclamada afirme que não foi responsável pelo fato ocorrido; ela integrou a cadeia comercial, na medida em que operou voo adquirido pelo promovente.
Consoante os artigos 7, 18 e 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, a companhia aérea que participa da comercialização das passagens aéreas responde solidariamente perante o consumidor.
Ademais, considerando-se que voo de Cuiabá - MT a Berlim foi operado por companhias aéreas distintas, observa-se que ambas respondem solidariamente pelo extravio da bagagem, pois atuaram conjunta e diretamente na condição participantes da cadeia de consumo, atraindo responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores durante todo o trajeto, nos moldes do art. 25, §1º do CDC.
Relação de consumo e os tratados internacionais.
Antes de apreciar os pedidos, necessária a delimitação da legislação aplicável à espécie, tendo em vista tratar-se de extravio temporário de bagagem em trecho internacional (Convenção de Montreal).
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, já teve oportunidade de apreciar a matéria (Tema 210): “Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (STF – RE nº 636.331/RJ – Plenário – Rel.
Ministro Gilmar Mendes – j. 25/05/2017 – DJE 13/11/2017).
Resulta, por isso, a conclusão de que no transporte aéreo internacional o dano material está regido pela Convenção de Montreal recepcionada pelo Decreto nº 5.910/2006, exclusivamente em relação ao “dano material”.
De outro lado, o dano moral não é alcançado pela referida Convenção.
Extravio de bagagem.
O contrato de transporte aéreo de passageiro compreende a obrigação acessória de transportar a sua bagagem de forma adequada e eficiente (art. 234 do CBA) e o seu descumprimento, com o extravio, atraso na entrega ou dano caracteriza falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - PRELIMINAR DE APLICABILIDADE CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETO Nº 5.910/2006) - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR SUSPEITA DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – TRECHO DE VOLTA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - FALTA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO QUANTO AO CANCELAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A aplicação da Convenção de Montreal (Tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.910 /2006) diz respeito a casos específicos, ou seja, para discussão sobre prazo prescricional e para a fixação de limite de dano material para o caso de extravio de bagagem e não para danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, restou configurada a falha na prestação do serviço, ao passo que a recorrente cancelou unilateralmente a passagem aérea da recorrida, por suposta alegação de fraude não comprovada, ainda, sequer comprovou ter contatado a passageira previamente para buscar a confirmação da aquisição do bilhete, ou mesmo informá-la acerca do cancelamento. 3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1006055-89.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023).
Neste sentido, observa-se que o extravio de bagagem restou comprovado pelas fotografias anexadas aos autos (ID 114753156), demonstrando o despacho manual das malas, bem como pelo documento de (ID 114753157), comprovando que as malas foram identificadas com uma etiqueta genérica, criando-se um contexto propício para despacho equivocado de bagagens.
Ademais, a reclamada Latam, confirmou que houve o extravio da bagagem (ID 119167826, pág. 08).
Destaca-se também que não há qualquer prova da correspondente indenização administrativa pela frustração suportada.
Diante do exposto, há conduta ilícita praticada pela parte reclamada.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, pode-se definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade.
Esta lesão pode ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019).
Assim, a indisponibilidade de bens, ou seja, a impossibilidade do utilizar bens de sua propriedade tem o condão de gerar o dano moral.
Em exame do caso concreto, nota-se que o extravio de bagagem é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
A jurisprudência do egrégio Colégio Recursal estadual não destoa da tese acima: “[...] 3.
In casu, é incontroverso que houve o extravio temporário de bagagens, bem como o fato de que os pertences pessoais da Autora apenas foram devolvidos 02 (dois) dias após a chegada ao seu destino final. 4.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível, de reparação moral” [...] (N.U 1037953-29.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Isto porque, a restrição do uso do bem tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade de uso do bem é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita, considerando que a parte reclamante viajou para o exterior e ficou sem os seus pertences durante toda a permanência no País, passou por transtornos e dissabores.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 8.000,00.
Dano material Pois bem, quanto ao pleito de indenização por danos materiais, para o seu deferimento, devem ser efetivamente comprovados, tanto no que diz respeito à sua caracterização, assim como no tocante à sua extensão, pois sua finalidade é recompor o patrimônio que a parte autora possuía antes da ocorrência do dano.
A propósito do tema, eis a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: "Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O Código Civil consigna um capítulo sobre a liquidação do dano, ou seja, sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível.
A inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto." (Cf. em Responsabilidade Civil, ed.
Saraiva, São Paulo, 8ª ed., 2003, p. 33) Com efeito, no caso concreto verifica-se que os itens de uso pessoal adquiridos pelo autor passaram a integrar o seu patrimônio, de sorte que ela não experimentou redução patrimonial indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
CASAL EM VIAGEM AO EXTERIOR.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE UMA DAS MALAS E DEFINITIVO DA OUTRA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS PARCEIRAS. (...) 2.
DANOS MATERIAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM.
Não são indenizáveis as despesas decorrentes da compra de bens necessários para o tempo da privação daqueles transportados, na medida em que o novo acervo passou (mesmo que a contragosto) a compor a esfera patrimonial da apelante, a qual detém, na atualidade, os bens que já transportava (dada a recuperação daqueles temporariamente perdidos) e os que adquiriu para uso no período de privação das malas.
Ausência de desfalque patrimonial que justifique a condenação das rés a título de danos materiais. (...) .(Apelação Cível, Nº *00.***.*24-00, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 31-08-2017) Neste sentido, não obstante tenha ocorrido a falha na prestação de serviços da companhia aérea, não existem danos materiais a serem ressarcidos.
Portanto, diante das considerações acima expostas, o pleito de indenização por danos materiais deve ser indeferido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho, rejeitar as preliminares e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte reclamada, solidariamente, a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
26/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 19:51
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 14:05, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 15:56
Recebidos os autos.
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05/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 04:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017188-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 31.781,60 ESPÉCIE: [Perdas e Danos, Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLOVIS OTHONIEL DANTAS CARAPEBA Endereço: Av.
Haiti, Condomínio Vila América, Casa 92, 92, - DE 1971 A 4019 - LADO ÍMPAR, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-600 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1108, 6 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 30/05/2023 Hora: 14:05 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de abril de 2023 -
10/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 19:01
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 14:05, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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