TJMT - 1011060-83.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN em 26/09/2025 23:59
-
27/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 26/09/2025 23:59
-
27/09/2025 01:14
Decorrido prazo de TANIELLY PASTICK ALVES em 26/09/2025 23:59
-
27/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANIS FAIAD em 26/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 07:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 01:05
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/08/2025 16:38
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:38
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:38
Decorrido prazo de LUCAS VILALVA BATISTA ROSA em 22/08/2025 23:59
-
14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 14:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 10/12/2024 23:59
-
18/11/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ADILSON FELIPE DA MATA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de DIOGO FAZIO ROSA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS VILALVA BATISTA ROSA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 03/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA em 03/10/2024 23:59
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26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DIOGO FAZIO ROSA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ADILSON FELIPE DA MATA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS VILALVA BATISTA ROSA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA em 25/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:35
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:20
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 12/09/2024 23:59
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:44
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:15
Juntada de
-
03/09/2024 15:46
Juntada de
-
03/09/2024 15:31
Juntada de
-
03/09/2024 15:28
Juntada de
-
03/09/2024 15:24
Juntada de
-
03/09/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 15/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em 09/08/2024 23:59
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 07/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 18:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 03/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 01/07/2024 23:59
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS VILALVA BATISTA ROSA em 17/04/2024 23:59
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011060-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, ANTONIO ROSA JUNIO, DIOGO FAZIO ROSA, IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA, KATHIUCE JESUS DA SILVA, ADILSON FELIPE DA MATA DE CUJUS: ANTONIO ROSA
Vistos. 1.
INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de Id. 139047044. 2.
Quanto a manifestação de Id. 139807628 informo que estes autos não serão suspensos, pois a existência de ação que se discute a existência de união estável em nada obstrui o andamento do inventário, ainda porque não se está em fase de partilha. 3.
No mais, considerando que o inventariante não se manifestou acerca dos bens que ficará reservado em caso de eventual provimento da ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens em apenso, desde já, em compensação aos semoventes vendidos, RESERVO, a princípio, a outra metade do imóvel URBANO localizado na Avenida Jose Pinto de Arruda, nº 133, Bairro Jardim Cidade Nova, Município de Cáceres, avaliado em mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o qual foi partilhado entre a meeira e o inventariado na proporção de 50% para cada, nos autos de Código nº 1002480-69.2019.8.11.0006. 4.
CUMPRA-SE. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:12
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de DIOGO FAZIO ROSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ADILSON FELIPE DA MATA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de DIOGO FAZIO ROSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ADILSON FELIPE DA MATA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:28
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 04:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011060-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, ANTONIO ROSA JUNIO, DIOGO FAZIO ROSA, IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA, KATHIUCE JESUS DA SILVA, ADILSON FELIPE DA MATA DE CUJUS: ANTONIO ROSA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inventário proposta por JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA e OUTROS, em razão do falecimento do “de cujus” ANTÔNIO ROSA, qualificados nos autos. 2.
Consta dos autos que, o “de cujus” Antônio Rosa faleceu em 21.11.2022 (id. 105344661), era divorciado, e deixa 10(dez) filhos, (1) JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, (2) ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, (3) ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, (4) ANTONIO ROSA JUNIO, (5) DIOGO FAZIO ROSA, (6) IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, (7) KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA, (8) LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, (9) KATHIUCE JESUS DA SILVA, (10) ADILSON FELIPE DA MATA, todos maiores e capazes. 3.
No Id. 105433052 aportou petição da terceira interessa Senhora Dirce Batista da Silva, ex-companheira do falecido, requerendo sua habilitação nos autos. 4.
No Id. 105457233 os herdeiros Kamilla e Lucas requereram as suas habilitações no inventário. 5.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 105786171, que nomeou Antônio Rosa Junio como inventariante, bem como foi indeferida a habilitação da senhora Dirce Batista da Silva, momento que foi determinado a reserva de eventual quinhão à pretensa meeira. 6.
Na petição de Id. 107170191, a herdeira KATHIUCE JESUS SILVA ROSA requereu sua habilitação, ao passo que o herdeiro ADILSON FELIPE DA MATA requereu sua habilitação nos autos no Id. 114228766. 7.
A decisão de Id. 115060833 deferiu a habilitação de Kathiuce Jesus Silva Rosa e indeferiu a habilitação de Adilson Felipe da Mata por não constar sentença declarando a sua paternidade. 8.
O inventariante formulou pedido no Id. 118676465 a fim de que seja expedido alvará de autorização para venda de 613 (seiscentos e treze), alegando que os mesmos precisam ser vendidos, para quitação das dívidas do espólio e que a manutenção do referido gado, tem exigido dispêndio de despesas muito altas, que os respectivos herdeiros não têm condições de suportar por conta própria. 9.
Considerando a concordância de todos os herdeiros e, para evitar maiores prejuízos aos mesmos e, ainda, para a preservação das prerrogativas inerentes ao encargo de inventariante, o pedido foi parcialmente deferido, por força de decisão de Id. 124234193, sendo determinado, ainda, que o inventariante depositasse o valor integral da venda dos bovinos em juízo, bem como para que prestasse contas em 90 dias. 10.
As primeiras declarações foram apresentadas no Id. 127702619. 11.
A terceira interessada Dirce Batista da Silva requereu a suspensão do processo, tendo em vista a ação de reconhecimento de união estável que tramita em apenso (Id. 130067324). 12.
O município de Cáceres manifestou seu interesse na causa (Id. 131406619). 13.
Aportou nos autos acordo das dívidas do falecido com o Banco Sicredi, no valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), requerendo o levantamento do aludido valor para quitação da dívida. 14.
O herdeiro Adilson Felipe da Mata requereu sua habilitação nos autos, tendo em vista o reconhecimento judicial de sua paternidade (Id. 134861501). 15.
No Id. 134931302 o inventariante apresentou a prestação de contas, bem como houve o depósito em juízo do valor de R$ 574.446,80 (quinhentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme comprovantes de Id. 134931331 e Id. 134931318. 16.
A decisão de Id. 135303079 deferiu a habilitação do herdeiro Adilson Felipe da Mata e determinou a juntada das sentenças homologatórias dos acordos realizados nos autos de execução e da monitória que tramitam na segunda vara desta Comarca, para posterior deliberação sobre o levantamento dos valores. 17.
O inventariante juntou as sentenças homologatórias no Id. 135738507. 18.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO. 19.
Quanto ao acordo entabulado entre o credor, Banco Sicredi, e os herdeiros do falecido, no valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) relativo as dívidas contraídas pelo falecido, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para o levantamento do valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para a COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI SUDOESTE MT/PA e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para MARCOS ANTONIO RIBEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, mediante transferências nas contas indicadas nos Id. 134830514 e134830515 . 20.
Acerca do pedido de levantamento do valor de R$ 85.210,92 (oitenta e cinco mil, duzentos e dez reais e noventa e dois centavos), entendo que tal pedido deve ser analisado após a intimação de todos os herdeiros. 21.
Assim sendo, INTIMEM-SE todos os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto a prestação de contas apresentada. 22.
Por fim, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito judicial do quinhão da meeira ou informe qual dos bens ficará reservado em caso de eventual provimento da ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens em apenso. 23.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
04/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:04
Decisão interlocutória
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30/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 05:14
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:29
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:29
Decorrido prazo de FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:29
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 17:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:16
Publicado Citação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1011060-83.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 5.027.800,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA Endereço: SÍTIO SÃO LUCAS, SANTA RITA, CURVELÂNDIA - MT - CEP: 78237-000 Nome: ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA Endereço: RUA DOS LÍRIOS, 707, - DE 1046/1047 A 99998/99999, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-356 Nome: ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO Endereço: AVENIDA ANTÁRTICA, Edifício MAISON GABRIELA apt 608, RIBEIRÃO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: Nome: ANTONIO ROSA JUNIO Endereço: FAZENDA BOM JESUS, ESTRADA DA FAZENDA BARRANCO VERMELHO, GLEBA ACORIZAL, CÁCERES - MT - CEP: 86501-93 Nome: DIOGO FAZIO ROSA Endereço: Travessa do Atleta, 06, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-490 Nome: IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES Endereço: RUA AMORINHA, 56, EUCALIPTOS, FAZENDA RIO GRANDE - PR - CEP: 83820-136 Nome: LUCAS VILALVA BATISTA ROSA Endereço: Avenida José Pinto Arruda, 133, Junco, CÁCERES - MT - CEP: 78200-740 Nome: KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA Endereço: ASSIS CHATEUBRIANT, 1259, QD J6 LT 14, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74130-011 Nome: KATHIUCE JESUS DA SILVA Endereço: GARDENIAS, 385, CASA, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-082 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO ROSA Endereço: FAZENDA BOM JESUS, estrada da fazenda Barranco Vermelho, GLEBA ACORIZAL, CÁCERES - MT - CEP: 86501-93 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO de eventuais interessados incertos e desconhecidos por meio de edital (art. 259, III do CPC), do inteiro teor da Sentença proferida nos autos supra identificado, que segue abaixo transcrita, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
DECISÃO:
Vistos. 1.
Primeiramente, em detida análise dos autos, verifico que no Id. 105433052 a pessoa de DIRCE BATISTA DA SILVA alega ser companheira do inventariado ANTÔNIO ROSA, requerendo o seu ingresso neste inventário e sua nomeação como inventariante. 2.
Pois bem.
Como é sobejamente sabido o reconhecimento da união estável nos autos do inventario só é possível diante da existência de consenso entre os sucessores, hipótese em que o juiz do inventário pode homologar o reconhecimento da união estável no próprio inventário. 3.
No caso em tela, já existe discussão sobre os bens do casal e sua partilha nos autos de divórcio nº 1002480-69.2019.8.11.0006 em trâmite por este juízo. 4.
Nos mencionados autos há concordância com a divisão de alguns bens e discordância em relação a outros, sendo que a partilha deve ocorrer naqueles autos, pois a comprovação e a existência de bens controversos durante a união estável requer ampla dilação probatória, possibilitando uma partilha segura dos bens do casal. 5.
Não bastasse isso, os demais herdeiros não concordam com a participação da peticionante, refutando a sua alegação de ter sido companheira do autor da herança no momento do óbito, já que houve a sua dissolução nos mencionados autos, estando inclusive a peticionante em outro relacionamento, conforme a AÇÃO INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DIREITO DE VISITA ajuizada por VIRDE DE OLIVEIRA COSTA em face de HOSPITAL METROPOLITANO DE VÁRZEA GRANDE, requerendo permissão de sua entrada para visitar a senhora Dirce no aludido hospital, alegando ser seu companheiro. 6.
Assim, INDEFIRO a habilitação da senhora DIRCE BATISTA DA SILVA, devendo o inventariante reservar, nestes autos de inventário, eventual quinhão à pretensa meeira. 7.
RISQUEM-SE as petições e documentos de Id’s 105436358 e 105436385 por serem idênticas à protocolada no Id. 10543352. 8.
DEFIRO o pedido de Id. 105652849, para tanto, PROCEDA-SE conforme requerido. 9.
DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros KAMILA FERNANDA BATISTA ROSA e LUCAS VILALVA BATISTA ROSA PROCEDA-SE o cadastro dos mesmos no polo ativo da ação. 10.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 610 do CPC. 11.
DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final, de forma que o provimento jurisdicional será condicionado ao pagamento das custas. 12.
NOMEIO o requerente ANTÔNIO ROSA JUNIO como inventariante, na forma do art. 617 do CPC.
INTIME-SE quanto à nomeação para que preste, em 5 (cinco) dias, compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. 13..
Após a assinatura do termo de compromisso, o inventariante deverá apresentar, independentemente de nova intimação, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, sob pena de remoção (art. 622, I do CPC). 14.
Sendo de interesse do inventariante, junto às primeiras declarações, pode ser aportado o plano de partilha amigável (art. 651, CPC). 15.
Na mesma oportunidade, devem ser apresentadas aos autos, as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal. 16.
Nos termos do provimento nº 56/2016 – CNJ, deverá a parte autora trazer aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços Compartilhados. 17.
Apresentadas as primeiras declarações com a observância da determinação acima, lavre-se Termo Circunstanciado, conforme determina o art. 620 do CPC e prossiga conforme determinado a seguir: a.
INTIMEM-SE os herdeiros representados por outro advogado; b.
CITEM-SE eventuais interessados incertos e desconhecidos por meio de edital (art. 259, III do CPC). c.
INTIME-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. d.
INTIMEM-SE o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. 18.
Concluídas as citações e intimações acima, as partes acima terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as primeiras declarações, podendo alegar as matérias contidas no art. 627 do CPC.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 19.
Superado os prazos encimado, CERTIFIQUE-SE sobre as citações e manifestações das partes interessadas quanto às primeiras declarações, bem como, sobre a concordância ou impugnação dos valores dos bens de raiz pela Fazenda Pública. 20.
INDEFIRO o pedido de venda de semoventes, tendo em vista que os demais herdeiros manifestaram de forma contrária ao pleito.
Ademais, o pedido de venda antecipada, isto é, antes de efetivada a partilha só é deferido quando justificada a necessidade.
No caso, inexiste situação excepcional que autorize a antecipação da venda dos semoventes.
Assim, não havendo motivo excepcional que autorize a alienação de bem antecipadamente, mostra-se adequado, portanto, aguardar o término deste inventário. 21.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NATHIELY OLIVEIRA NUNES, digitei.
CÁCERES, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:12
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:03
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:03
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DIOGO FAZIO ROSA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 05:43
Decorrido prazo de ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LUCAS VILALVA BATISTA ROSA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de LUCAS VILALVA BATISTA ROSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DIOGO FAZIO ROSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:24
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:15
Juntada de Alvará
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19/08/2023 06:13
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:50
Decorrido prazo de KATHIUCE JESUS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011060-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, ANTONIO ROSA JUNIO, DIOGO FAZIO ROSA, IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA, KATHIUCE JESUS DA SILVA DE CUJUS: ANTONIO ROSA
Vistos. 1.
O inventariante formulou pedido no Id. 118676465 a fim de que seja expedido alvará de autorização para venda de 613 (seiscentos e treze), alegando que os mesmos precisam ser vendidos, para quitação das dívidas do espólio e que a manutenção do referido gado, tem exigido dispêndio de despesas muito altas, que os respectivos herdeiros não têm condições de suportar por conta própria. 2.
Considerando a concordância de todos os herdeiros e, para evitar maiores prejuízos aos mesmos e, ainda, para a preservação das prerrogativas inerentes ao encargo de inventariante, DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 118676465 e, para tanto, DETERMINO a expedição do alvará autorizando o inventariante a vender 613 (seiscentos) bovinos, que integral o acervo do Espólio de Lazaro Rocha, devendo o inventariante depositar o valor integral da venda dos bovinos em juízo. 3.
FIXO o prazo de 90 (noventa) dias para o inventariante juntar aos autos o contrato de compra e venda dos bovinos, o extrato atualizado do INDEA, bem como efetuar o deposito do valor da venda em juízo. 4.
Consigno que o inventariante deverá apresentar documentos comprobatórios das despesas (boletos, guias, contratos, nota fiscal, etc.) para posterior liberação gradativa do valor depositado conforme for surgindo despesas e débitos. 5.
Assim, para que haja o pagamento da dívida junto ao Banco Sicredi, deve o inventariante proceder com o depósito do valor integral da venda nos autos e posteriormente juntar o boleto do débito em atraso para que seja liberado o valor exato para quitação. 6.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, bem como apresente os documentos solicitados na decisão de Id. 105786171, sob pena de remoção. 7.
Apresentada as primeiras declarações, CUMPRA-SE a secretaria integralmente a decisão de Id. 105786171. 8.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de direito -
26/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:57
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:50
Decorrido prazo de TANIELLY PASTICK ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011060-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, ANTONIO ROSA JUNIO, DIOGO FAZIO ROSA, IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA, KATHIUCE JESUS DA SILVA DE CUJUS: ANTONIO ROSA
Vistos. 1.
INTIME-SE o inventariante para complementar o pedido de Id. 118676465, informando a quantidade de animais/semoventes que pretende vender, juntando aos autos, inclusive extrato do INDEA, no prazo de 15 (quine) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Com a juntada, INTIMEM-SE os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
26/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011060-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, ANTONIO ROSA JUNIO, DIOGO FAZIO ROSA, IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA, KATHIUCE JESUS DA SILVA DE CUJUS: ANTONIO ROSA
Vistos. 1.
INTIME-SE o inventariante para complementar o pedido de Id. 118676465, informando a quantidade de animais/semoventes que pretende vender, juntando aos autos, inclusive extrato do INDEA, no prazo de 15 (quine) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Com a juntada, INTIMEM-SE os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
15/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 12:05
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:33
Decorrido prazo de FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:32
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:32
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:32
Decorrido prazo de TANIELLY PASTICK ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:19
Decorrido prazo de FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:19
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:19
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:19
Decorrido prazo de TANIELLY PASTICK ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:41
Decorrido prazo de JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
30/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
30/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011060-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, ANTONIO ROSA JUNIO, DIOGO FAZIO ROSA, IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA DE CUJUS: ANTONIO ROSA
Vistos. 1.
Inicialmente quanto ao pedido de habilitação do pretenso herdeiro ADILSON FELIPE DA MATA vejo que não foi juntado sentença transitada em julgado de declaração de filiação.
Assim, INDEFIRO a habilitação. 2.
DEFIRO a habilitação da herdeira KATHIUCE JESUS SILVA ROSA (Id. 107170191), pois comprovada a sua condição de herdeira.
PROMOVA-SE a inclusão da mesma no polo ativo da ação. 3.
INDEFIRO o pedido de ID. 112602828, por tratar-se de questão que desvia-se do objeto deste inventário, cabendo a parte interessada entrar com demanda própria no juízo competente, caso queira. 4.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
27/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011060-83.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA, ROSANA KATIA DE ARAUJO ROSA DA COSTA, ANA PAULA DE ARAUJO ROSA BORTOLOZZO, ANTONIO ROSA JUNIO, DIOGO FAZIO ROSA, IZABELLY MARIA DE SOUZA RONDON ROSA GOMES, LUCAS VILALVA BATISTA ROSA, KAMILLA FERNANDA BATISTA ROSA DE CUJUS: ANTONIO ROSA
Vistos. 1.
Inicialmente quanto ao pedido de habilitação do pretenso herdeiro ADILSON FELIPE DA MATA vejo que não foi juntado sentença transitada em julgado de declaração de filiação.
Assim, INDEFIRO a habilitação. 2.
DEFIRO a habilitação da herdeira KATHIUCE JESUS SILVA ROSA (Id. 107170191), pois comprovada a sua condição de herdeira.
PROMOVA-SE a inclusão da mesma no polo ativo da ação. 3.
INDEFIRO o pedido de ID. 112602828, por tratar-se de questão que desvia-se do objeto deste inventário, cabendo a parte interessada entrar com demanda própria no juízo competente, caso queira. 4.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
13/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA JUNIO em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:57
Expedição de Termo de Compromisso
-
07/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:43
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 15:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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