TJMT - 1010231-11.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:45
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 03:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 03:51
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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09/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MICHELLE MARIANY RESENDE DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 16:10
Homologada a Transação
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28/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:30
Decorrido prazo de MICHELLE MARIANY RESENDE DE MORAES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 03:43
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Em consonância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela embargante.
Após, faça conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 21:37
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
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04/05/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 01:26
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1010231-11.2022.8.11.0004 Reclamante: MICHELLE MARIANY RESENDE DE MORAES Reclamado: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que no dia 05/04/2021 foi surpreendida ao consultar a fatura online do cartão de crédito, administrado pela Ré, eis que constava duas cobranças que não foram realizadas pela titular, se tratando de fraude utilizando seu cartão de crédito.
As compras eram extremamente incomuns e completamente incompatíveis com seu perfil de gastos, efetuadas na cidade de São Paulo, em um estabelecimento registrado como SUMUP UNIVAR, totalizando a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), assim, visando resguardar seus direitos registrou o Boletim de Ocorrência nº 2021.85594.
Aduz que buscou contrato com a requerida, sendo gerado o protocolo nº 210423254845, contudo não obteve solução ao caso, tendo seu nome negativado no dia 15/05/2021, pela dívida referente a contestação realizada.
Em sede de contestação a requerida afirma que o cartão da parte autora é dotado de chip, sendo que, para compras em estabelecimento físico, faz-se necessária a presença física do cartão e a digitação da senha.
Para compras virtuais, é necessário também estar de posse do plástico, uma vez que é preciso inserir toda a numeração presente no cartão e também o código de segurança.
Pois bem.
A relação jurídica havida entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por inequivocamente se enquadrarem nos conceitos de "consumidor" e "fornecedor", expressos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Ademais, incide o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 297:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, em que inviável a demonstração pelo autor de que não teria realizado as transações impugnadas, a frágil alegação do réu de legitimidade dos lançamentos, pois regularmente realizados mediante acesso à conta bancária por cartão com "chip" e “senha/token", não comporta guarida.
Isso porque notório que o sistema de segurança fornecido pelas instituições bancárias não se encontra imune a fraudes perpetradas por estelionatários, sendo até mesmo frequente a clonagem de cartões com "chip ".
E, por meio da relação de compras e transações apresentadas, verifica-se que fogem completamente do perfil de normalidade da autora, pois realizadas em estado diverso do que reside a autora.
Ora, diante da insurgência da autora com as movimentações realizadas em sua conta, cabia ao banco réu a demonstração de que ele as teria realizado por si ou por terceiro, com seu consentimento, por meio de qualquer tipo de prova que refutasse as alegações iniciais.
Desse ônus não se desincumbiu bem, em descumprimento ao quanto disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: "o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor", e ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão no ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o autor, conforme no caso retratado, porque aqui se verifica uma relação de consumo.
E, ainda que a culpa pela ocorrência de fraude tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha se valido de dados bancários sigilosos da autora para realizar a fraude em sua conta bancária, isso não afastaria a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias.
Entendimento esse pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante da situação exposta, é fato que a permissão dessa movimentação indevida na conta do cliente, sem que o banco tomasse as providências necessárias para impedi-las e revertê-las, foi mesmo abusiva, caracterizando dano material à parte autora.
Igualmente, o pedido de condenação por danos morais merece prosperar.
Isso porque a responsabilidade da instituição financeira pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado demonstrada a ocorrência de movimentação bancária indevida na conta da autora, e tudo isso por culpa do banco requerido, que falhou com o dever de segurança que lhe é imposto perante o consumidor ao permitir a ocorrência de fraude na conta daquele que teve seu patrimônio indevidamente diminuído durante o período questionado.
Pois bem.
Atento a tais parâmetros, como a humilhação sofrida, a posição do autor como cidadão, a influência do fato em tela em seu âmago, a intensidade do comportamento do réu e visando reprimir e prevenir ocorrências futuras, bem como para que o valor estabelecido não torne inócua a função do Judiciário nem tampouco elimine aquele patrimônio composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que o promovente conquistou junto a seus pares e que o projeta à sociedade, nem importe em enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga pela promovida, observando-se, ainda, que a satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato (STJ - 1a T. - REsp. - Rel.
Asfor Rocha - j. 20.03.95 - RSTJ 76/257).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente à compra lançada no cartão de crédito da parte autora, bem como declarar inexigível a cobrança, inclusive juros, encargos e multa dela decorrentes.
PAGAR o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. -
24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 18:05
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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13/02/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 01:15
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLE MARIANY RESENDE DE MORAES em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:50
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2022 10:38
Decorrido prazo de MICHELLE MARIANY RESENDE DE MORAES em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 21:40
Conclusos para decisão
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29/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 21:40
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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29/11/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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