TJMT - 1001997-40.2021.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:35
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 17:32
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 12:47
Decorrido prazo de KEVIN CRUZ OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:04
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001997-40.2021.8.11.0080 Requerente: KEVIN CRUZ OLIVEIRA Requerida: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
A presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e do débito, consequentemente, a negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao Requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência da relação jurídica, evidenciando assim que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
O autor aduziu que teve seu nome negativado devido a um débito no valor de R$ 93,61 (noventa e três reais e sessenta e um centavos), contrato nº 0371823675, contudo alega desconhecer tal débito.
A requerida alegou que a parte autora foi titular da linha telefônica nº (99)99212-3269, vinculada à conta nº 0371823675, pelo período de 02/04/2019 a 29/11/2019, habilitada no plano VIVO CTRL DIGITAL 1,5GB.
Que foi localizado processo no Maranhão vinculado ao CPF do autor (autos nº 0807414-47.2017.8.10.0040) e pela documentação juntada, restou comprovado que o autor é daquele Estado, o que corrobora com a contratação de uma linha com DDD correspondente.
Aduz que foi realizado o pagamento das faturas de abril a junho/2019, contudo sem qualquer justificativa, a parte autora deixou de quitar as faturas de julho a setembro/2019.
Pois bem.
Não se pode negar, que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Em que pese a majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura do Requerente, o fato é que no caso em concreto, demonstrou-se que a parte Requerente chegou a pagar algumas prestações/faturas.
Se pagou, é porque mantinha e manteve a relação contratual com a parte Requerida.
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – HISTÓRICO DE PAGAMENTOS – DÉBITO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em análise dos autos, nota-se que a parte Autora nega a relação jurídica com a Ré, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, em análise dos autos, a Reclamada apresenta um farto histórico de utilização e pagamento de faturas de cartão de crédito, em nome do autor, situação que afasta a alegada fraude, bem como o endereço constante nas faturas é exatamente o mesmo que o informado na inicial.
Assim, resta configurada a existência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Ainda mais, verifica-se que a parte autora alega na inicial que não possui nenhum débito com a recorrida, mas não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Contudo, na impugnação a parte autora alega a ausência de demonstração de contratação, ou seja, a parte autora altera a versão dos fatos.
Litigância de má-fé mantida e que não pode ser afastada, apenas porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, já que se trata de aplicação de penalidade à parte que alterou a verdade em Juízo.
Manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2018, Publicado no DJE 25/10/2018).
In casu, não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte Ré a condenação da parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 93,61 (noventa e três reais e sessenta e um centavos), referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento de R$ 93,61 (noventa e três reais e sessenta e um centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SUGIRO PROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor KEVIN CRUZ OLIVEIRA a pagar à quantia de R$ 93,61 (noventa e três reais e sessenta e um centavos) à Reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Querência-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/05/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 05:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/01/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 13:54
Audiência do art. 334 CPC.
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24/01/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 11:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 07:37
Conclusos para decisão
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17/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 24/01/2022 13:30.
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17/11/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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