TJMT - 1005680-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª.
Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
05/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 10:21
Devolvidos os autos
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05/09/2023 10:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/09/2023 10:21
Juntada de intimação
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05/09/2023 10:21
Juntada de decisão
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05/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1005680-57.2023.8.11.0002; AUTOR(A): MARCIANO MOURA DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
Tratando-se de sentença sem resolução do mérito e, atento ao que dispõe o art. 485, § 7º do CPC, em juízo de retratação, mantenho a sentença tal como lançada. 2.
Na sequência, considerando que não houve a angularização processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC. 3. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/07/2023 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 10:00
Decisão interlocutória
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13/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1005680-57.2023.8.11.0002 AUTOR(A): MARCIANO MOURA DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Revisional proposta por MARCIANO MOURA DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, ambos qualificados nos autos. 2.
A parte autora fora intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada ou recolher as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme decisão lançada no ID 111220914. 3.
Todavia, considerando que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência declarada, o pedido de justiça gratuita fora indeferido, autorizando o parcelamento das custas (ID 115240969). 4.
Ocorre que, decorrido o prazo concedido, a parte autora não praticou o ato que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas e despesas de ingresso. 5.
Com efeito, dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias”. 6.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC – CONCLUSÃO SENTENCIAL CORRETA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A ausência de recolhimento das custas judiciais quando devidamente intimado é caso de preclusão temporal e resulta na extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, publicado no DJE 02/03/2018)” (N.U 1032635-81.2018.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) 7.
O dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, que tratava do mesmo assunto (Art. 257), mereceu o seguinte comentário dos eminentes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “1.
Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513)...” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª. edição, rev. e amp., p. 525). 8.
Assim, a extinção do feito, sem resolução, ante a falta de pagamento das custas processuais, é medida que se impõe. 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas. 11.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 12. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), que já encontra cadastrado no sistema o parcelamento das custas e taxas judiciais, devendo a partes acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação , Selecionar opção MEU PROCESSO E ELETRÔNICO PJE (ESTA OPÇÃO TAMBÉM SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS FÍSICOS, QUANDO FOR O CASO) e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo."; Nesse momento, o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTA, utilizando a opção "Consulta de Parcelamentos" que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" (www.tjmt.jus.br).
VÁRZEA GRANDE, 5 de junho de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1005680-57.2023.8.11.0002; AUTOR(A): MARCIANO MOURA DOS SANTOS REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
Considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovam a hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.
Ademais, não cabe a este juízo analisar se a renda auferida suporta ou não as despesas praticadas pela parte. 3.
Todavia, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, de modo a garantir o direito de acesso à jurisdição. 4.
Nesse sentido, dispõe o art. 486, § 6º da CNGC: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. 5.
Ante o exposto, AUTORIZO o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 06 (três) parcelas mensais (considerando o valor da ação), devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 6.
Para tanto, deverá a secretaria providenciar a comunicação do parcelamento ao DCA-Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, a fim de que tomem as providências devidas a fim de possibilitar o recolhimento das custas. 7.
Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para análise do pedido inicial. 8.
Outrossim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o autor manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 9. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
06/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCIANO MOURA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 16:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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