TJMT - 1010131-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:31
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2025 01:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 14:57
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de ULTRAMED - SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de AFRANIO CLEBERTON FERREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:03
Bens não localizados
-
25/11/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/11/2024 14:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:31
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. -
18/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ULTRAMED - SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 16:24
Expedição de Mandado
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26/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PJe Nº 1010131-08.2023.8.11.0041 ( h ) VISTOS, TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (termo de acordo extrajudicial), instaurada nos moldes do artigo 824 e seguintes do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas (Id. 117432651).
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça após o prazo assinalado, caso não comprovado o pagamento, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso (art. 842 e 843 do CPC).
Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará a parte Executada para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art.774 do CPC), alertando-o que a inatividade injustificada ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, se efetivado o arresto, deverá a parte Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital (CPC, §2º, 830).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).
Consigne no mandado que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Saliento que em se tratando de execução de título extrajudicial, não há vedação para o ato de citação via postal, todavia, caso decorrido o prazo para pagamento do débito e/ou oferecimento de embargos do devedor, o cumprimento dos atos subsequentes (CPC, art. 829,§1º e 830) deverão ser realizados por Oficial de Justiça.
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1010131-08.2023.8.11.0041 (AP) VISTOS, Verifico que a parte Exequente formulou pedido de parcelamento das custas processuais (Id. 113044230), todavia, embora o pedido tenha previsão no art. 98, §6º, do CPC, deve estar demonstrado que não é possível arcar com o pagamento da integralidade das custas neste momento, o que não ocorreu na espécie.
Registro que o benefício de parcelamento das custas processuais se trata de medida excepcional, de forma que seu deferimento depende de comprovação mínima de hipossuficiência financeira e, consequentemente, demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais em parcela única, consoante dicção do art. 98, § 6º, CPC.
Dessa forma, não se mostra devido o deferimento de forma irrestrita da benesse pretendida sem a comprovação de sua necessidade.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação do Exequente, necessário colacionar aos autos documentos robustos, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como, declaração de Imposto De Renda, extratos de contas bancárias (3 meses completos), holerites, CTPS, pró-labore, Histórico de Créditos (INSS), etc...
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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