TJMT - 1000863-97.2023.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 05:49
Decorrido prazo de SUPERIENTENDENTE REGIONAL DO INSS DE CAMPO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:53
Decorrido prazo de SUPERIENTENDENTE REGIONAL DO INSS DE CAMPO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 04:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1000863-97.2023.8.11.0050.
AUTOR(A): K.
D.
M.
REPRESENTANTE: MARLENE DULINO MARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: SUPERIENTENDENTE REGIONAL DO INSS DE CAMPO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por K.
D.
M. representado por sua genitora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO BRADESCO. 2.
Depreende-se da inicial que o INSS concedeu ao menor o benefício de Pensão por Morte à partir de 14.06.2022 em virtude do falecimento do genitor. 3.
Ocorre que segundo a genitora ao se dirigir à agência da 2ª requerida para sacar o benefício na data programada foi impedida de ter acesso ao pagamento uma vez que os seus dados como representante do beneficiário estavam incorretos. 4.
Em posse da informação compareceu ao INSS para atualização cadastral. 5.
No entanto, mesmo após proceder com a atualização cadastral não obteve êxito em retirar os valores em virtude do benefício ter sido bloqueado por ausência de saque. 6.
Pleiteia liminarmente o desbloqueio do benefício para saque imediato. 7.
Juntou documentos. 8.
Os autos vieram conclusos. 9.
Compulsando os autos verifica-se que este Juízo não detém competência legal para processar e julgar o feito, vez que a competência federal delegada limita-se a concessão de benefícios previdenciários, nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 e art. 15, III, da Lei n. 5.010/66.
Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2.
Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.
Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4.
Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar o feito a Justiça Federal de Diamantino/MT, a qual detém competência legal para processar e julgar ações de indenização por danos morais contra autarquia federal (art. 109, I, da CF/88.
Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito -
11/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:23
Declarada incompetência
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23/03/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:07
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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