TJMT - 1014772-31.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014772-31.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: ANA KAROLINA SILVA RAMOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Ante a notícia de cumprimento da obrigação, bem como verificado o levantamento dos valores por meio de alvará judicial, homologo e determino o encerramento do feito ante a comunicação de cumprimento da obrigação, e consequente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
28/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/06/2023 06:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 06:44
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/06/2023 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/05/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. - 
                                            
15/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SILVA RAMOS em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:24
Juntada de Alvará
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09/05/2023 03:19
Publicado Despacho em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. - 
                                            
03/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 30 de março de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/03/2023 22:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/03/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/03/2023 12:07
Transitado em Julgado em 17/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SILVA RAMOS em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
 - 
                                            
28/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/02/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
16/02/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
09/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/12/2022 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/11/2022 05:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
 - 
                                            
25/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/11/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
24/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/11/2022 18:28
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 23:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 23:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2022 23:15
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
 - 
                                            
09/11/2022 23:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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