TJMT - 1009616-24.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 09:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1009616-24.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 11 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
11/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 01:28
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009616-24.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que por equívoco ocorreu duplo bloqueio nas contas da parte executada, DEFIRO a restituição do valor bloqueado em excesso, devendo ser expedido o respectivo alvará judicial em favor da executada, conforme postulado no ID 127670148.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
As providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:30
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 08:06
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1009616-24.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 18 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
18/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 11:57
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009616-24.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula a penhora online de eventuais valores depositados em contas da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Quanto à penhora dos valores postulada pelo exequente, a redação dada ao art. 835, I, do Código de Processo Civil é no seguinte sentido: “Art. 835.
A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Do resultado.
Primeiramente, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Outrossim, denoto que antes mesmo da disponibilização da presente decisão aos autos, foi possível verificar que as buscas de valores restaram positivas, tendo sido encontrado o montante de R$ 37.629,04, contudo, fora transferido para os autos somente o valor correspondente para saldar a obrigação, qual seja R$ 7.456,10, ocasião em que os valores excedentes foram desbloqueados de forma automática em favor da executada.
Ademais, verifico que a parte executada manifestou concordância com relação aos valores bloqueados em suas contas, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 08:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/07/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/07/2023 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/07/2023 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 15:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1009616-24.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 17 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:58
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2022 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:54
Audiência de Conciliação realizada para 14/09/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/09/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2022 06:47
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:07
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 10:38
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:06
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:42
Audiência de Conciliação designada para 14/09/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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