TJMT - 1011261-53.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 01:11
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN DAYANA SILVA CONCEICAO em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de SUELLEN DAYANA SILVA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 05:55
Decorrido prazo de SUELLEN DAYANA SILVA CONCEICAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SUELLEN DAYANA SILVA CONCEICAO em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que em razão da juntada da contestação, impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
30/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 04:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011261-53.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SUELLEN DAYANA SILVA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Analisando os autos, verifico que há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) A parte não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado; b) A parte não informou o número de celular e/ou e-mail e/ou ambos pessoal ou de familiar próximo; c) Não juntou o comprovante de endereço e/ou o comprovante juntando não consta data de expedição e/ou está ilegível e/ou em nome de terceiro sem comprovar o vínculo jurídico; d) Não juntou declaração de hipossuficiência; Sendo assim, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - juntar o comprovante de residência VÁLIDO (água, luz, telefone, gás), ATUALIZADO (máximo 90 dias), LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível); 2 - informar nos autos o número da linha telefônica móvel e endereço eletrônico da Parte Autora ou de familiar próximo (o número de celular pode ser alterado) para eventual contato ou intimação nos termos do inc.
II do art. 319 do CPC c/c os termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021, Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021 e art. 10 da Res.
TJMT/OE n. 11/2021 (p. ex. fins do disposto no §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC); 3 - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; 4 - Apresentar declaração de hipossuficiência de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital, se for o caso, sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Por outro lado, cumprida às determinações linhas acima, no que se refere ao pedido de Tutela de Urgência, a Reclamante afirma: [...] Conceder a Tutela de Urgência para determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO se abstenha de manter o nome e CPF da requerente protestado em cartório pelos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa relativas ao lançamento de IPVA e licenciamento do veículo controvertido, conforme já fundamentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento; [...].
Aduz a parte autora que foi proprietária de do veículo Ford/KA, placa NJK 3942, com alienação fiduciária em favor do BANCO BRADESCO, para o seu uso pessoal, porém, no dia 04/09/2016, reclamante sofreu um acidente enquanto dirigia na Avenida da Feb em Várzea Grande/MT e veículo restou integralmente danificado e foi vendido para desmonte.
Afirma que comunicou o DETRAN sobre o sinistro, porém, a baixa foi condicionada a quitação dos débitos junto ao credor fiduciário. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Emendada a inicial e preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial com seus documentos – art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Como se sabe, o deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, requer a coexistência tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Importante mencionar que a parte reclamante não juntou nenhum documento que comprove a venda do veículo para desmanche, aliás, nem informou para quem vendeu citado veículo, tanto que, aparentemente o veículo está circulando, já que sofreu multa por infração de trânsito no ano de 2018.
Ademais, é necessário, igualmente, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
Acerca do assunto, os documentos apresentados não são suficientes para atender ao requisito da probabilidade do direito invocado, digo isso porque ausente prova pré-constituída a respeito da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, elemento indispensável para afastar a relação tributária do antigo proprietário.
O Código de Trânsito Brasileiro prescreve o seguinte: Art. 134 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (destaquei).
Nesse contexto, há configuração do periculum in mora, mas não há a probabilidade do direito ante a insuficiência probatória da tradição narrada.
Neste sentido, decidiu o e.
Tribunal de Jusitça de Mato Grosso: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN – ÔNUS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – RECURSO PROVIDO.
Compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e não havendo prova da tradição, da transferência e da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, não há falar em ausência de relação tributária do proprietário do veículo. (TJMT; Ap 117104/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/08/2018, Publicado no DJE 06/09/2018). (destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não haver demonstração, ao menos por ora, da probabilidade de o direito existir e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Quanto aos demais atos processuais, nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação das contestações.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo dos requeridos apresentarem todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Citem-se as partes demandadas, nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Citem-se e intimem-se com as advertências legais.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
11/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000572-88.2023.8.11.0053
Hercules Eduardo Ferreira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 08:55
Processo nº 1009784-63.2017.8.11.0015
Spe - Atalaia Empreendimentos Imobiliari...
Marcos Leonardo Milles
Advogado: Euripedes Balsanufo Costa Ferreira Junio...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2017 07:35
Processo nº 1033521-95.2021.8.11.0002
Policia Federal No Estado de Mato Grosso
Josemar Justino da Silva
Advogado: Jefferson Magno dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2021 09:54
Processo nº 0015471-57.2017.8.11.0041
Leonardo Moro Bassil Dower
Blitz Auto Center Comercio de Pecas LTDA...
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 1001031-20.2023.8.11.0044
Raiane Alves Ribeiro
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:12