TJMT - 1013432-60.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 01:07
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 18/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2023 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 11:30
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:30
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:04
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:04
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
24/07/2023 14:35
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 12:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AVENIDA HOME & OFFICE CENTER em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:07
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:44
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:44
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:36
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:49
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:54
Decorrido prazo de FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:53
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES MENDONCA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PJE 1013432-60 Visto.
Verifica-se que a tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da parte requerida.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c.c.
Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Fidelity Comércio de Tecnologia da Informação e Comunicação Ltda. - ME, em desfavor de Condomínio Edifício Avenida Home & Office Center, em que afirma que o condomínio requerido é composto por torre única com 12 andares, sendo que a área superior possui apartamentos residenciais e na área inferior salas comerciais, frisa que está situada em uma das salas comerciais.
Narra que em agosto do ano de 2019, a parte requerida iniciou reforma do edifício, que não foi observando qualquer medida de segurança, e as pastilhas que revestiam o edifício caíram no telhado da sua sala comercial, causando inúmeros prejuízos financeiros e vários danos, como infiltração e outros, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida, seja compelida a providenciar o conserto imediato do telhado da sala comercial n° 15 do Edifício Avenida Home & Office Center, sob pena de multa.
A parte requerida, por sua vez, se manifesta contrária ao pedido da parte autora, afirmando que a obra foi realizada com todo cuidado, fazendo uso das melhores práticas de segurança predial, dentro dos parâmetros técnicos necessários para evitar qualquer dano ao próprio Condomínio Residencial e a terceiros.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Não há como atender ao pedido nesta fase de cognição sumária, vez que se trata de matéria que demanda dilação probatória, acerca dos fatos alegados pela parte autora, a qual será possível na fase oportuna.
Além disso, a reforma discutida nos autos ocorreu em 08/2019, entretanto somente agora interpôs a ação.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. -
08/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 02:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Visto.
Recebo a emenda de id. 116104421.
Designo o dia 24.07.2023, às 12hs:00min, sala de conciliação 02, para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), ou, se for o caso, pelo sistema.
Cite-se e intime-se a parte ré, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Com relação ao pedido de tutela de urgência, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário para cumprimento pelo plantão.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC).
Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
26/04/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 12:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a FIDELITY COMERCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 14:44
Decisão interlocutória
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26/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de: 1.
Atribuir o valor pretendido de indenização por supostos danos morais sofridos; 2.
Corrigir o valor da causa, como disposto no art. 292, V e VI do NCPC, ou seja, atribuir a causa o valor do proveito econômico pretendido; 3.
Apresentar o comprovante de endereço atualizado, em seu nome (art. 319, II do CPC); 4.
Nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, deverá apresentar documentos, atualizados, que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como comprovação da inatividade da empresa, o balanço financeiro assinado por profissional qualificado, IRPJ, etc.. ou recolher as custas iniciais de distribuição sobre o valor da causa atualizado.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Por oportuno registrar que apesar da parte autora afirmar que encontra-se inativa, não trouxe qualquer comprovação nestes, já que conforme documento anexo, a empresa encontra-se em situação cadastral ativa, inclusive com capital social considerável.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, ou seja, a emenda incompleta importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
19/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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