TJMT - 1005998-80.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 09:07
Baixa Definitiva
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17/08/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 09:07
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIMINAR CONCEDIDA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA – POSSIBLIDADE – VALOR DIÁRIO NÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO - LIMITAÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REPRESSÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ART. 537, §1º, I DO CPC - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovados os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, demonstrado pela parte na ação principal, a liminar concedida pelo Juízo Singular deve ser mantida.
Na hipótese em que é preciso a dilação probatória para que se reputem válidos os descontos realizados no vencimento, é prudente manter a decisão que concedeu a tutela antecipada para suspender os descontos.
Na hipótese em que o valor da diária da multa se mostra excessivo, este deve ser minorado; bem como, não há óbice quanto à limitação do valor total da multa.
A multa tem natureza coercitiva, portanto quando atinge patamar exorbitante desvia-se da sua finalidade, causando enriquecimento ilícito do demandante, impondo-se a sua limitação. -
22/07/2022 10:06
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:52
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/07/2022 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 21 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ELOIZA DELFINA LEITE em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 13:42
Recebidos os autos
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04/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:06
Publicado Informação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/03/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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