TJMT - 1017647-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2023 10:18
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 10:18
Decorrido prazo de LETICIA LOURENCO GRIZOSTIMO DE OLIVEIRA DUARTE em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:18
Decorrido prazo de VM COBRANÇAS EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:28
Decorrido prazo de SUSANA LOURENCO FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:41
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017647-05.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: VM COBRANÇAS EIRELI EXECUTADO: LETICIA LOURENCO GRIZOSTIMO DE OLIVEIRA DUARTE, SUSANA LOURENCO FERNANDES DE OLIVEIRA Em manifestação apresentada pelas partes foi noticiada a composição acerca do objeto desta demanda (ID. 133294125), requerendo a homologação por sentença, por implicância lógica, a extinção do feito (art. 316, CPC), sem prejuízo de requerimento executivo em caso de descumprimento.
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Estando satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, a medida que se impõe é a homologação judicial.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b” c/c art. 316, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Por se tratar de sentença irrecorrível (art. 41, da Lei nº 9099/95), INTIMEM-SE as partes e ARQUIVE-SE imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso). Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:05
Homologada a Transação
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10/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 13:28
Decorrido prazo de LETICIA LOURENCO GRIZOSTIMO DE OLIVEIRA DUARTE em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 04:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017647-05.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: VM COBRANÇAS EIRELI EXECUTADO: LETICIA LOURENCO GRIZOSTIMO DE OLIVEIRA DUARTE, SUSANA LOURENCO FERNANDES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID. 130114325.
A pesquisa realizada via Sistema Sisbajud, com o objetivo de localizar o endereço da parte reclamada, obteve o seguinte resultado: I – Letícia Lourenço: R Seis 8, rua em frente a igreja presbiteriana, Coophamil, Beira Rio 78028290 Cuiabá MT.
II – Susana Lourenço: Avenida Francisco Antonio De Oliveira 00047 Qd 12 - Cohab São Gonçalo Cuiabá - MT 78090844 Brasil.
Diante do exposto, cite-se a executadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
09/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:28
Decisão interlocutória
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29/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
18/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 02:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/09/2023 02:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2023 06:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 04:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 04:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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16/07/2023 03:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 09:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 12:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2023 10:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2023 03:41
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1017647-05.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: VM COBRANCAS EIRELI RECLAMADO(A): LETICIA LOURENCO GRIZOSTIMO DE OLIVEIRA DUARTE e outros DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Efetuada a citação, intime-se o exequente para que proceda à apresentação do original do título de crédito à Secretaria do JEC (Enunciado 126 do FONAJE), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção.
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
12/04/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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