TJMT - 1019200-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 25/02/2025 23:59
-
20/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:16
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/02/2025 02:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 02:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/02/2025 02:17
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
-
18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 01:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/11/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:39
Expedição de Ofício de RPV
-
30/07/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2024 23:59
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
-
10/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/04/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
30/10/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2023 19:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1019200-87.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Marciana de Oliveira Santos em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Afirma a reclamante que foi contratada, mediante celebração de contrato temporário, para laborar na função de professora, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente entre 02/2018 e 12/2022.
Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade contratual, bem como o pagamento retroativo do FGTS dos últimos cinco anos.
Citado, o demandado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em relação à prescrição, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Tema 608 (Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS), com repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 709212 RG/DF, em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Eis a tese jurídica que foi firmada no julgamento do ARE 709.212 RG/DF acima mencionado, TEMA 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, como também modulou os efeitos da decisão, regulando o tema nos seguintes moldes: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (STF - ARE 709.212 – Rel.
Min.
Gilmar Ferreira Mendes – Repercussão Geral) Posto isto, o STF decidiu que, para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de cinco anos, e, para aqueles em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Desta feita, considerando que a reclamante ajuizou a ação em 20/04/2023, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, de forma que o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas somente no período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, restando prescritas as parcelas anteriores a 20/04/2018.
Segundo consta nos autos, a autora foi contratada pelo reclamado para exercer a função de Professora, no período compreendido entre 04/2018 a 12/2022, conforme fichas financeiras anexadas nos ids. nºs 115743268, 115743271, 115743272, 115743279 e 115743282.
Pois bem, a Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
A saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que a contratação temporária excedeu o prazo previsto na Lei Complementar nº 600/2017, a saber: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (grifei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719, de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afrontar aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Desse modo, considerando que a contratação da autora ultrapassou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tornam-se nulos tais instrumentos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596478/RR).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, o Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado de Mato Grosso nos termos do art. 37, § 2.º, da CF. (Recurso Inominado n° 8010080-46.2015.8.11.0011.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Julgamento: 03/09/2018.
Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes) (grifei) FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, publicado no DJE 12/05/2022) (Destaquei) Ademais, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, dispõe que: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Dessa forma, não logrando êxito o reclamado em comprovar o recolhimento do FGTS, durante a vigência dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas, ônus que lhe incumbia, faz jus a reclamante ao percebimento de tal verba.
A propósito, é a matéria prevista na tese de Repercussão Geral firmada pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). (grifei) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários, e condenar o reclamado a pagar à parte autora 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), de 04/2018 a 12/2022, referente ao período efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 25 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
25/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 03:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:40
Decorrido prazo de MARCIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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