TJMT - 1020531-96.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 06:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 04:46
Decorrido prazo de JUDITE DO AMARAL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de alvará
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24/04/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1020531-96.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada pelo Banco Pan S/A, em face de Judite do Amaral, em razão da inadimplência do contrato de financiamento destinado à aquisição do seguinte veículo alienado fiduciariamente: Marca FIAT, modelo PALIO WK ADVEN FLEX, chassi n. 9BD17309TA4280263, 2009/2010, cor vermelha, placa NPP1830, renavam *01.***.*47-26.
Indica que o valor para purgação da mora perfaz o montante de R$ R$ 25.916,83.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem.
Ao final, pugna pela consolidação da posse.
A inicial veio instruída com documentos (Id. 105873366/105873374).
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 110240871), esta foi cumprida, com a efetivação da busca e apreensão do bem (Id. 112007507/112007511).
Em seguida, a parte ré compareceu nos autos e informou o depósito judicial de valores para fins de purgação da mora, pugnando pela restituição do bem e extinção do feito, oportunidade em que juntou documentos (Id. 112082580/112082590).
A parte autora manifestou concordância com os valores e requereu o levantamento (Id. 112731048).
Em Ids. 114584188/114584189 consta a comprovação da restituição do bem. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Por não haver questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, materializado pelo contrato e demais documentos constantes nos autos (Id. 105873369 - Pág. 8/105873369 - Pág. 33), em que parte ré se obrigou ao pagamento de valores à parte autora conforme descrito na exordial.
Consta do referido contrato que, em garantia do débito, a parte ré alienou fiduciariamente em favor da parte autora o veículo descrito na inicial.
Observa-se, ainda, que a parte autora comprovou a mora da parte ré, conforme se vê da notificação extrajudicial de Id. 105873370.
Outrossim, após a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, a parte ré informou a purgação da mora comprovando o respectivo pagamento e não manifestou oposição aos pedidos iniciais (Id. 112082580/112082584).
Assim, diante da purgação da mora realizada pela parte ré e não tendo ela oferecido contestação até o presente momento, tem-se retratada a hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC), impondo-se a extinção do feito.
A propósito: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015 - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - COMPROVADO - MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA SOB OUTRO FUNDAMENTO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Purgada a mora, mediante a comprovação do pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), não há saldo remanescente a ser complementado.
Logo, mantém-se a extinção da ação, no entanto, sob outro fundamento, de extinção, com resolução do mérito, pelo reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487 do CPC. (TJMT - APL: 00024105320168110013 162416/2016, Rel.
DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, j. 14.12.2016, p. 16.12.2016).
Ante o exposto, torno sem efeito a medida liminar e declaro extinta a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, diante dos valores depositados em juízo, declaro quitado o débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para transferência dos valores em conformidade com os dados informados em Id. 112731048, em favor da parte autora.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
19/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 07:39
Decorrido prazo de JUDITE DO AMARAL em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 15:58
Expedição de Mandado
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01/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
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22/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 01:04
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 23:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 23:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2022 23:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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