TJMT - 1002827-22.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 01:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 02:14
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:47
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n°1002827-22.2021.8.11.0010 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA EXECUTADO: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, em desfavor de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos.
Verifica-se que o exequente pugnou pela extinção do processo, em razão do pagamento do débito (id. 122182081). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme atesta o exequente (id. 122182081) o executado efetuou o pagamento do débito que ensejou a presente ação. É de reconhecer-se, assim, que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção do feito, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento do débito ocorreu depois da devida citação, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Resp 1178874-PR).
Considerando a desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 19:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 03:49
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA AUTOS Nº 1002827-22.2021.8.11.0010 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA EXECUTADO: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Vistos, etc.
O § 2º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Destarte, ante o transcurso do prazo e a inércia da exequente, com fulcro no supracitado artigo, determino o arquivamento dos autos pelo período de 5 (cinco) anos.
Decorridos 5 (cinco) anos, desarquive-se o presente feito e, após, intime-se a exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo §4º do artigo 40 da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 26 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
26/04/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:07
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:04
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2022 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 10:44
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 22:59
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:52
Juntada de correspondência devolvida
-
12/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:05
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 06:23
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006864-07.2018.8.11.0040
Vera Aparecida da Silva Perez
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Ina Gramkow
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2018 13:24
Processo nº 0006385-68.2002.8.11.0015
Municipio de Sinop
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Astor Rheinheimer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2002 00:00
Processo nº 1001165-02.2023.8.11.0059
Marcos Oliveira Matos
Ana Paula Wentz
Advogado: Marcos Oliveira Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2023 09:13
Processo nº 1031627-64.2021.8.11.0041
Suzeli Saffe de Araujo da Rold
Amaggi Exportacao e Importacao LTDA
Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 13:34
Processo nº 1031627-64.2021.8.11.0041
Suzeli Saffe de Araujo da Rold
Amaggi Exportacao e Importacao LTDA
Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:39