TJMT - 1019671-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 14/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES DA CRUZ em 14/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES DA CRUZ em 14/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 14/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES DA CRUZ em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:11
Processo Reativado
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06/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1019671-06.2023.8.11.0001 Requerente: CESAR RODRIGUES DA CRUZ Requerido: ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA e outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada Hotel Astoria Copacabana (Id. 129826071).
Estatui o art. 1.022 do CPC que cabe embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Lucubrando os autos verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (id. 129408290), tendo em linha de estima que, conforme jurisprudência do e.
STJ, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – FALTA DE ENFRENTAMENTO ADEQUADO – DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112661220188110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifei).
Com efeito, pelos assentes fundamentos retro expendidos, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada, transparecendo se tratar de rediscussão do mérito da decisão objurgada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nem tampouco é a via adequada para eventual pedido de reconsideração, impondo-se o não acolhimento dos presentes embargos.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifei).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios em comento.
Cumpra-se a sentença id. 129408290.
Intimem.
Cumpra com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
08/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 03:52
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019671-06.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CESAR RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz seja analisada a questão preliminar suscitada pela parte reclamada: - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOTEL ASTORIA COPACABANA (id 120195619 – pág. 4-9) A indicação na petição inicial, da parte reclamada, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de relação jurídica de direito material com a parte reclamante, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se a responsabilidade da reclamada, devendo responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços contratados.
Posto isto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 115950984 - Pág. 10): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a condenação da parte Requerida HURB TECHNOLOGIES S.A ao pagamento de restituição em dobro do valor materiais no valor de R$ 1.682,82 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos); ambas as reclamadas a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Apregoa o reclamante, no ID Num. 115950984 - Pág.2, que: “O Requerente adquiriu 6 (seis) diárias no HOTEL ASTORIA COPACABANA por meio do site da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, sendo que as referidas diárias seriam usufruídas no período de 10.04.2023 a 16.04.2023O , conforme comprovante de reserva anexo. Às 6 (seis) diárias adquiridas pelo site da HURB, ora Requerida, ficaram no valor de R$ 1.682,82 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme comprovante de pagamento e comprovante de reserva em anexo.
Assim sendo, conforme o programado, o Requerente viajou para a cidade do Rio Janeiro – RJ para passar as suas férias, sendo que ao desembarcar na cidade no seu destino, logo se dirigiu ao Hotel Astoria Copacabana para poder descansar.
No entanto, ao chegar na recepção do Hotel Astoria Copacabana, o mesmo descobriu que a HURB não havia feito a reserva, bem como também não tinha realizado o repasse das possíveis reservas.
Além disso, o funcionário informou que isso vem ocorrendo já faz um tempo.
O Requerente, abandonado à própria sorte, ficou perplexo com a situação e pediu para que o Hotel verificasse com a HURB como ficaria a sua situação, porém o funcionário disse que não iria verificar nada e que se o Requerente quisesse realmente se hospedar naquele Hotel, ele teria que pagar NOVAMENTE pelas diárias.
Não tendo outra saída, sem conhecer direito a cidade para quem sabe procurar um hotel um pouco mais em conta, o Requerente realizou novamente o pagamento das reservas já pagas, as quais ficaram no valor de R$ 1.386,94 (mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovante anexo.” A primeira reclamada - HOTEL ASTORIA COPACABANA, suscitou preliminar e, no mérito, manifestou ser improcedente o pedido, requereu a improcedência do pedido (Num. 120195619 - Pág. 8). “ No caso concreto, como visto acima, a Hurb (i) foi a responsável por fazer a oferta de hospedagem, (ii) cobrou e recebeu os valores pagos pelo Autor, (iii) não efetivou a reserva do Autor junto ao Hotel, e (iv) não repassou quaisquer valores da reserva ao Hotel.
Assim, tem-se que eventual dano suportado pelo Autor decorreu das atitudes praticadas exclusivamente pela Hurb.
O que se tem no caso em análise é a culpa exclusiva da Hurb, o que remete à inexistência de defeito no serviço prestado pelo Astoria Palace, com a consequente exclusão de responsabilidade do hotel, vide art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
E que não se cogite uma cadeia de consumo a justificar a condenação solidária do Hotel, na medida que a Hurb sequer efetivou qualquer reserva em favor do Autor; houve um contrato celebrado diretamente entre Hurb e Autor, do qual o Hotel não é parte e não lucrou qualquer quantia em razão das obrigações pactuadas.”.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de que se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar.
A segunda reclamada - HURB TECHNOLOGIES S.A., em suma, no mérito, manifestou ser improcedente o pedido em razão de sua conduta não configurou ato ilícito: “ O que se deve indagar é: houve alguma conduta da ré que possa ser caracterizada como ato ilícito apto a autorizar a pretensão reparatória a que almeja a parte autora? Não.
Ao contrário do que a parte autora sustenta, não há como se admitir que qualquer conduta da ré configure a ocorrência de ato ilícito, uma vez que a mesma atuou segundo os ditames contratuais previamente avençados entre as partes.” Em impugnação a reclamante discorre que “o Hotel Astoria Copacabana já estava ciente de tais irregularidades na conduta da HURB referentes as reservas e o repasse dos valores (ID 120195640), no entanto, manteve se inerte, pois ela continuava lucrando.” Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços na forma relatada e alteração, mostrando-se verossímeis os fatos narrados.
A prova da aquisição revela que foi despendido o montante de R$ 1.682,82 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme documentação acostada, devendo ser restituído de maneira integral. (Num. 115950990)
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, grosso modo, o mero descumprimento contratual não caracteriza, por si só, a ocorrência da espécie, sendo necessária a comprovação de ofensa em grau suficiente a ingressar nos direitos da personalidade, quer dizer, imposto uma situação intolerável à paz e dignidade.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE QUALIDADE NA OBRA REALIZADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve descumprimento contratual por parte da agravante, evidenciado em decorrência dos vícios de qualidade apresentados na obra realizada e atestados por laudo pericial.
A modificação de tal entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
No caso, não houve descrição, pelas instâncias ordinárias, de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a indenização por danos morais. (STJ, AgInt no AREsp 1524103/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Não se trata, pois, de dano moral puro e depende da conjuntura do quadro fático-probatório, logo, hão de ser calibrados pela dimensão e colisão com os bens jurídicos tutelados, a fim de externar os objetivos desse instituto (lesão aos direitos personalíssimos).
Esse cotejo, com as alegações ventiladas nos autos e as provas carreadas, ausente a demonstração de dano que desborde as raias da esfera patrimonial.
O ingresso da demanda e a falta de reembolso não alcançam a expansão necessária para temperar em um dano indenizável à honra subjetiva.
Esses os motivos por que a devolução dos valores é suficiente para o retorno do status quo ante.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo parcialmente procedente o pedido de condenação das reclamadas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 1.682,82 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação; § julgo improcedente o pedido de dano moral, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
19/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:46
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 22:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:19
Decorrido prazo de ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2023 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 17:09
Decorrido prazo de CESAR RODRIGUES DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019671-06.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CESAR RODRIGUES DA CRUZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: ASTOR HOTEIS E TURISMO LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
25/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 19:16
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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