TJMT - 1019455-13.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019455-13.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO: JORGE ANTONIO MEIRIM Vistos etc...
Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 1.189,54 (id. 121157716) que deve ser liberado em favor da parte credora, conforme petição do id. 101894756.
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito (id122773953).
No tocante ao veículo restrito junto ao Renajud (id. 121157713), a parte credora não tem interesse em ficar como depositário fiel, pugnando a sua dispensa (id. 122773953).
Considerando que a parte credora manifestou desinteresse no bem restrito pelo Renajud no id. 121157713, revogo a penhora realizada e procedo à baixa no Sistema Renajud, conforme espelho anexo.
Por sua vez, a parte credora pugnou pelo levantamento do valor bloqueado pelo Sistema Sisbajud no valor de R$ 1.189,54 (id. 121157716), comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Por fim, DEFIRO o pedido em relação à certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do credor, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Expeça-se o alvará para liberação em favor da parte credora de eventual quantia bloqueada nos autos de R$ 1.189,54 (id. 121157716), zerando a conta, conforme dados bancários informados no id. 122773953.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019455-13.2021.8.11.0002.
CREDOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DEVEDOR: JORGE ANTONIO MEIRIM
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado parcialmente positivo (espelhos anexos).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros e novo licenciamento, valendo como penhora (espelho anexo).
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do bem mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do bem.
Intimo o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2023 15:04
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1019455-13.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, JORGE ANTONIO MEIRIM Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 226,24 totalizando R$ 681,48 conforme cálculo ID 115983375 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 25 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 00:29
Recebidos os autos
-
19/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 09:35
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 22:51
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:51
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:46
Não recebido o recurso de JORGE ANTONIO MEIRIM - CPF: *39.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
11/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 16:39
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:39
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:58
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:05
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:10
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:10
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 14/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 09:44
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:20
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRIM em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:20
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/11/2021 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 03:40
Publicado Sentença em 29/10/2021.
-
29/10/2021 03:40
Publicado Sentença em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2021 17:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/09/2021 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 17/09/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/09/2021 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 02:40
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:47
Audiência Conciliação juizado designada para 17/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/06/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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