TJMT - 1009031-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSAINE CRISTIANE DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:11
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSAINE CRISTIANE DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59
-
02/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSAINE CRISTIANE DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59
-
16/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
16/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/06/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2024 19:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:41
Processo Reativado
-
18/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2024 13:14
Processo Reativado
-
16/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:32
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSAINE CRISTIANE DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009031-41.2023.8.11.0001.
AUTOR: JOSAINE CRISTIANE DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO MÉRITO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 115883544), enquanto o Autor pleiteou o julgamento antecipado da lide a Ré requereu a realização de audiência de instrução.
Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, consoante preconizado no artigo 6º, VIII.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c Danos Morais.
Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, no valor de R$ 1.606,47, apesar de desconhecer a origem do débito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Importa consignar que a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição VIA VAREJO, a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Não obstante a inversão do ônus da prova, a parte Autora traz como comprovante de negativação um extrato no qual consta a negativação objeto deste processo.
A Ré alega inexistência dos danos morais, pontuando a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a instituição financeira VIA VAREJO, junta o contrato assinado pela autora com o credor originário (ID 115687382 e seguintes) certidão de cessão de crédito (ID 115689093), demonstrando os documentos que a legitima na cobrança em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do C.C.
Consequentemente, cumpriu o ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15.
Outrossim, em nenhum momento a parte autora nega expressamente que a assinatura constante do contrato seja sua, e, ainda houvesse questionamento quanto a existência de relação com a cedente e com a cessionária, verifica-se que a assinatura aposta no contrato juntado com a defesa é extremamente semelhante com a assinatura da parte autora constante dos documentos que instruíram a inicial.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado nº 1031453-15.2020.8.11.0001.
Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.
Recorrida: MARILEY FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO.
Data do Julgamento: 30/03/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos o contrato originário da dívida e o termo de cessão público. 3.
A autora, por sua vez não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 4.
A negativação dos dados da autora se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo o requerido no exercício regular do direito. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10314531520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2021) E que não se diga que a ausência de comprovação da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do C.C., a torna inválida, pois ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
Entretanto, a ausência de comprovação da notificação do Autor quanto a cessão de crédito, afasta a sua má-fé, porque este não tinha conhecimento da relação jurídica com a Ré.
Por oportuno, colaciona-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5.
A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pela recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores.
Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (TJ-MT - APL: 00015040620158110108 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/05/2018) recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - CESSÃO DE CRÉDITO – TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA - CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A cessão de credito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
Pendente a dívida e sendo lícita a inscrição do devedor em rol de não pagadores, não há que se falar em danos morais. (TJ-MT - AC: 00050982320158110045 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) Pelo exposto, entendo que restou cabalmente comprovada a dívida originária, a cessão realizada, sendo que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem aptidão para invalidar a cessão de crédito.
Neste sentido, a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, mas, da análise do feito, tem-se que a negativação dos dados representa um exercício regular de direito por parte da Ré, não configurando ato ilícito, consoante lhe garante o artigo 188, I do C.C.
Dessa forma restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, sendo a negativação devida, principalmente quando a parte Autora não demonstrou o pagamento dos valores negativados.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a Ré apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pleito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, baixa da negativação e indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto, contudo, de maneira parcial, uma vez que, em se tratando de pleito inverso, o valor deve se limitar ao que foi requerido na petição inicial.
Assim, reconhece-se como devida a importância de R$ 1.606,47 (um mil e seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL de JUSTIÇA Por fim, cumpre-nos atentar para o fato que a Ré, em sede defensiva, atribui ao advogado da Autora a suposta conduta de demanda com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, solicitando a expedição de ofício ao núcleo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça.
Nesse peculiar, tem-se que não há, nos autos, comprovante de conduta específica do advogado que pudesse vir a subsidiar eventual responsabilização profissional.
A análise dos autos nos leva a crer que o advogado somente agiu munido das informações que lhes foram repassadas pela cliente, não havendo indícios de má fé específica do advogado.
Consequentemente, OPINO por indeferir o pedido de expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra, OPINO por: 1.
AFASTAR o reconhecimento da Revelia defendido pela parte autora. 2.
RECONHECER a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e por deferir a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII. 3.
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial quanto à declaração de inexistência do débito, baixa da negativação e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. 4.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 1.606,47 (um mil e seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. 5.
INDEFERIR a condenação do Autor em litigância de má-fé, porque a Autora não foi notificada acerca da cessão de crédito. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado, para análise e homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
26/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 08:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/04/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:37
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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