TJMT - 1003321-25.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 01:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ELINA MONTEIRO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1003321-25.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: ELINA MONTEIRO RODRIGUES IMPETRADO: PREFEITURA DE CÁCERES, WILSON MASSAHIRO KISHI, MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
ELINA MONTEIRO RODRIGUES, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR em face de ANTONIA ELIENE LIBERATO NETO e WILSON MASSAHIRO KISHI, Prefeita do Município de Cáceres e Secretário de Administração do Município de Cáceres, respectivamente, afirmando, em síntese, tratar-se de professora da rede Municipal e Estadual de ensino, sendo diagnosticada com problemas psiquiátricos, razão pela qual seu médico, especialista na área, recomendou o afastamento de suas atividades pelo prazo de 90 (noventa) dias, entretanto, tão somente as impetradas concederam prazo menor de afastamento, qual seja, 64 (sessenta e quatro) dias.
Em razão disso, a impetrante afirma que o retorno às atividades, no âmbito municipal de ensino, no prazo estabelecido pelo perito médico do Município de Cáceres, fica em desconformidade com o prazo de 90 dias concedido pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, sujeitando-a a eventual apuração de responsabilidade (art. 80 do Decreto nº 5.263/2002), bem como não permite o tempo necessário de recuperação à sua higidez mental, comprometendo as atividades pedagógicas, e, de outro lado, caso não retorne as atividades, estará sujeita aos dias não computados e, consequentemente, sofrerá faltas, além de outros prejuízos.
Por fim, postula pela concessão liminar da segurança, a fim de suspender os efeitos da perícia médica municipal, de modo a se considerar o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento concedido pela Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, confirmando-se em definitivo no mérito, sem prejuízo de não se contabilizar, nesse período, faltas impostas ao trabalho municipal.
Juntou documentos (ID. 115852768 a 115852779 – Pág. 49).
Em decisão encartada junto ao id. 115857922, deferiu-se a medida liminar vindicada na exordial.
Mais a diante, a autoridade apontada como coatora prestou informações, conforme peça processual acostada ao id. 117693622.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se em id. 119371299, opinando pela denegação da segurança.
E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
Insurge-se a impetrante contra o resultado da perícia médica na qual se reconheceu o direito ao afastamento do trabalho por motivos de saúde, pelo prazo de 64 (sessenta e quatro) dias, na exata medida em que, respaldada por laudo médico diverso, pretendia um afastamento pelo período de 90 (noventa) dias.
Pois bem.
Consoante o art. artigos 5°, LXIX da Constituição Federal e 1º da Lei 2.016/2009, pode manejar mandado de segurança o titular de direito líquido e certo, sempre que este sofrer violação por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, tem-se que o direito alvo da ilegalidade deve, necessariamente, ser líquido e certo.
Hely Lopes Meirelles, ensina que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança e Ações Constitucionais. 35. ed. atual.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 37.) Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança” (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico.
Vol.1. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores encampa o mesmo conceito.
Senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes.” ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) (STF - AgR MS: 23190 RJ - RIO DE JANEIRO 0002246-08.1998.0.01.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 09-02-2015) No caso em exame temos 2 (dois) resultados de avaliações médicas as quais a impetrante se submeteu.
No primeiro deles, materializado pelo atestado médico juntado ao id. 115852771 - Pág. 1, se reconhece a incapacidade temporária para o trabalho e se fixa o prazo de 90 (noventa) dias como sendo o tempo necessário para que a impetrante recobre a capacidade para a labuta.
No segundo, caracterizado pelo laudo médico pericial de id. 115852775 - Pág. 1, também se reconhece a inabilitação momentânea para o trabalho, todavia se fixa o prazo de 64 (sessenta e quatro) dias como sendo o período necessário para que a saúde seja reestabelecida e a impetrante volte ao trabalho.
Ou seja, temos conclusões diversas de profissionais especialistas da área médica.
Assim, em um primeiro momento não se mostra cabível apontar quais dos 2 (dois) pareceres médicos deve prevalecer.
Para tanto, mostra-se necessária uma terceira avaliação médica para a solução do impasse.
Ocorre que pela via estreita do mandado de segurança a dilação probatória não é permitida.
Nesse sentido a jurisprudência é farta.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
POLICIAL RODOVIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF).
A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2.
In casu, o acolhimento da alegação do impetrante de que foi demitido em razão de perseguição política e a alteração da conclusão a que chegou a Comissão de Anistia, na forma pretendida, demandariam dilação probatória, o que, no entanto, é insuscetível de realização na via do mandado de segurança, em que se exige a existência de prova pré-constituída. 3.
Ordem denegada.” (STJ - MS: 10984 DF 2005/0147786-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) Logo, carece à impetrante interesse de agir, caracterizado pela adequação da via processual eleita.
Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada pelo impetrante, REVOGANDO, por consequência, a medida liminar concedida em id. 115857922.
DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar a impetrante ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE o impetrante, via DJE.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 17 de julho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:08
Denegada a Segurança a ELINA MONTEIRO RODRIGUES - CPF: *31.***.*63-68 (IMPETRANTE)
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31/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:22
Decorrido prazo de ELINA MONTEIRO RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:20
Decorrido prazo de ELINA MONTEIRO RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:51
Decorrido prazo de ELINA MONTEIRO RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO Processo: 1003321-25.2023.8.11.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC e art. 412, §5º, da CNGC, tendo em vista as informações de ID 117693622, impulsiono o feito para intimar a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CÁCERES/MT, 15 de maio de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
15/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1003321-25.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: ELINA MONTEIRO RODRIGUES.
IMPETRADO: WILSON MASSAHIRO KISHI, PREFEITURA DE CÁCERES.
Vistos.
ELINA MONTEIRO RODRIGUES, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR em face de ANTONIA ELIENE LIBERATO NETO e WILSON MASSAHIRO KISHI, Prefeita do Município de Cáceres e Secretário de Administração do Município de Cáceres, respectivamente, afirmando, em síntese, tratar-se de professora da rede Municipal e Estadual de ensino, sendo diagnosticada com problemas psiquiátricos, razão pela qual seu médico, especialista na área, recomendou o afastamento de suas atividades pelo prazo de 90 (noventa) dias, entretanto, tão somente as impetradas concederam prazo menor de afastamento, qual seja, 64 (sessenta e quatro) dias.
Em razão disso, a impetrante afirma que o retorno às atividades, no âmbito municipal de ensino, no prazo estabelecido pelo perito médico do Município de Cáceres, fica em desconformidade com o prazo de 90 dias concedido pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, sujeitando-a a eventual apuração de responsabilidade (art. 80 do Decreto nº 5.263/2002), bem como não permite o tempo necessário de recuperação à sua higidez mental, comprometendo as atividades pedagógicas, e, de outro lado, caso não retorne as atividades, estará sujeita aos dias não computados e, consequentemente, sofrerá faltas, além de outros prejuízos.
Por fim, postula pela concessão liminar da segurança, a fim de suspender os efeitos da perícia médica municipal, de modo a se considerar o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento concedido pela Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, confirmando-se em definitivo no mérito, sem prejuízo de não se contabilizar, nesse período, faltas impostas ao trabalho municipal.
Juntou documentos (ID. 115852768 a 115852779 – Pág. 49).
E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
Sabe-se que, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, é necessário que demonstre, a impetrante, de plano, a presença dos requisitos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, notadamente a relevância dos motivos em que se assentam o pedido na inicial, e a possibilidade de ineficácia da medida, na hipótese de que a segurança só venha a ser concedida na decisão de mérito (fumus boni juris e periculum in mora). “In casu”, a probabilidade do direito alegado se encontra demonstrada nos documentos que instruem a inicial, especificamente a ficha funcional da impetrante, a qual demonstra seu vínculo jurídico com o Município de Cáceres (ID. 115852773), bem como o atestado médico emitido pelo profissional especialista em psiquiatria, consignando o prazo de 90 (noventa) dias, necessário ao tratamento do problema de saúde diagnosticado (ID. 115852771).
A corroborar com o requisito acima, vislumbro que a impetrante demonstrou que as autoridades apontadas como coatora, através de perícia médica, concederam apenas o prazo de 64 (sessenta e quatro) dias para o afastamento de sua atividade junto a rede municipal de ensino (ID. 115852775), enquanto já havia sido reconhecido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, prazo maior (90 dias), devidamente publicado no Diário Oficial Nº 28.438 (ID. 115852774 – Pág. 2), visando o afastamento da impetrante da atividade da mesma natureza, todavia no âmbito Estadual.
Quanto ao perigo da demora, entendo que se encontra presente, eis que a impetrante, ainda sem condições clínicas, inclusive, repise-se, reconhecido no âmbito Estadual, não pode, “a priori”, retornar às atividades de ensino no âmbito Municipal, sob pena de ser apurada sua conduta em sindicância (art. 80 do Decreto N° 5.263/2002).
Aliado a isso, a liminar deve ser concedida, eis que a impetrante está sujeita à eventual sansão administrativa, caso não retorne às atividades ao término do prazo concedido em perícia médica providenciada pelas autoridades coatoras (ID. 115852775), devendo os seus efeitos permanecer suspensos até o deslinde final desta demanda.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
DEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A concessão de liminar, em ação de mandado de segurança, pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Presentes os requisitos, deve ser mantida liminar deferida. 3.
Agravo interno em ação originária de mandado de segurança conhecido e não provido. (...). (Desembargadora.
Hilda Teixeira da Costa). (TJ-MG - AGT: 10000180021776001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2018, Data de Publicação: 23/08/2018)” Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar vindicada na inicial e, via de consequência, DETERMINO a suspensão do ato impugnado (ID. 115852775), devendo as autoridades apontadas como coatoras adotarem, por ora, as providências necessárias ao estabelecimento do mesmo prazo de afastamento laboral da impetrante, conforme verificado no atestado médico de ID. 115852771 e Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Geral do Município de Cáceres (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 25 de abril de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:07
Expedição de Mandado
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25/04/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 12:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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