TJMT - 1019509-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ASSIS em 19/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ASSIS em 17/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 16:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001289-16.2023.8.11.9005
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14/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ASSIS em 18/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001289-16.2023.8.11.9005
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29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1019509-11.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELIAS SILVA DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Observa-se que o autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal continua pendente de julgamento.
Assim, mantenho a suspensão do andamento do processo até ulterior deliberação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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16/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ASSIS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 23:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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18/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1019509-11.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELIAS SILVA DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos.
Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. -
27/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:06
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ASSIS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1019509-11.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
ELIAS SILVA DE ASSIS propôs uma ação declaratória cumulada com cobrança contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O objetivo da ação é obter a condenação do Requerido a substituir o adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade de 30%, com base no salário base da parte requerente.
Além disso, busca-se a condenação ao pagamento retroativo do adicional periculosidade dos períodos dos últimos cinco anos antes da propositura da ação a ser levantados na execução de sentença.
Citado, o Requerido apresentou contestação no Id. 119913786 que foi impugnada pelo Requerente (Id. 119968442).
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
Fundamento e decido.
II – PRELIMINARES: II.I - A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA Inicialmente, tem-se que o E.
TJMT, no julgamento do IRDR 85560/2016 (Tema 01), fixou a tese de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” Tecidas essas considerações, rejeito as alegações de incompetência vertidas pelo Estado demandado.
I
II- MÉRITO A controvérsia consiste em determinar se o autor, um servidor público estadual que ocupa o cargo de "agente do sistema penitenciário", tem o direito de receber o adicional de periculosidade devido ao exercício de suas atividades.
De acordo com o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, o servidor tem o direito de receber o adicional de periculosidade quando estiver desempenhando atividades consideradas perigosas, conforme estabelecido em lei.
A Lei Complementar nº 04/1990, de acordo com o mesmo entendimento, estabelece as seguintes disposições para os servidores do Estado de Mato Grosso: Art. 87.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente.
Já o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho considerada perigosas as atividades fixadas em regulamentação do Ministério do Trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 16 estabelece: 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
A Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria mediante a aprovação do Anexo 3 da mencionada NR nº 16, traz as atividades e operações consideradas perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Ainda, traz em seu quadro as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, do qual se extrai a “vigilância patrimonial”, cuja descrição posta é segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Neste caso, observa-se que a atividade desempenhada pelo requerente, devido ao cargo que ocupa como agente penitenciário, está abrangida no mencionado Anexo 3 da NR-16.
O STF, aliás, já foi instado a se manifestar quanto à carreira dos agentes prisionais, em sede de mandado de injunção, reconhecendo tratar-se de atividade de risco, com periculosidade “inequivocamente inerente ao ofício” (MI: 7044 PR 0082298-33.2018.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021).
A caracterização da situação de risco a que expostos os servidores que atuam no regime prisional já fora reconhecida, também, pelo e.
TJMT (vide REEX: 00172174320068110041, Relator: DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2013).
Acompanha: Recurso Inominado n. 1027562-46.2021.8.11.0002 Origem: Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande Recorrente(s): Adriano Moreira Gonçalves Recorrido(s): Estado de Mato Grosso Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do Julgamento: 20/03/2023 a 24/03/2023 Ordem da pauta: 278 E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É presumido ao servidor público estadual ocupante do cargo de agente do sistema prisional o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida, por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, e consoante art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990.
Dessa forma, diante da constatação de que o cargo ocupado pelo requerente se enquadra na previsão normativa, na qual se presume o perigo inerente às atividades desempenhadas, aplica-se o disposto no artigo 87 da LC nº 04/90, garantindo ao autor o direito de receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).
A omissão quanto à indenização pelas atividades penosas, nesse contexto, não pode, por si só, obstar o direito à verba, que permanece assegurada pelo Estatuto dos Servidores Estaduais.
Dito isso, deve ser declarado o direito ao adicional de periculosidade apenas para o fim de permitir ao servidor reclamante que opte pela verba que lhe restar mais favorável no caso concreto, sendo devidos os valores retroativos proporcionais à diferença entre o adicional de insalubridade percebido e a verba ora reconhecida.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Requerido a substituir o adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade de 30%, com base no salário base da parte requerente; DETERMINAR o pagamento retroativo do adicional periculosidade dos períodos dos últimos cinco anos antes da propositura da ação, sendo respeitado o período não prescrito e devendo ser acrescido correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9494/97, a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer as fichas financeiras/holerites de todo o período pleiteado nos autos e o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:12
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:00
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE ASSIS em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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