TJMT - 1009380-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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17/08/2023 11:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS MACHADO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS MACHADO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:04
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009380-44.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS MACHADO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Relata a parte Reclamante a existência de cobrança indevida em relação às faturas de recuperação de consumo, nos valores de RR$ 5.248,91 e R$ 736,20; que totaliza o valor total de R$ 5.985,11 (cinco mil e novecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), relativas ao mês de junho/2022.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Antes de enfrentar o mérito, necessário o registro de que, apesar de aparentemente simples o fato e sua apuração, a fixação do resultado de consumo e respectivo valor, demandaria prova mais especializada a indicar fatores importantes na determinação do resultado da demanda (consumo efetivo, sistema de bandeiras, incidência de impostos, etc...), a sustentar decisão líquida em sede de juizado (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
Contudo, ante às reiteradas decisões da TRTJMT, o caso é de fixação de consumo “virtual”, utilizando “outros meios de provas”.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Tratando a discussão sobre fatura de recuperação de consumo, em sede de juizado especial, a matéria se limita à apreciação da ocorrência ou não do cumprimento das determinações dispostas no art. 129, da RES.
ANEEL nº 414/2010: “... §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. ...” A petição inicial noticia o recebimento de faturas com cobrança de recuperação de consumo, indicando a ocorrência de ilegalidade.
No entanto, não produziu nenhuma prova apta a ilustrar falha da Reclamada no procedimento de recuperação de consumo, nem mesmo em relação a possível erro de cálculo nos valores e tensão recuperados.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que não existiu o fato apurado pela empresa Reclamada, muito menos irregularidade na sua apuração e encaminhamento dos procedimentos a ele vinculados.
Nesse contexto, é necessário frisar que cópia do TOI nº 86287005 foi dada como enviada ao Reclamante, sem impugnação por parte deste que, inclusive, deixou de exercer seu direito ao contraditório com apresentação de defesa administrativa, conforme recomendação normativa que regulamenta a atividade, a ilustrar a regularidade do procedimento realizado pela Reclamada.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Na contestação, de seu lado, há apresentação da documentação justificadora da aplicação da recuperação de consumo, nos exatos termos da RES.
ANEEL nº 414/2010, em especial o respectivo TOI (nº 86287005) e laudo de reprovação do medidor substituído, emitido pelo IPEM/MT.
Do mesmo modo, a comunicação da ocorrência foi demonstrada e a forma do cálculo recuperado seguindo o que determina o art. 130, inciso V, da RES.
ANEEL nº 414/2010, independentemente da demonstração de culpa da parte consumidora posto que, em última análise, foi ela a beneficiária do serviço (energia).
No caso concreto, trata-se de avaria em medidor, criando erro na medição do consumo de energia.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CÁLCULO REALIZADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO EM ATENÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
CORREÇÃO DO CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0061490-03.2018.8.21.9000 – rel. juiz LUIS FRANCISCO FRANCO – j. 27/09/2018).
Grifei.
O erro na medição do consumo, no período recuperado (05/2020 a 04/2022), se confirma com a divergência de consumo apurado nas faturas anteriores “zero” e seguintes à troca do medidor (id. 119523721), nas quais se observa consumo, tal como ilustrado no demonstrativo de cálculo não impugnado.
Neste caso, inexiste ilegalidade praticada pela concessionária do serviço público e, do mesmo modo, a completa ausência de demonstração de eventual dano sofrido pela parte Reclamante, motivo pelo qual, não merece prosperar o pedido também neste ponto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Por consequência, revogo os efeitos da tutela antecipada deferida no id. 111163212.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
28/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/05/2023 14:37
Recebidos os autos.
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30/05/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009380-44.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS MACHADO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 31/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 3JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZjZjQzYzQtOGU3Ni00ZDNjLTk2NWQtNTliMzk2ZjRmNzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 19/04/2023 17:15:33 - 
                                            
19/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:13
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/05/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 15:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 15:19
Expedição de Mandado
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01/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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