TJMT - 1009101-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 27/03/2025 23:59
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/03/2025 14:53
Juntada de Alvará
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14/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 04/02/2025 23:59
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31/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 04:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 13:41
Processo Desarquivado
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16/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 02/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 02/12/2024 23:59
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23/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:11
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 01/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de extinção
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26/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:21
Processo Reativado
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01/08/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:13
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 30/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 30/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 30/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 30/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 1009101-52.2023.8.11.0003 REQUERENTE: DAWID DE LIMA e DIONATA DE LIMA REQUERIDO: ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, com objeto de reembolso da quantia paga, na forma dobrada, pela estada que não foi reservada pelas reclamadas, no montante de R$ 490,24 (quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro reais), bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que houve o comparecimento das partes na audiência de conciliação realizada (id. 124264483), não havendo motivos para redesignação da mesma, conforme pleiteado pela Reclamada ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA, no id. 130694266.
A Reclamada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento e que é agiu apenas como intermediaria.
De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Narram os requerentes que contrataram via sítio eletrônico da empresa Reclamada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, hospedagem para o dia 18/02/2023, em um hotel da Reclamada ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA, cujas confirmações foram efetuadas via e-mail, bem como recebeu voucher de confirmação da reserva (id. 115339341).
Noticia que, aos chegarem ao local, foram informados que o hotel não possuía quartos disponíveis.
Por fim, os Requerentes afirmaram que não houve reembolso do valor integral da reserva, no valor de R$ 245,12 (id. 115339341).
Assim, requerem a restituição do valor pago para as Reclamadas na forma dobrada, e ainda, diante dos fatos, a condenação das reclamadas em indenização por danos morais.
As reclamadas apresentaram contestação, tendo a Reclamada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA atribuído a responsabilidade ao hotel, sustentando que a acomodação é a única responsável por atualizar as informações na sua plataforma, inclusive sobre disponibilidade e serviços oferecidos.
A Reclamada ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA alega que os todas as suas acomodações encontravam-se ocupadas há mais de um mês para aquele período.
Alegou ainda que ofertou aos Autores outro quarto que estava vago, porém não foi aceito pelos Reclamantes em razão de não possuir cama de casal.
Saliento que restou incontroverso que os reclamantes contrataram o serviço ofertado pelas reclamadas, referente a reserva de hospedagem para o dia 18/02/2023 e não usufruíram do mesmo.
Se houve falha na comunicação entre as empresas, tal equívoco não pode ser atribuído ao Reclamante, o que se espera da prestação de serviço é justamente a atuação diligente, diante de seu objeto social, a fim de evitar quaisquer transtornos àquele que pretende desfrutar de momentos de lazer e que nela depositou a confiança no cumprimento da prestação contratual. É de se destacar que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, restou adotada entre nós, para todos os fins de proteção ao consumidor, a teoria da confiança, no intuito de proteger, prioritariamente, as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro.
Protege-se, assim, como destaca com proficiência Cláudia Lima Marques, a boa-fé e a confiança que o parceiro depositou na declaração do outro contratante (Contratos no Código de Defesa do Consumidor', RT,pag. 96).
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Parágrafo Primeiro do mesmo artigo refere: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.” Em se tratando de defeito do serviço prestado pelas empresas reclamadas, enquadra-se ao pedido dos reclamantes o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, onde os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço.
Assim, reconheço que houve o ato ilícito, com a falha na prestação de serviços, por deixar as empresas reclamadas de prestarem com eficiência os serviços pagos pelos reclamantes.
Esse comportamento por parte da empresa reclamada viola a dinâmica da relação de consumo, e, principalmente o artigo 6º, III e VI do CDC.
As reclamadas, aliás, não demonstraram quaisquer causas excludentes de responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, subsistindo, portanto, o nexo de causalidade entre o fato e os danos, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a tempestade relatada pela Reclamada ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA, contribuiu para a situação vivenciada pelos Reclamantes.
De rigor, portanto, a condenação no pagamento de indenização pelos danos experimentados, de forma solidária.
Ora, é claro que imprevistos acontecem, contudo, o descaso da reclamada com os consumidores autoriza o reconhecimento dos danos morais, não apenas em virtude do abalo inequivocamente sofrido, mas também pelo caráter punitivo dos danos morais.
Logo, neste caso específico, entendo justa a aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida.
A corroborar: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESERVA DE APARTAMENTO PELA INTERNET - PAGAMENTO EFETUADO - HOSPEDAGEM CANCELADA PELA RECLAMADA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente rejeitada, uma vez que ela integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, responsável por qualquer dano que cause aos consumidores, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.2- No caso, os recorridos reservaram diárias em um apartamento pelo site da empresa recorrente, pagando antecipadamente o valor cobrado, porém, foram surpreendidos com o cancelamento da reserva, ao chegar ao local.3- Configurada está à falha na prestação do serviço, em razão da desídia da parte recorrente em solucionar a questão na esfera administrativa.4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.5- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios.
Redução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002226-43.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) Quanto à fixação da verba indenizatória, deve-se atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Portanto, tenho que o valor deva ser fixado, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Reclamante, por se coadunar às diretrizes extraídas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ainda devem as reclamadas serem condenadas ao pagamento do dano material experimentado pelos Reclamantes, id. 115337690, no valor de R$ 245,12 (duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), apenas na forma simples, haja vista que não houve a hipótese de caracterização dos requisitos do artigo 42, paragrafo único do CDC, qual seja o pagamento indevido.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: CONDENAR as Requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 245,12 (duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e ainda, CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagar a cada um dos promoventes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data e, acrescida de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr.
Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 11:50
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:49
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:49
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:49
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 14:22
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 03:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009101-52.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: DAWID DE LIMA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 29/09/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA 31/07/2023 13:24:40 -
31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 13:19
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/09/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/07/2023 03:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 20:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 07:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009101-52.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: DAWID DE LIMA e outros RECLAMADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJlOTI0YTAtMWZjMC00OWQ5LTgyMzQtZTJlZTdlNGEzMWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 23/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
23/05/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:29
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:28
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:28
Decorrido prazo de DIONATA DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:28
Decorrido prazo de DAWID DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009101-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DAWID DE LIMA, DIONATA DE LIMA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ADMINISTRACAO DE HOTEIS CEU AZUL LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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