TJMT - 1044304-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES CABECIONE em 22/07/2025 23:59
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 23:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES CABECIONE em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 23:21
Decorrido prazo de IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 22/07/2025 23:59
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15/07/2025 10:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos
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13/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/06/2025 14:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES CABECIONE em 29/10/2024 23:59
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07/10/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 17:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES CABECIONE em 19/08/2024 23:59
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito. -
16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES CABECIONE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1044304-92.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Ideal Nutrição Animal Ltda. em desfavor de Sandra Regina Gomes Cabecione.
Busca o pagamento da importância de R$ 42.474,20 (quarenta e dois quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) referentes às notas fiscais emitida se devidamente recebidas pela parte requerida.
Informa que ultrapassado o prazo previsto para o pagamento referente ao contrato, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações.
Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 42.474,20 (quarenta e dois quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 42.474,20 (quarenta e dois quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
Conforme decisão de id 104959440 foi determinada a expedição do mandado de pagamento.
Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
A parte autora se manifestou por meio do id 116062881, com a constituição do título executivo judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Ideal Nutrição Animal Ltda. em desfavor de Sandra Regina Gomes Cabecione, visando o pagamento da importância de R$ 42.474,20 (quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que, no caso, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento das partes, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para elucidar o débito existente.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA - CHEQUE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – RASURA NA CÁRTULA – IRRELEVÂNCIA – MERO VÍCIO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que o juiz detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal, posto que as cártulas de cheque trazidas aos autos são elementos mais do que suficientes para demonstrar o débito dos apelantes junto ao apelado. 3.
A rasura no documento, não lhe tira a validade para instruir ação monitória, desde que não comprometido seu conteúdo formal.” (TJ/MT.
Ap 180057/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, que citada, não ofereceu embargos e nem efetuou o pagamento, e passo ao mérito, consoante preceitos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em notas fiscais, devidamente recebidas pela parte requerida, portanto, título hábil para manejar a monitória, embora sem eficácia executiva.
Sendo o título de crédito formalmente perfeito, cabe ao devedor que suscita exceção pessoal o ônus de provar que ela é legítima, devendo fazê-lo por meio de prova irrefutável, cabal e convincente, o que não foi realizado pela requerida.
O art. 373, inc.
I e II do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do requerido apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, caberia à requerida demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar a prova escrita sem eficácia de título executivo, porém, assim não procedeu.
Desta feita, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documentos idôneos e representativos do crédito, e não se desincumbindo a parte requerida de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por Ideal Nutrição Animal Ltda. em desfavor de Sandra Regina Gomes Cabecione, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor nominal de R$ 24.832,02 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e dois centavos), nos termos do art. 700, e 701 do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse no cumprimento sentença na forma prevista na Lei, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
10/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 18:48
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:38
Decorrido prazo de IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 06:37
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1044304-92.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do decurso de prazo para a apresentação de defesa, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
20/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:08
Decisão interlocutória
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29/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
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29/03/2023 04:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GOMES CABECIONE em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 16:09
Expedição de Mandado
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13/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:02
Decisão interlocutória
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25/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 09:15
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 12:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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