TJMT - 1000069-83.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 13:45
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 13:10
Decorrido prazo de CASTELO CENTER COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:08
Decorrido prazo de FRANCIELE JOSE DA SILVA CASTRO em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:39
Publicado Citação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000069-83.2022.8.11.0059 Trata-se de ação de cobrança proposta por CASTELO CENTER COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em face de FRANCIELE JOSE DA SILVA CASTRO, já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação e ante o retorno da carta de citação, o conciliador converteu a audiência em diligência, intimando a parte autora para declinar o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção do feito.
O prazo supra transcorreu “in albis”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o §1º, do artigo 51 da Lei 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” No caso em tela, vislumbro que a parte requerente, apesar de intimada pelo advogado constituído para declinar o endereço atualizado da requerida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, bem como não apresentou justificativa.
Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do feito, ante o patente desinteresse da parte autora na tramitação do feito.
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 51, §1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 4 de julho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
05/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 19:50
Decorrido prazo de CASTELO CENTER COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:47
Audiência Conciliação juizado convertida em diligência para 06/06/2022 14:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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19/05/2022 20:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2022 11:19
Decorrido prazo de CASTELO CENTER COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:00
Decorrido prazo de CASTELO CENTER COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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05/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:40
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 14:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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26/01/2022 19:10
Decisão interlocutória
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24/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
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11/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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