TJMT - 1002735-68.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 10:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59
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03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 18:34
Devolvidos os autos
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16/07/2024 18:34
Processo Reativado
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16/07/2024 18:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:34
Juntada de manifestação
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16/07/2024 18:34
Juntada de intimação de acórdão
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16/07/2024 18:34
Juntada de intimação de acórdão
-
16/07/2024 18:34
Juntada de acórdão
-
16/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:34
Juntada de resposta
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16/07/2024 18:34
Juntada de manifestação
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16/07/2024 18:34
Juntada de manifestação
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16/07/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2024 18:34
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2024 18:34
Juntada de resposta
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16/07/2024 18:34
Juntada de vista ao mp
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16/07/2024 18:34
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 01:01
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002735-68.2021.8.11.0002.
AUTOR: JOSE DURVALINO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DURVALINO DE OLIVEIRA CAMPOS em face da sentença proferida nos autos, sob o id. 115291552.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, no tocante ao nome do segurado e a data de início do benefício. É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração são regidos pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que significa dizer que sua interposição somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que houve erro matéria no dispositivo da sentença embargada, notadamente quanto ao nome da parte autora e a Data de Início do Benefício.
Portanto, onde consta: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-acidente em favor de ELIEL INOCÊNCIO ALVES, no valor de 50% do salário-benefício de acordo com § 1°, do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, bem como, o pagamento do 13º salário, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença em 15/04/2021.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Chefe do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE AUTORA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), com o envio de cópias das peças pertinentes do processo ao Ministério Público Federal.
Quanto às prestações vencidas a contar da cessação do auxílio-doença (15/04/2021), DESCONTANDO-SE EVENTUAIS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, os valores DEVERÃO SER LIQUIDADOS com atualização monetária segundo o IPCA-E, desde que as verbas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-acidente em favor de JOSÉ DURVALINO DE OLIVEIRA CAMPOS, no valor de 50% do salário-benefício de acordo com § 1°, do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, bem como, o pagamento do 13º salário, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença em 31/03/2018.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Chefe do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE AUTORA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, observando-se o disposto no art. 183 do CPC, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), com o envio de cópias das peças pertinentes do processo ao Ministério Público Federal.
Quanto às prestações vencidas a contar da cessação do auxílio-doença (31/03/2018), DESCONTANDO-SE EVENTUAIS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, os valores DEVERÃO SER LIQUIDADOS com atualização monetária segundo o IPCA-E, desde que as verbas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada na sentença, nos termos acima estabelecidos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
22/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 03:46
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002735-68.2021.8.11.0002.
AUTOR: JOSE DURVALINO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSÉ DURVALINO DE OLIVEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 2013, restando incapacitado para o trabalho habitual, razão pela qual recebeu auxílio-doença acidentário nos períodos compreendidos entre 08/02/2013 e 31/03/2018.
Esclarece que possui sequelas que reduzem permanentemente sua capacidade laborativa habitual, razão pela qual requer seja concedido o benefício auxílio acidente, bem como, seja indenizado por danos morais pelo indeferimento administrativo.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Recebida a inicial foi designada perícia judicial, concedida a assistência judiciaria gratuita e determinada a inversão do ônus probatório.
Citado, o requerido INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda.
O laudo pericial foi aportado nos autos, conforme id. 60270805. É a síntese do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Como narrado, postula o requerente a concessão do benefício de auxílio acidente, com fundamento nas Lei nº. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse passo, deve-se observar o disposto nos art. 86 da referida lei, verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o art. 26, inciso I, da mesma lei, assim dispõe acerca da dispensabilidade da carência para o recebimento do benefício em questão: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; De acordo com conceito adotado por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, “por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado”.
Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente serão a existência da consolidação de lesões decorrentes de acidente consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, observada a qualidade da autora como segurada da Previdência Social.
Não há que se falar em cumprimento de carência por expressa dispensa consignada no caput do art. 26, da Lei 8.213/91.
In casu, verifica-se que assiste razão a parte autora, notadamente quando a perícia judicial estabeleceu que o periciado “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual”, conforme id. 60270805 - Pág. 4.
Portanto, considerando que as sequelas existentes são compatíveis com o acidente sofrido pelo autor, conforme fez prova os documentos acostados aos autos, havendo nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as sequelas suportadas, necessário reconhecer que o autor faz jus ao benefício pleiteado, pois possui REDUÇÃO PERMANENTE em sua capacidade laboral.
Aliás, a concessão do auxílio-acidente depende da ocorrência de acidente com produção de sequela definitiva e redução da capacidade de trabalho, que também pode ser entendida como a incapacidade para a atividade habitual, ainda que haja a possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – laudo pericial que atestou a existência de SEQUELA PERMANENTE E PARCIAL – NECESSIDADE DE MAIORES ESFORÇOS para O DESEMPENHO DA FUNÇÃO EXERCIDA ANTES DO ACIDENTE – grau da lesão que não obsta a concessão da benesse – entendimento firmado no resp 1109591/sc, em sede de repetitivo (tema 416 stj) – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91 – TERMO inicial – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 862) – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ decisão FINAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR – consectários legais fixados CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) – inversão do ônus sucumbencial – honorários que devem ser fixados na fase de liquidação de sentença – art. 85, § 3º, ii, do cpc, observada a INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ – RECURSO provido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006938-58.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 30.03.2020). (TJ-PR - APL: 00069385820188160131 PR 0006938-58.2018.8.16.0131, Rel.
Des.
Marques Cury, 6ª Câmara Cível, Dje: 31/03/2020) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em Recurso Especial submetido ao regramento dos recursos repetitivos, que o fato de a redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois “a lei não faz referência ao grau da lesão, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estrito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização” (Recurso Especial 1.109.591, relator o ministro Celso Limongi).
Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, o benefício deve corresponder a 50% do salário-de-benefício.
Enquanto, na disciplina do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais não se constata a ocorrência no caso dos autos, visto que o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário não tem o condão de macular direito subjetivo, inexistindo dano indenizável no caso concreto.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO C/ REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REJEITADA - AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - READEQUAÇÃO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que estiver incapacitado para o desempenho do seu trabalho por motivo de acidente de trabalho temporariamente, e deverá ser pago enquanto permanecer nessa condição.
Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença, que vinha sendo pago ao segurado.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou o seu cancelamento por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração.
Os honorários, nas ações previdenciárias, devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, observando-se as alíneas a, b e c do § 3 o do art. 20 do CPC/73. (N.U 0002583-06.2010.8.11.0040, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/11/2017, Publicado no DJE 05/12/2017) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-acidente em favor de ELIEL INOCÊNCIO ALVES, no valor de 50% do salário-benefício de acordo com § 1°, do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, bem como, o pagamento do 13º salário, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença em 15/04/2021.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Chefe do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTE AUTORA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), com o envio de cópias das peças pertinentes do processo ao Ministério Público Federal.
Quanto às prestações vencidas a contar da cessação do auxílio-doença (15/04/2021), DESCONTANDO-SE EVENTUAIS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, os valores DEVERÃO SER LIQUIDADOS com atualização monetária segundo o IPCA-E, desde que as verbas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020.
Já os honorários advocatícios serão arbitrados na fase de liquidação de sentença.
Processo SUJEITO a reexame necessário por conter condenação ilíquida.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e REMETA-SE ao TJMT, com nossas homenagens Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
17/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
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14/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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14/07/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 19:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2021 08:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:07
Processo Desarquivado
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08/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 09:51
Arquivado Provisoramente
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05/03/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 09:34
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:09
Nomeado perito
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22/02/2021 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2021 17:50
Conclusos para decisão
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15/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/01/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação de Acórdão • Arquivo
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