TJMT - 1030789-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 00:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:52
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:08
Devolvidos os autos
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13/10/2023 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/10/2023 14:08
Juntada de manifestação
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13/10/2023 14:08
Juntada de acórdão
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13/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/10/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 14:08
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 14:08
Juntada de despacho
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13/07/2023 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030789-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:17
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030789-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em desfavor de OI S.A, na qual aduz, em síntese, que a inclusão dos seus dados no cadastro dos Órgãos de Proteção ao Credito, referente a um débito no valor de R$ 154,87 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos, decorrente de uma dívida contraída com a Ré, é indevida, qual desconhece a origem do debito.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares -Da Alegada Conexão Alega a reclamada que existem outras ações em trâmite acerca de débitos idênticos, propostas pela parte autora, porém tal alegação não merece guarida, vez que a outra ação informada trata de outro débito, outro contrato, apesar de ter semelhança entre as partes.
Assim, como há individualidade entre os objetos das ações, rejeito a preliminar. - Do Valor da Causa A preliminar de incompetência em razão do valor da causa não merece guarida, eis que o valor atribuído a causa representa o benefício econômico almejado pela parte Autora, estando em total consonância com o Enunciado nº. 39 do FONAJE. - Da alegada Juntada de extrato Expedido Por Órgãos Oficiais Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada em sua defesa apresenta a realidade fática dos fatos, onde o autor foi titular do plano OI TOTAL FIBRA, e em junho/2022 por falta de pagamento foi cancelado.
Em virtude do inadimplemento por parte da Autora, a Reclamada em seu regular direito, inseriu o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao credito.
As provas carreadas para contrapor as alegações autorais restaram nítidas que as alegações autorais não devem prosperar, pois ficou comprovado à existência da relação jurídica entre as partes, logo o débito em debate é devido.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
INDEFIRO o pedido contraposto, tendo em vista, que o mesmo deve guardar relação com o pedido principal.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2023 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:04
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:28
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/05/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030789-07.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT RECLAMADO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 02/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjczYzIzYmUtOGEwZS00ZmE1LWFhOTAtNjFiYTUxMzZjN2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 24/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] - 
                                            
24/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2023 23:59.
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28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DOS SANTOS DAMARAT em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:47
Publicado Despacho em 19/12/2022.
 - 
                                            
17/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
15/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2022 10:09
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
14/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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