TJMT - 1070896-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:57
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO FREDERICO MACHADO OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:30
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070896-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROGERIO FREDERICO MACHADO OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
Mérito Pretende a parte Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela parte Reclamante com a empresa BANCO DO BRASIL, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Destarte, em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos o instrumento de contrato assinado (termo/contrato de adesão) da Reclamante aos serviços ofertados pela Reclamada.
Registra-se que o termo de cessão apresentado no Id. 112016801, desacompanhado do contrato físico/virtual integral assinado pela parte Reclamante torna-se totalmente GENÉRICO.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
No que diz respeito aos danos morais, verifico a existência de inscrição anterior, que fora excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos (Id. 112016798).
Assim, entendo por devida a aplicação dos efeitos da Súmula 385 do STJ no caso em comento, sendo inclusive este o entendimento do nosso e.
Tribunal de Justiça, vejamos: “Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Existindo inscrição anterior que excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos, aplicável a Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1043841-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) (destaquei) Desta forma, entendo pela não condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Reclamante.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.321,34 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres), não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 14:21
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2023 17:12
Recebidos os autos.
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13/06/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/06/2023 15:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/04/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ROGERIO FREDERICO MACHADO OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1070896-02.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROGERIO FREDERICO MACHADO OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 14/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: BRUNA MENDES MOREIRA 18/04/2023 17:38:51 -
18/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 15:21
Decisão interlocutória
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13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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13/03/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/03/2023 15:39
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2023 17:01
Recebidos os autos.
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10/03/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/03/2023 23:59.
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14/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 10:52
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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