TJMT - 1003461-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 05:06
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003461-11.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado satisfez o débito da execução.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 781,74 atualizada em favor do executado na conta indicada no ID. 115692473.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 06:02
Decorrido prazo de IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:56
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003461-11.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido de alvará, visto que não decorreu o prazo para a executada apresentar a impugnação à execução.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo e, em caso de inércia do executado, determino o retorno dos autos para apreciar o pedido de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
04/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003461-11.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 781,74, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
14/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 07:37
Decorrido prazo de IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 07:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 05:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 05:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:20
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:57
Decorrido prazo de IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 07:42
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 19:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/07/2022 23:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 23:43
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
29/06/2022 08:12
Decorrido prazo de IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 21:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 21:55
Decorrido prazo de IRAQUEL FIORAVANTE DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:54
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:48
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 21:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 01:39
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
07/02/2022 01:30
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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