TJMT - 1003151-50.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EDNEIA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:37
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Alvará
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05/06/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:36
Expedição de Ofício de RPV
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19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EDNEIA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:38
Processo Reativado
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11/03/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/03/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de EDNEIA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003151-50.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por EDNEIA DE OLIVEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 115229025, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, determinado perícia a ser realizada com expert designado.
Carreado laudo pericial sob o ID 128053116, concluindo que o autor possui incapacidade permanente para trabalho, com o quadro de síndrome do túnel do carpo e tendinopatia.
Decorrido o prazo para contestação pelo instituto demandado, certificado ao ID 136030343.
Sob o ID 136417557, a autora apresentou sua manifestação quanto ao laudo pericial. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Primeiramente, embora citado, o demandado quedou-se inerte, razão por que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No ponto, não obstante a contumácia da Autarquia demandada, é certo que a presunção de veracidade é relativa, de modo que poderá ser refutada pelos elementos de convicção encartados aos autos.
Ademais, o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que independe de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinando-se o caso concreto, tem-se que o pedido procede.
Assim, submetido a exame médico, a expert constatou que o demandante possui incapacidade permanente para atividade laboral habitual que, somada à sua idade e baixa escolaridade, não há viabilidade à sua reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da parte autora se deu após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, pois, de acordo com o laudo pericial, a data do início da incapacidade se deu em dezembro de 2021 (ID 128053116), ao ponto em que a Autora é segurada desde 2004, conforme se verifica pelo extrato CNIS (ID 115184135).
Ainda, a qualidade de segurado é evidenciada pelo histórico de créditos juntado pela requerente, no qual comprova recebimento de benefício previdenciário por incapacidade desde 25.12.2021 até o dia 31.03.2023.
Igualmente, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora também faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com efeito, considerando o caráter irreversível da doença da qual padece a parte autora, entendo que a moléstia a qual se encontra o demandante o incapacita para as funções anteriormente exercidas, e novas, ainda, haja vista que não há possibilidade de reabilitação para quaisquer serviços.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve a cessação indevida do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 01.04.2023 (data seguinte à cessação do benefício), até a data anterior à realização da perícia medica (12.07.2023), eis que a partir de 13.07.2023 haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (13.07.2023), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário de contribuição; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício do auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, a partir da cessação indevida (31.03.2023), corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 115229025 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula n. 111 do STJ).
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: I – EDNEIA DE OLIVEIRA; II – benefício: aposentadoria por invalidez; III – valor: 100% (cem por cento) do salário de contribuição; IV – DIB: 13.07.2023; V – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
11/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar o decurso de prazo, in albis, para apresentação de contestação pela Autarquia requerida; II) Intimar a parte autora, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial. -
04/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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11/10/2023 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 21:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/07/2023 03:02
Decorrido prazo de EDNEIA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, XV e XVI da CNGC e art. 1º da Ordem de Serviço nº 002/2020-GAB, impulsiono estes autos para, em substituição ao expert anteriormente nomeado, designar a Dra.
Talita Borges Rodrigues Aguiar para realizar perícia médica na Parte Autora, no dia em 13/07/2023, às 15h:20min, na sede do Fórum (Sala de Fisioterapia). -
22/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 06:04
Decorrido prazo de EDNEIA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003151-50.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não havendo por isto os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
GETULLIO PISA CARNEIRO, CRM/MT 12196, para realizar a perícia médica na parte autora, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
Juntamente com o mandado de intimação, conste a advertência para que o médico nomeado compareça com seus documentos pessoais junto à Secretaria desta Vara, para que realize seu cadastro junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, caso ainda não tenha sido realizado referido cadastro.
Ainda, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o perito da referida requisição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
14/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDNEIA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*85-96 (AUTOR(A)).
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14/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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