TJMT - 1007526-77.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 02/09/2025 23:59
-
21/08/2025 06:56
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:56
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MORELLI em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 20/08/2025 23:59
-
13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 09:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MORELLI em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:44
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:44
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 05/08/2025 23:59
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:30
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/07/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 07/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:38
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 03/07/2025 23:59
-
18/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 17/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MORELLI em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 16/06/2025 23:59
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:36
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/06/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/06/2025 16:41
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 12/05/2025 23:59
-
29/04/2025 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/04/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/04/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:10
Expedição de Ofício de RPV
-
26/01/2025 19:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/01/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
24/01/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 06:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 23/01/2025 23:59
-
05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 04/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 28/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 22/11/2024 23:59
-
14/11/2024 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/11/2024 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:42
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 25/09/2024 23:59
-
25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MAGALI IRIS DE SOUZA SILVA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 06/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MORELLI em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MAGALI IRIS DE SOUZA SILVA em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de NELSON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:06
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MORELLI em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/06/2024 23:59
-
11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 05/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 17/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL GUIDIO VILELLA em 06/05/2024 23:59
-
06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 23:17
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de NELSON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGALI IRIS DE SOUZA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de MAGALI IRIS DE SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON MARTINS DA SILVA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1007526-77.2021.8.11.0003 VISTO.
PEDROMAR TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de conhecimento de remarcação de chassi em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, aduzindo, em síntese, que é empresa atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas, sendo que adquiriu dois semirreboques graneleiro: 1) em 10/05/2013, nota fiscal 000410027, chassi 9ADG1243DDM368736, placa OBP-5806/MT, cor preta, RENAVAM: *05.***.*92-49; e, 2) em 29/04/2013, nota fiscal 000405943, chassi 9ADG0933DDM368731, placa OBP-5736/MT, cor preta, RENAVAM:*05.***.*92-41.
Alega que, em 07/07/2016, na cidade de Rosário Oeste/MT, foram roubados o caminhão e as 02 carretas, ou seja, o cavalo e seus 02 semirreboques, não se tendo mais notícias sobre tal roubo, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência de número 2016.213189.
Assevera que, no decorrer da investigação policial, fora descoberto que o suposto furto, em verdade se tratava de um ‘golpe’ que o seu funcionário, Sr.
Ivo Medeiros, inscrito no CPF *54.***.*24-53, aplicou para com a empresa que trabalhava, haja vista que o motorista, juntamente com outros criminosos, forjou um assalto que na verdade se tratara de uma VENDA do veículo da empresa.
Sustenta que, no dia 27/08/2020, um dos sócios da empresa, ao transitar pela Rodovia BR 364, próximo ao trevo do antigo aeroporto de Rondonópolis/MT, ao estar parado em uma fila de carros em virtude de acidente no trecho, lhe chamou atenção detalhes e características das carretas que estavam no trânsito, se recordando da sua que fora roubada.
Assim, parou no posto da PRF de Rondonópolis/MT e solicitou ao patrulheiro que abordasse aquele veículo para constatação e averiguação dos documentos, oportunidade em que verificou que a marca exposta no veículo não era compatível com as informações contidas nos CRLVs e que as gravações dos chassis estavam lixadas com numeração raspada e diferente do padrão de fábrica, sendo tais veículos levados para polícia civil de Rondonópolis/MT, permanecendo o sócio da empresa como ‘fiel depositário’.
Aduz que a POLITEC de Rondonópolis/MT realizou laudo pericial, tendo sido concluído pelos peritos que os chassis dos 02 semirreboques se encontravam adulterados, sendo que as placas adulteradas que estavam no veículo eram: placa DCU-8580 - GUARARAPES/SP, chassi 9A9CA312JKSDU8005, e placa DDA-5380- GUARARAPES/SP, chassi 9A9CA312JKSDU8006.
Constatou também uma 2ª numeração de chassi (também errônea, sendo estas): placa AWJ-8190- PRESIDENTE PRUDENTE/SP, chassi 9ADG0933CDM363033, placa AWJ-8194- PRESIDENTE PRUDENTE/SP, chassi 9ADG1243CDM363034.
Disse que, no dia 04/03/2021, se dirigiu até a PRF, de modo que ao entrar em contato com os supostos proprietários das placas que foram descobertas através da perícia (AWJ-8190 e AWJ-8194, de Presidente Prudente/SP), estes aduziram que nunca tiveram nenhum problema de roubo com tais placas, sendo verificado no sistema que tais veículos encontrava-se rodando normalmente.
Alega que a perícia realizada pela POLITEC de Rondonópolis/MT, deve ser desconsiderada e desconstituída, haja vista que não retratou a realidade dos fatos, pois como poderia estar circulando normalmente se tais veículos estavam retidos para análise pericial.
Assim, requer a procedência do pedido para determinar a remarcação dos chassis dos 02 semirreboques, tal qual constante das notas fiscais e CRLV apresentados, expedindo-se o competente alvará judicial para o DETRAN/MT (id. 52563927).
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT apresentou contestação e arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a empresa autora não formulou administrativamente pedido de remarcação de chassi.
No mérito, alegou que a autora não juntou nenhuma prova para comprovar que de fato os dois veículos que ora estão em seu poder são aqueles roubados de seu patrimônio.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 58489160).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial (id. 61220659).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial, “a fim de se concluir, de fato, por quantas remarcações teria passado respectivos veículos, bem como qual a numeração original dos chassis”; bem como a produção de prova testemunhal (id. 62535052).
O requerido informou que não tem interesse em produzir provas adicionais (id. 62630141).
Na decisão saneadora rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pedido na via administrativa; e deferiu a realização de perícia, para verificar por quantas remarcações teria passado os aludidos veículos, bem como qual a numeração original dos chassis (id. 63856853).
A empresa nomeada informou não ter em seu quadro funcional profissionais que atendam as necessidades técnicas para a realização da perícia (id. 75388416), sendo nomeada a empresa FORENSE LAB PERÍCIAS & CONSULTORIA, para realização da perícia (id. 80825714).
O laudo pericial foi juntado no id. 90661574.
A autora concordou com o laudo e requereu a procedência do pedido inicial (id. 91343593).
Intimado, o DETRAN/MT quedou-se inerte (id. 92940456).
Intimadas as partes para manifestarem se têm interesse na produção de provas em audiência, a autora requereu o julgamento do feito (id. 102680030) e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 103134860).
Determinou-se a intimação da requerente para emendar à inicial, requerendo a citação da empresa TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-06, por meio de seus sócios; bem como determinou a juntada da cópia integral do Inquérito Policial Civil nº 131.4.2020.34720 (id. 52563936).
A cópia do inquérito policial foi juntada no id. 115731794 e seguintes.
A empresa TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA apresentou contestação, alegando que as alterações constatadas pelos policiais eram corriqueiras e comuns em veículos do tipo, e que as adulterações não eram facilmente constatadas, pois tanto motorista quanto caminhão foram liberados pela autoridade policial.
Asseverou que adquiriu os veículos de fábrica e desconhece qualquer alteração, conforme as notas fiscais emitidas pela empresa RODOTEC INDÚSTRIA COM.
E PRESTAÇÃO DE SERV.
RODOVIÁRIOS LTD.
Disse que as notas fiscais descrevem as numerações de chassis dos semirreboques adquirido pela TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA.
Ao final, requereu a suspensão do feito até que se estabeleça a certeza sobre a propriedade dos veículos e especialmente as circunstâncias da aquisição das mesmas junto ao fabricante RODOTEC INDÚSTRIA COM.
E PRESTAÇÃO DE SERV.
RODOVIÁRIOS LTDA, que deve ser realizado através das conclusões da investigação policial e processo 1025332-28.2021.8.11.0003 respectivo, sendo cientificada a Autoridade Policial da necessária instrução das conclusões no presente feito.
Requereu também a intimação dos peritos criminais da PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA – POLITEC, responsáveis pelos laudos periciais 200.2.18.2020.010229-01 e 200.2.18.2020.009661-01, para ofertarem suas considerações a respeito do laudo realizado no feito, requerendo, ainda, a realização de nova perícia técnica pelos profissionais do Estado (id. 122304943).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 124644490).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora reiterou o pedido de id. 102680030, e os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 127089455. É o relatório.
Decido.
A autora pleiteia a remarcação dos chassis de 02 semirreboques de sua propriedade, de placas: OBP-5806/MT e OBP-5736/MT.
Da análise dos autos verifica-se que a empresa autora é proprietária de dois semirreboques graneleiro: 1) chassi 9ADG1243DDM368736, placa OBP-5806/MT, cor preta, RENAVAM: *05.***.*92-49, adquirido em 10/05/2013, conforme se depreende da nota fiscal 000410027, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e Certificado de Registro de Veículo (id. 52563931, id. 52563932 - Pág. 3 e id. 52563932 - Pág. 7/8); e, 2) chassi 9ADG0933DDM368731, placa OBP-5736/MT, cor preta, RENAVAM:*05.***.*92-41, adquirido em 29/04/2013, consoante se denota da nota fiscal 000405943, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e Certificado de Registro de Veículo (id. 52563931 - Pág. 2, id. 52563932 - Pág. 5 e id. 52563932 - Pág. 9/10).
Consta dos autos que referidos semirreboques e o cavalo foram roubados na data de 07/07/2016, na cidade de Rosário Oeste/MT (BO nº 2016.213189 – id. 52563935 - Pág. 1/3).
Extrai-se, ainda, que, no dia 27/08/2020, a pedido de um dos sócios da empresa demandante, os policiais rodoviários federais abordaram um veículo para constatação e averiguação dos documentos, oportunidade em que verificou que a marca exposta no veículo não era compatível com as informações contidas nos CRLVs e que as gravações dos chassis estavam lixadas com numeração raspada e diferente do padrão de fábrica, sendo tais veículos levados para polícia civil de Rondonópolis/MT, permanecendo o sócio da empresa como ‘fiel depositário’ (id. 52563936 - Pág. 5/7).
Referida autuação ensejou a abertura de inquérito policial nº 131.4.2020.34720 (autos nº 1025332-28.2021.8.11.0003), no qual foi realizado exame pericial nos referidos semirreboques pela POLITEC.
No laudo pericial criminal nº 200.2.18.2020.010229-01, relativo ao semirreboque de marca aparente RODOTEC, cor predominante BRANCA, com placa de licença aparente “DDA-5380 (GUARARAPES/SP)” (Fotografia 1), apresentando o Número de Identificação Veicular (NIV) aparente “9A9CA312JKSDU8006, o perito constatou que (id. 115731795 - Pág. 30/35): Placa de licença se encontrava indevidamente fixada e indevidamente lacrada (Fotografia 3).
A identificação do fabricante da placa estava “AUSENTE”.
Foi constatado que todos dos caracteres que ali se encontravam, gravados em baixo relevo, estavam ADULTERADOS.
Efetuando os tratamentos físico e químico adequados na superfície e utilizando instrumentos ópticos convenientes, foi constatado que a numeração original do NIV é “9ADG1243CDM363034” (Fotografia 4).
O 1º, 2º e 3º eixos do semirreboque apresentam Número de Série “SUPRIMIDO” (Fotografias 5, 6 e 7).
A plaqueta presente na longarina esquerda do semirreboque era FALSA (Fotografia 8).
Após os exames e de posse do NIV original, “9ADG1243CDM363034”, foi efetuada consulta, no sistema DETRANNET (Figura 1), constatando tratar-se de um semirreboque RANDON/SR CA, Ano de Fabricação 2012, Ano Modelo 2013, cor PRETA, placa “AWJ-8194 (PRESIDENTE PRUDENTE/SP)”.
Concluiu que o Número de Identificação Veicular (NIV) do semirreboque periciado se encontrava ADULTERADO no momento dos exames periciais.
O NIV original é 9ADG1243CDM363034.
A placa original do semirreboque periciado é AWJ-8194 (PRESIDENTE PRUDENTE/SP).
A cor original do semirreboque é PRETA.
No laudo pericial criminal nº 200.2.18.2020.009661-01, referente ao semirreboque de marca aparente RODOTEC, cor predominante BRANCA, com placa de licença aparente “DCU-8580 (GUARARAPES/SP)” (Fotografia 1), apresentando o Número de Identificação Veicular (NIV) aparente “9A9CA312JKSDU8005”, o perito constatou que (id. 115731795 - Pág. 38/43): A placa de licença se encontrava indevidamente fixada e indevidamente lacrada (Fotografia 3).
A identificação do fabricante da placa estava “AUSENTE”.
Foi constatado que todos os caracteres que ali se encontravam, gravados em baixo relevo, estavam ADULTERADOS.
Efetuando os tratamentos físico e químico adequados na superfície e utilizando instrumentos ópticos convenientes, foi constatado que a numeração original do NIV é “9ADG0933CDM363033” (Fotografia 4).
O 1º, 2º e 3º eixo do semirreboque apresenta Número de Série “SUPRIMIDO” (Fotografias 5, 6 e 7).
A plaqueta presente na longarina esquerda do semirreboque era FALSA (Fotografia 8).
Após os exames e de posse do NIV original, “9ADG0933CDM363033”, foi efetuada consulta, no sistema DETRANNET (Figura 1), constatando tratar-se de um semirreboque RANDON/SR CA, Ano de Fabricação 2012, Ano Modelo 2013, cor PRETA, placa “AWJ8190”.
Concluiu que o Número de Identificação Veicular (NIV) do semirreboque periciado se encontrava ADULTERADO no momento dos exames periciais.
O NIV original é 9ADG0933CDM363033.
A placa original do semirreboque periciado é AWJ8190.
Conforme se depreende dos autos do inquérito policial nº 1025332-28.2021.8.11.0003, o Ministério Público requereu a promoção de arquivamento do inquérito, ante ao fato de tal conduta não estar prevista em lei como sendo crime na data do ocorrido, uma vez que, embora o procedimento tenha sido instaurado para apurar a prática do delito de adulteração de sinal identificador em veículo automotor, o referido tipo penal somente criminalizava a adulteração de sinal identificador de veículo e, apenas com o advento da Lei nº 14.562/2023 é que passou a incluir no tipo penal a conduta de adulteração de veículo elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos.
Em que pese a conduta do motorista Marcos Antônio de Oliveira de conduzir semirreboque com chassi adulterado não ser considerado crime na data dos fatos, pois o tipo penal apenas incluía “veículo automotor”, a questão dos autos cinge verificar se os semirreboques recolhidos são de fato de propriedade da empresa autora e se referem àqueles roubados no ano de 2016.
Durante a instrução probatória determinou-se a realização de perícia, para verificar por quantas remarcações teria passado os aludidos veículos, bem como qual a numeração original dos chassis.
De acordo com o laudo pericial, foram identificadas no mínimo 3 (três) marcações de chassis, sendo a original e 2 (duas) fraudulentas (id. 90661574 - Pág. 4).
O perito concluiu que, apesar ter encontrado pelo menos 3 (três) remarcações de chassis, as marcações originais condizentes com os caracteres e numerais típicos da marca RANDON em relação ao ano de fabricação, foram validadas.
Afirmou que, após aplicação dos dois reagentes distintos, foram visualizadas as marcações de chassis original, sendo elas: 9ADG0933DDM368731 e 9ADG1243DDM368736 (id. 90661574 - Pág. 8).
Portanto, quando da apreensão dos semirreboques em debate, verifica-se que estes apresentavam as seguintes placas e chassi: PLACA CIDADE/UF CHASSI DCU-8580 GUARARAPES/SP 9A9CA312JKSDU8005 DDA-5380 GUARARAPES/SP 9A9CA312JKSDU8006 A perícia realizada pela POLITEC constatou adulterações nos chassis e verificou que os aludidos veículos possuem os seguintes dados: PLACA CIDADE/UF CHASSI AWJ-8190 PRESIDENTE PRUDENTE/SP 9ADG0933CDM363033 AWJ-8194 PRESIDENTE PRUDENTE/SP 9ADG1243CDM363034 Embora o órgão de perícia oficial tenha encontrado os referidos números de identificação veicular como sendo os originais, os documentos extraídos do DENATRAN apontam que não há nenhuma informação de furto/roubo nos dados cadastrais dos mencionados veículos (id. 52564950 - Pág. 1/2), o que corrobora a alegação de que tais veículos encontram-se rodando normalmente.
Tal situação somente confirma o resultado da perícia realizada judicialmente, a qual concluiu que os semirreboques possuem as seguintes marcações de chassi originais: 9ADG0933DDM368731 e 9ADG1243DDM368736, as quais se referem aos veículos da empresa autora, conforme se infere dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (id. 52563932 - Pág. 3 e 5).
No caso, para comprovar a propriedade dos veículos apreendidos, a empresa ré TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA juntou as notas fiscais emitidas pela empresa RODOTEC INDÚSTRIA COM.
E PRESTAÇÃO DE SERV.
RODOVIÁRIOS LTDA.
De acordo com as notas fiscais nºs 8764 e 8765, a transportadora requerida adquiriu na data de 26/06/2019, dois semirreboques, da cor preta, ano de fabricação/modelo 2018/2019, de chassi nº 9A9CA312JKSDU8006 e 9A9CA312JKSDU8005, respectivamente (id. 122304950 e 122304951).
Em que pese o exame pericial realizado pela POLITEC não tenha encontrado os números dos chassis originais (como o laudo pericial judicial), referido órgão oficial foi contundente em afirmar que nos veículos recolhidos (que consta a Transportadora Silva Martins Ltda como proprietária), os Números de Identificação Veicular (NIV) dos semirreboques se encontravam adulterados; as placas de licença se encontravam indevidamente fixada e indevidamente lacrada, e a identificação do fabricante das placas estavam “AUSENTE”; o 1º, 2º e 3º eixo do semirreboque apresenta número de série “SUPRIMIDO”; e a plaqueta presente na longarina esquerda do semirreboque era FALSA.
Por tais razões, pode-se afirmar com tranquilidade que os semirreboques apreendidos não conferem com aqueles descritos nas notas fiscais nºs 8764 e 8765, adquiridos pela Transportadora requerida diretamente da fábrica.
Ora, se os veículos em debate são de fato da TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA, como essa alega, por que os semirreboques apresentaram adulteração nos números de identificação veicular (NIV) apontando outra numeração de chassi e, consequentemente, outros proprietários.
Além dessa alteração, o perito da POLITEC afirmou que nos eixos os números de série estão suprimidos, as placas de licença se encontravam indevidamente fixada e indevidamente lacrada, e a identificação do fabricante das placas estavam ausentes.
Se não bastassem todas essas evidências de adulteração, o termo de depoimento do motorista que estava conduzindo os veículos da empresa autora quando foram roubados somente confirma que o suposto furto/roubo, na verdade, se tratava de um ‘golpe’, no qual o funcionário/motorista receberia uma quantia para entregar a carreta aos criminosos (id. 52563938 - Pág. 1/3).
Diante de todas essas irregularidades conclui-se que os semirreboques recolhidos pela PRF sofreram adulterações nos números de identificação veicular (NIV) e nas placas, tendo a perícia judicial constatado as marcações originais do chassi, como sendo 9ADG0933DDM368731 e 9ADG1243DDM368736, as quais se referem aos veículos da empresa requerente.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido inicial, para determinar a remarcação dos chassis nos 02 semirreboques recolhidos pela PRF, já que as provas dos autos são contundentes em afirmar que esses são de propriedade da demandante.
Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e TRANSPORTADORA SILVA MARTINS LTDA, para determinar que o primeiro requerido promova a remarcação dos chassis nos 02 semirreboques para constar os números 9ADG1243DDM368736 e 9ADG0933DDM368731, em conformidade com as notas fiscais, Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo e Certificados de Registro de Veículo (id. 52563931 – Pág. 1/2, id. 52563932 - Pág. 3 e 5, e id. 52563932 - Pág. 7/8 e 9/10).
Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das despesas adiantadas pela autora (custas e taxas judiciais – R$ 713,40 – id. 52658160 - Pág. 2), na forma do art. 82, § 2º, do CPC e art. 3º, I, parte final, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Condeno, ainda, os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, incide tão somente correção monetária (IPCA-E) sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.
E sobre o valor dos honorários, incide juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) a partir da data da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação, no cumprimento de sentença.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque o valor do proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
30/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 06:50
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 07:58
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MORELLI em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
08/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 03:58
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:58
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 07:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONOS DA PARTE AUTORA, DR.CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA E DRª.
NAIARA CAROLINA DA SILVA GUILHERME, PARA QUERENDO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
05/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 21/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:54
Juntada de Petição de carta precatória
-
09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA , RETRO NO JUÍZO DEPRECADO COMARCA DE GUARARAPES-SP SOB Nº PJE 10011234120238260218. -
04/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:23
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:40
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, §1º do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 04:31
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:31
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 10:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 08:35
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:23
Decorrido prazo de MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 08:23
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 20:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 03:15
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:39
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 07:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 07:46
Decorrido prazo de PEDROMAR TRANSPORTES LTDA em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:04
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2022 05:21
Decorrido prazo de SETA INSTITUICAO TECNICA DE INSPECAO VEICULAR LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:16
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE LIMA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 12:07
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 04:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 15/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
01/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
29/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:21
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2021 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
05/04/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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