TJMT - 1013134-20.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:39
Baixa Definitiva
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21/07/2023 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/07/2023 15:38
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS ROCHA BONFIM em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1013134-20.2021.8.11.0015 RECORRENTES: SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP.
RECORRIDOS: EZEQUIAS ROCHA BONFIM e MONICA PEDROSO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 166857693): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA DOS COMPRADORES – RETENÇÃO DE 23% DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM ARRAS – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Inteligência da Súmula 543/STJ.
O fato de o promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita a aplicação de valores abusivos e onerosas e multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora.
A rescisão contratual por culpa dos compradores autoriza a retenção de parte dos valores pagos para arcar com as despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, cujo percentual aplicável no contrato foi de 23% sobre o valor pago, até mesmo porque não comprovada nenhuma perda havida com a não consecução do negócio, tampouco há demonstração de qualquer impedimento na revenda do bem imóvel, ou, ainda, algum aumento de despesas com a resolução da avença, contudo, não é possível a cumulação com as arras no mesmo contrato, vez que é ilegal e configura bis in idem.
A parte que for vencida, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual a ser fixado pelo magistrado na sentença. (N.U 1013134-20.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, mantendo, assim, a sentença.
A parte recorrente alega violação ao artigo 417 e seguintes do Código Civil, sob o argumento de que “a retenção do sinal do negocio (arras) prevista em contrato encontra-se amparada nos artigos 417 e seguintes do Código Civil e possui função unicamente indenizatória, ao passo que a dedução do percentual sobre as parcelas pagas, visa suprir os prejuízos experimentados pela Promitente Vendedora, em razão da rescisão contratual.”.
Aponta divergência jurisprudencial do REsp: 1224921 PR 2010/0218575-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011), datado de 2011 e 2017 (STJ.
Terceira Turma.
REsp. nº 1.617.652/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJE: 29/09/2017).
Suscita afronta ao artigo 86 do CPC, sob o argumento de que “os recorridos deram causa à rescisão imotivada do contrato, uma vez que procuraram a recorrente para a realização do distrato, o qual foi feito, devidamente assinado e registrado, mesmo assim, ingressaram com a demanda, mostrando-se totalmente desarrazoada a condenação da Recorrente ao ônus sucumbencial.”, Ressalta ainda que “na sentença de 1º grau houve condenação em honorários em que fora mencionado 10% sobre o valor atribuído à causa, ao fixar os honorários advocativios em favor do advogado da parte recorrente e 10% do valor da condenação, ao fixar os honorários advocatícios ao causídico da parte recorrida, sendo mantida e majorada pelo acórdão, ora recorrido.”.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Recurso tempestivo (id 169193654) e preparado (id 169201660).
Contrarrazões no id 170265157.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.085.876/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação alega violação ao artigo 417 e seguintes do Código Civil, sob o argumento de que “a retenção do sinal do negocio (arras) prevista em contrato encontra-se amparada nos artigos 417 e seguites do Código Civil e possui função unicamente indenizatória, ao passo que a dedução do percentual sobre as parcelas pagas, visa suprir os prejuízos experimentados pela Promitente Vendedora, em razão da rescisão contratual.”.
Bem como, a afronta ao artigo 86 do CPC, sob o argumento de que “os recorridos deram causa à rescisão imotivada do contrato, uma vez que procuraram a recorrente para a realização do distrato, o qual foi feito, devidamente assinado e registrado, mesmo assim, ingressaram com a demanda, mostrando-se totalmente desarrazoada a condenação da Recorrente ao ônus sucumbencial.”, e ressalta ainda que “na sentença de 1º grau houve condenação em honorários em que fora mencionado 10% sobre o valor atribuído à causa, ao fixar os honorários advocativios em favor do advogado da parte recorrente e 10% do valor da condenação, ao fixar os honorários advocatícios ao causídico da parte recorrida, sendo mantida e majorada pelo acórdão, ora recorrido.”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “Diante disso, os autores, na condição de promitentes-compradores, possuem direito à rescisão unilateral do contato, nos termos do artigo 473 do Código Civil, devendo arcar com as consequências daí decorrentes.
Embora o descumprimento contratual tenha se verificado exclusivamente por culpa dos promitentes-compradores/autores, é vedada a retenção integral das parcelas por eles quitadas, cabendo-lhe a restituição parcial.
De acordo com a Súmula 543 do STJ traduz essa orientação e registra, de maneira taxativa, que: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Sobre o percentual de retenção dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça havia firmando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a retenção devida deveria variar entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) das quantias já pagas.”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
SÚMULAS N 282 E 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 7°, 11, 139, I, 489, 494, II, e 1.022 do CPC/2015 e 2°, 3°, e 6° da LINDB quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
Ademais, os dispositivos legais não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à possibilidade de cumulação das arras com a cláusula penal, uma vez que as arras têm natureza penitencial - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao não permitir a retenção de valor estabelecido a título de cláusula penal cumulada com arras confirmatórias. 6.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7.
Nos termos da Súmula n. 543 desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ.3.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, os valores a serem repassados pela recorrente aos recorridos, bem como a quantia a ser retida pela resilição do contrato, só surgiram com a prolação da sentença.
Dessa forma, constata-se que o posicionamento do Tribunal estadual também está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.018.173/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. (...) 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:44
Recurso Especial não admitido
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29/05/2023 20:31
Conclusos para decisão
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29/05/2023 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de EZEQUIAS ROCHA BONFIM em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EZEQUIAS ROCHA BONFIM e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
23/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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19/05/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2023 00:22
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA DOS COMPRADORES – RETENÇÃO DE 23% DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM ARRAS – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Inteligência da Súmula 543/STJ.
O fato de o promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita a aplicação de valores abusivos e onerosas e multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora.
A rescisão contratual por culpa dos compradores autoriza a retenção de parte dos valores pagos para arcar com as despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, cujo percentual aplicável no contrato foi de 23% sobre o valor pago, até mesmo porque não comprovada nenhuma perda havida com a não consecução do negócio, tampouco há demonstração de qualquer impedimento na revenda do bem imóvel, ou, ainda, algum aumento de despesas com a resolução da avença, contudo, não é possível a cumulação com as arras no mesmo contrato, vez que é ilegal e configura bis in idem.
A parte que for vencida, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual a ser fixado pelo magistrado na sentença. -
02/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 09:27
Conhecido o recurso de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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