TJMT - 1027210-34.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerida, alegando a existência de omissão e contradição na sentença objurgada.
A parte autora/embargante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e os aprecio. É cediço que o manejo dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, se a decisão judicial for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso em estudo, não obstante os argumentos expostos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado, visto que a lide foi resolvida nos limites propostos, de maneira que as questões postas a debate foram decididas com clareza e não se justifica o manejo dos declaratórios.
Assim, restou devidamente fundamentada a decisão que enfrenta as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda, com exposição clara das razões de decidir.
Vale ressaltar que o “Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (RJTJSP, 115:207).
Na verdade, o embargante manifestou sua discordância com os termos da sentença, pretendendo sua modificação.
Toda sua argumentação visa a rediscussão mérito da decisão, sem demonstrar quaisquer vícios no decisum, mas sim seu inconformismo com as razões de decidir, posto que este juízo posicionou-se de maneira diversa da pretendida pelo embargante.
Ressalta-se que o inconformismo com o resultado dado pela decisão impugnada não induz a existência dos vícios descritos pela regra do art. 1.022 do CPC e menos ainda a utilização de Embargos de Declaração, que tem natureza integrativa e não serve para buscar a alteração da conclusão do julgado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – OMISSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VICIO SANADO – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO.
Devem ser rejeitados embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apresentadas pelas partes embargantes e se pretendem rediscutir matéria já apreciada.
Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.
Havendo omissão ante a ausência do índice de correção monetária, este deve ser sanado (art. 1.022, inc.
III, do CPC/15).( TJMT, N.U 1008213-03.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 06/02/2024) Desta forma, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria, por mero descontentamento das razões de decidir.
Com tais considerações, rejeito os embargos de declaração.
Logo, mantenho incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024. -
29/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1027210-34.2022.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
23/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1027210-34.2022.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Visto.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados, em desfavor de Banco do Bradesco S.A., em que afirma que por mais de 31 (trinta e um) anos, em caráter de quase exclusividade, prestou serviços jurídicos a parte requerida.
Que durante o referido lapso temporal os termos de sua contratação sofreram inúmeras alterações, sendo que em 19.02.2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato com vigência de 05 (cinco) anos.
Assevera que os serviços advocatícios foram prestados por longos anos na forma de contrato de adesão, sempre pautando por serviços com excelência, no entanto, em 19.11.2020 foi notificado da rescisão do contrato, pelo que requer seja o banco requerido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios referente ao trabalho realizado, nos autos das Ações de Execução de n.º 0623335-52.2016.8.04.0001, 0412874-13.2016.8.09.0018 e 0612199-58.2016.8.04.0001, em trâmites nas Comarcas de Manaus/AM, Bom Jesus/GO e Manaus/AM, respectivamente, em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão recebendo a inicial e deferindo a Justiça Gratuita (Id. 90447984).
A tentativa de conciliação restou frustrada (Id. 105051015).
O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial, a existência de conexão, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, a justiça gratuita indevida.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, em pedido alternativo, que seja o arbitramento em valor proporcional e razoável, limitado ao teto estipulado em contrato (Id. 106190214).
Impugnação à contestação no Id. 107158797. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados, em desfavor de Banco do Bradesco S.A.
Tratando-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
Impugnação à gratuidade da Justiça É de se ponderar que, segundo a regra contida no art. 99º, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, depois de ouvida a parte pretendente.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem compreendido que, havendo dúvidas acerca da declaração de hipossuficiência, pode a assistência judiciária gratuita ser revogada, cabendo “ao interessado apresentar as provas necessárias à verificação de sua incapacidade financeira, em especial, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda”[1] e à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à revogação dos benefícios de assistência.
No caso em apreço, a parte impugnante apenas se insurge contra o deferimento da gratuidade da justiça, mas não anexa nos autos qualquer documento que infirmem as provas trazidas com a inicial, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - ESTIPULAÇÃO QUE IMPLICA PREJUÍZO À PARTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRA EM RELAÇÃO A OUTRA – JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de contrato de adesão, é o caso de mitigar a cláusula de eleição de foro, eis que evidenciada a hipossuficiência técnica e financeira do agravado em relação à instituição financeira/agravante.
Não há falar em revogação da justiça gratuita concedida à parte agravada quando a recorrente não comprova a ocorrência de alteração na situação financeira do agravado para pagar as despesas e custas processuais”. (TJMT, N.U 1020432-40.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) Logo, à míngua de prova contrária, mantenho a gratuidade nos moldes deferidos.
Incorreção do valor da causa Sustenta a parte requerida que fora atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto, entende como correto a quantia de R$ 277.288,36 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondentes a 18% (dezoito por cento) do valor atualizado das ações que pretende a remuneração pelos serviços prestados.
Em que pese os argumentos utilizados, da leitura dos pedidos formulados na petição inicial, inexiste o requerimento de condenação da parte requerida ao pagamento de quantia correspondente a 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da ação, e sim a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB.
Desse modo, não se tratando de cobrança de honorários, e sim ação de arbitramento, a causa não possui conteúdo econômico imediato, podendo ser atribuído o valor por mera expectativa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Inépcia da inicial Alega a inépcia da inicial argumentando a existência de incongruência entre a causa de pedir e o pedido.
Acerca da inépcia da inicial, estabelece o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da petição inicial, não se observa qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva Narra a parte requerida que é dever da parte vencida arcar com os honorários de sucumbência.
Conforme exposto nos autos, a presente ação busca o arbitramento dos honorários pelos serviços prestados nos processos, até a data da rescisão unilateral.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata do contratante da prestação dos serviços advocatícios.
Falta de interesse de agir Relata a parte requerida a inadequação da via eleita para exigir o pagamento de honorários de sucumbência e para exigir honorários contratuais de êxito.
Ausente nos autos qualquer pedido de pagamento de eventuais honorários sucumbenciais fixados nas semanas executivas, de modo que as argumentações utilizadas não se sustentam.
Ademais, importante registar que, em casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, é indiscutível que, para o recebimento proporcional dos serviços prestados durante a relação contratual, deve ser proposta ação de arbitramento de honorários.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Conexão Não obstante as alegações da requerida, rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que para o arbitramento de honorários devem ser consideradas as particularidades e os serviços efetivamente prestados em cada caso, inexistindo motivos para a reunião dos processos.
Superada as preliminares, passo a analise do mérito da demanda.
No mérito Analisando os autos, resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e aditivo e também a rescisão unilateral do referido instrumento, que pode ser verificada na notificação carreada com a exordial.
Pois bem, a cláusula décima sétima do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos estabelece sobre a rescisão contratual: “17.
DA RESCISÃO. 17.1 O presente “Contrato” poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das Partes, observadas as disposições adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte. [...] 17.6 Ocorrendo a rescisão o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância a que eventualmente fizer jus, recebendo os valores em relação aos serviços das etapas já concluídas e que estejam, ainda, pendentes de pagamento, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos. 17.6.1 O pagamento da importância supracitada somente será realizado mediante assinatura de termo de distrato e quitação.” De acordo a cláusula sexta e seguintes o pagamento dos honorários advocatícios seria norteado da seguinte maneira: “6.
DOS HONORÁRIOS Por todos os serviços prestados objeto deste “Contrato”, as partes ajustam que o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade com a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. 6.1 Habilitação: (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo CONTRATANTE, que após autorizará a CONTRATADA a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada. [...] 6.3 PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente “Contrato” obedecerá ao principio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA (Beneficio Financeiro); (ii) Em caso de dúvida quanto à interpretação de cláusula ou condição deste “Contrato”, tal princípio deverá ser aplicado para o cálculo de qualquer verba que seja devida a CONTRATADA, respeitando os percentuais aqui previstos; (iii) Se a base de cálculo de honorários não estiver ou não puder ser definida em quantia determinada, considerar-se-á como “Benefício Financeiro” o valor líquido recebido pelo CONTRATANTE, oriundo de ativos financeiros ou outro ativo consistente em bens móveis ou imóveis; [...] 6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a CONTRATADA fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (Teto) ao valor de R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo ou, caso não esteja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste “Contrato”; [...] 6.7 VOLUMETRIA (i) A CONTRATADA fará jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), nos seguintes casos: (a) por Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo até 30 (trinta) dias da recepção dos “Documentos de Crédito” enviados pelo Contratante; (b) na remessa de Ações Revisionais, Prestação de Contas, Embargos de Terceiro, Indenizatórias, Reparação de Danos e Planos Econômicos, necessárias para a defesa do CONTRATANTE e (c) na adoção de procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, cujo valor poderá ser alterado em razão da aplicação da “Curva de Volumetria [...]. [...] 6.20 CONDENAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU SUCUMBÊNCIA (i) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem à CONTRATADA e em razão do “Beneficio Financeiro” que rege este contrato, sua cobrança não impedirá ou reduzirá os esforços da CONTRATADA para a realização de acordo e recebimento do crédito pelo CONTRATANTE. [...] 6.22 DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS (i) Ao término de cada ano civil, a CONTRATADA deverá adotar as medidas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste “Contrato” sejam objeto de solicitação de pagamento ao CONTRATANTE para que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício; [...]” Extrai-se das cláusulas supracitadas que o autor recebia de acordo com ações ajuizadas e peças processuais protocoladas, assim como limitados aos volumes impostos pelo contrato, não podendo estes substituir a remuneração ao final de cada demanda, conforme a recuperação final do crédito em favor da parte requerida, ou seja, decorrente do proveito econômico da instituição financeira.
Contudo, a remuneração prevista se refere ao período de vigência do contrato, não havendo, portanto, nenhuma menção sobre como se daria a remuneração em caso de rescisão do contrato, em processos ainda em trâmite, como é o caso.
Para o Superior Tribunal de Justiça o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria caracterizado o enriquecimento ilício por parte do banco.
Ressalte-se que a Constituição Federal garante que a toda prestação de serviço corresponderá uma remuneração, sendo que o artigo 170 da Carta Maior estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, sendo inclusive um dos fundamentos da ordem econômica.
E mais, não obstante conste no contrato firmado de que a remuneração seria mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a rescisão pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do processo, frustrando a justa expectativa do profissional, permite a possibilidade de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do nosso Estado é nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - DIREITO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual. É inadmissível nesta via a pretensão da parte de alterar o resultado do julgado, sem que haja omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos rejeitados. (ED 91448/2018, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 26/03/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBJETO DA LIDE ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DA CORTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO .A controvérsia quanto ao não pagamento pela via extrajudicial, dos honorários decorrente de prestação de serviços advocatícios, afasta a carência de ação por falta de interesse processual e possibilita a propositura de ação para discutir o arbitramento do valor devido.
Rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, de forma unilateral e imotivada, bem como sem que nele esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento da verba honorária em juízo se impõe, inclusive com observância da razoabilidade.
Os juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados tem início a partir da citação da ação de arbitramento e a correção monetária a partir da data do arbitramento.
A alteração da verba sucumbencial pelo Tribunal tem de levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, art. 85, § 11 do CPC”. (TJMT, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019).
Ademais, o advogado não pode ficar vinculado ao resultado das ações em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da rescisão do contrato e revogação do mandato.
O artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ao disciplinar sobre o arbitramento de honorários, também dispõe: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...]. §2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. (Negritei) O artigo 14 do Código de Ética da Advocacia, do mesmo modo, observa que: A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Os honorários que se pretende o arbitramento são referentes à atuação da parte autora nas ações de execução de n.º 0623335-52.2016.8.04.0001, 0412874- 13.2016.8.09.0018 e 0612199-58.2016.8.04.0001, em trâmites nas Comarcas de Manaus/AM, Bom Jesus/GO e Manaus/AM, respectivamente, e convém registrar que não será possível o arbitramento em porcentagem sobre o valor da dívida, vez que o que se deve observar e remunerar, neste caso, é o trabalho desenvolvido pela parte autora.
Conforme os documentos trazidos aos autos, a parte autora elaborou petições e realizou diligências necessárias ao regular prosseguimento nas ações supracitadas, desde a propositura das referidas ações.
A parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratada, até a rescisão unilateral pela instituição bancária, devendo-se levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido.
Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO - DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. 5.
Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato. 6.
Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. 7.
E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no §2º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) não são adequados para remunerar o trabalho desenvolvido, nos autos de 0000323-76.2001.8.11.0005, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, de maneira que entendo por majorá-lo para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8.
Até porque, como dito, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes.” (Apelação Cível n.º 1004854-45.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 14/09/2023) Assim, com observância ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 85, § 2º, bem como o teto contratualmente previsto, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada ação, perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios promovida por Galera Mari Advogados Associados em desfavor de Banco do Bradesco S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024. -
16/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:51
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:51
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 03:52
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
À secretaria para inclusão do andamento correto “conclusos para julgamento”, a fim que o processo seja devidamente inserido na ordem cronológica de julgamentos, atendendo, assim, ao que dispõe o art. 12, do CPC.
Cumpra-se. -
18/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2022 09:17
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2022 09:17
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 09:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 17:07
Recebidos os autos.
-
25/11/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:03
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:35
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:56
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 29/11/2022 09:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/07/2022 01:38
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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