TJMT - 1020053-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:13
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 18:13
Processo Reativado
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 18:13
Juntada de relatório
-
11/04/2024 18:13
Juntada de ementa
-
11/04/2024 18:13
Juntada de voto
-
11/04/2024 18:13
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:13
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:13
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2024 18:13
Juntada de intimação
-
11/04/2024 18:13
Juntada de decisão
-
10/08/2023 08:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSA ODETE COENGA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:35
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:35
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020053-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSA ODETE COENGA REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de recurso interposto pela parte promovente.
Entretanto, em sede de analise de admissibilidade do recurso por este juízo, verifica-se que a procuração juntada aos autos consta - ao que parece - assinatura do outorgante de forma digitalizada e colada, o que impossibilita atestar a veracidade das informações prestadas no instrumento de mandato.
Importante destacar, que ressai com nitidez dos documentos colacionados que ate as falhas constantes das assinaturas são idênticas. É o relatório.
Decido. É sabido, que é procuração se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos artigo 320 do CPC.
No presente processo, embora tal irregularidade não tenha sido sanada na fase instrutória, a ausência de procuração não convalida com o tempo, ou seja, se trata de matéria de ordem pública a qual pode gerar a nulidade de todos os atos processuais.
Desta feita, como última oportunidade, tendo em vista os princípios basilares dos Juizados Especiais, mais especificamente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, intime-se a parte promovente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos procuração devidamente assinada, de próprio punho pela parte autora, com até noventa dias de outorga, SOB PENA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE de todos os atos processuais, com a consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
14/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020053-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSA ODETE COENGA REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA ODETE COENGA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito da ação. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com anotações em seu nome, registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), com vencimento em março/2018.
Afirma que o débito está prescrito, sendo incorreta as anotações questionadas.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, afirma a Requerida que a inclusão do nome no sistema SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, não possui o condão de gerar dano moral, pois não possui natureza impeditiva de crédito.
Além disso, afirma que a parte Requerente possui 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado com o Banco Requerido, quais sejam: - Contrato nº 29022 - 001783297930000, celebrado em 03/07/2013, no valor de R$ 446,08 (ID. 118363136), contrato de adesão assinado pela parte Requerente, cópia do documento pessoal da Requerente fornecido no momento da contratação (ID. 120935761): Em complemento, a instituição Requerida apresentou os demonstrativos de débito contendo a data da dívida e ficha cadastral da Requerente (ID. 12093576): Pois bem. É certo que a inscrição indevida do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral "in re ipsa".
Entretanto, no presente caso, a informação de existência de débito em nome da parte Requerente não foi lançada em cadastro restritivo de crédito, como por exemplo o SPC ou SERASA, mas no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Em que pese as alegações da parte Requerente, em análise ao tema em discussão o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) constitui banco de informações internas do sistema bancário gerenciado pelo Banco Central e que, portanto, tem natureza meramente informativa e não restritiva, tampouco possui o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito.
Que assim, não gera dano moral indenizável, a simples inserção indevida de informação acerca da existência de débito em nome da parte no sistema de informações interno do sistema bancário, sem que demonstrados outros desdobramentos gravosos do fato, uma vez que não resulta em lesão de seu nome ou imagem perante a sociedade, considerados seu objetivo e os limites da publicidade de referidas informações.
Nesse mesmo sentido, a definição estabelecida pela Resolução nº 3.658 do Banco Central do Brasil: Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Dessa forma, verifica-se que se trata de sistema de informações internas administrado pelo Banco Central, e que por essa razão tem natureza informativa, e não restritiva, conforme aduzido na inicial.
A inclusão da parte no sistema SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não resulta em lesão de seu nome ou imagem perante a sociedade, considerados os limites da publicidade de referidas informações.
Ademais, não comprovados aborrecimento ou humilhação excepcionais, a desbordar dos naturais dissabores cotidianos e da vida em sociedade, pelo que vislumbro carentes os autos de elementos indicativos de dano moral indenizável.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ANOTAÇÃO DITA INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL (BACEN).
CADASTRO MERAMENTE INFORMATIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACERVO IMATERIAL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL "IN RE IPSA" - PRESUNÇÃO - INAPLICABILIDADE NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO - NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA À HONRA E/OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diversamente dos cadastros desabonadores de crédito tradicionais (SPC, SERASA), não é o "SCR - Sistema de Informação de Crédito", do SISBACEN, a rigor, destinado à restrição do nome do devedor, mas sim, um sistema de informações criado pelo Banco Central do Brasil para otimizar a avaliação do risco de crédito, eventualmente pretendido pelo tomador que já se encontre em situação de estrangulamento financeiro e provável insolvabilidade, evitando fraudes, superendividamento da população, aumento da inflação, etc. 2.
A condição do consumidor de já inadimplente, que figura nos cadastros do SPC/SERASA, não se confunde, definitivamente, com a do consumidor pontual que, em princípio, apenas detém um passivo considerável a ser saldado, tornando não recomendada a concessão de mais crédito em seu benefício. 3.
Tratando-se de anotação em cadastro de natureza meramente informativa, como o SCR do BACEN, mesmo que indevido seja o apontamento, não há presunção de dano moral que, portanto, deve ser demonstrado em concreto. 4.
Para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos - contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida - se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro quanto à existência de obrigações a serem cumpridas”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.555714-3/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da sumula em 22/ 03/ 2021) “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDADO QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO, MAS NÃO O DESBLOQUEIO DA TARJETA.
COBRANÇA DE ANUIDADE SEM A UTILIZAÇÃO.
INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL SISBACEN/SCR.
SISTEMA QUE INFORMA EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*05-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*05-27 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018) Assim, a simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita não dá ensejo à indenização a título de dano moral, não tendo a cobrança, por si só, o condão de causar sofrimento ou abalo psíquico no devedor passível de indenização. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:29
Recebimento do CEJUSC.
-
12/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 14:22
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2023 15:52
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020053-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.405,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSA ODETE COENGA Endereço: RUA I, 12, qd 07, JARDIM ARAÇÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-280 POLO PASSIVO: Nome: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 12/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:55
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001084-92.2023.8.11.0046
Policia Rodoviaria Federal
Rodoviva Transportes LTDA
Advogado: Joel Becker
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2024 13:20
Processo nº 0007054-11.2012.8.11.0003
D ' Loc Maquinas Ferramentas e Assistenc...
Austin Engenharia LTDA
Advogado: Daniel da Costa Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2012 00:00
Processo nº 1056883-43.2020.8.11.0041
Tatiane Carla Gomes de Castro
Omilton Rezende Pereira
Advogado: Tatiane Carla Gomes de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2020 10:11
Processo nº 1019813-10.2023.8.11.0001
Mirelle Alves Goncalves
Brb Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:11
Processo nº 0005072-18.2007.8.11.0041
Ari Leopoldo Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana de Lourdes Barbosa Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2007 00:00