TJMT - 1001135-27.2022.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:55
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
08/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001135-27.2022.8.11.0018.
RECONVINTE: ELIEL DE LIMA GASPAR EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, com os acréscimos e correições em favor da(o) exequente, nos dados bancários informado nos autos.
Com o trânsito em julgado e nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
30/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 07:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:54
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 01:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 23:01
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 14:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 14:22
Recebidos os autos
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12/11/2022 14:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 14:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 14:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 14:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 14:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 14:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 14:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 13:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:52
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:41
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:37
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:36
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:08
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 13:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 13:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:32
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:22
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:17
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:14
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:12
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:09
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:04
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:52
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:47
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:44
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:41
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:38
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:27
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:06
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:05
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:01
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:55
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:54
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:52
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:44
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:40
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:36
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:17
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:15
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:10
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:08
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:59
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:32
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:22
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:17
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:05
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:04
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:59
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:56
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:52
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:42
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:37
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 08:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:02
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:53
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:43
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
12/11/2022 07:43
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:42
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 01/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 17:55
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
28/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001135-27.2022.8.11.0018.
RECONVINTE: ELIEL DE LIMA GASPAR EXECUTADO: OI S.A.
Vistos. 1.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 in fine da Lei 9.099/95. 2.
Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO DAS PARTES e declaro extinto o processo. 3.
Sem custas processuais. 4.
Dispenso a intimação das partes e seus patronos nos termos do artigo 914 da CNGC. 5.
Preclusa a via recursal, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. 6.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
24/10/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 10:05
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:05
Homologada a Transação
-
19/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 14:52
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
18/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 09:11
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 11:10
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:48
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001135-27.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: ELIEL DE LIMA GASPAR REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos no prazo legal, visando à correção da decisão proferida no id. 96050731, sob o argumento de erro material no dispositivo da sentença.
Assim, tendo em vista a atualização dos valores negativados, e levando-se em conta que a própria reclamada afirma ter procedido com as baixas devidas, passo a corrigir a referida sentença.
Conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 em seu parágrafo único: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Assim, nos termos acima, corrijo o dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), devendo a Reclamada promover a baixa definitiva do apontamento restritivo no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; assim como CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (disponibilização da inscrição);” De resto, permanece inalterada a sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o ACOLHO, retificando a parte dispositiva da sentença na forma acima indicada.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Local e data registrada no sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
27/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 05:03
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001135-27.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: ELIEL DE LIMA GASPAR REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso destacar que o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Pretende a parte Reclamante ELIEL DE LIMA GASPAR a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais.
Aduz, que mesmo após o pagamento dos supostos débitos em aberto a restrição permaneceu junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte Reclamada OI S.A. em sua contestação sustenta que a parte Reclamante contratou com a empresa, e que a negativação se deu em razão de débitos oriundos de serviço utilizados e não adimplidos.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete a empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, com a origem específica do débito e a efetiva prestação do serviço contratado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Reclamada em sua contestação sustenta que a totalidade do débito negativado é referente a duas faturas em aberto, sendo uma com vencimento em 09/2021 no valor de R$ 13,29 e 10/2021 no valor de R$ 104,71.
Assim, compulsando os autos, verifico que o débito no valor de R$ 104,71(14/10/2021), fora devidamente quitado pelo Reclamante, a qual inclusive trouxe aos autos o comprovante de pagamento (Id.85919293), contendo o mesmo código de barras da fatura, comprovando assim, que a fatura fora devidamente quitada.
No entanto, no que tange ao débito da fatura no valor de R$ 13,29 (09/09/2021), afiro que não houve o pagamento pelo Reclamante, pelo menos dos autos não há qualquer prova, já que os demais comprovantes anexo em Id.85919293, são relativos a outras faturas.
Posto isto, havendo o pagamento parcial dos débitos em aberto, a qual encontram-se também negativados, entendo como devida a desconstituição tão somente do débito no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), ante a existência de quitação em 24/03/2022 e a permanência da restrição (Id. 85917735).
Com efeito, “a inscrição de nome em órgão de proteção ao crédito, por débito inexistente, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, é presumido, dispensando a produção de prova.
O valor da reparação deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. [...]” (TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, N.U 0043013-21.2015.8.11.0041, Relator Des.
DIRCEU DOS SANTOS, j. em 24/07/2019, DJE 1º/08/2019) (destaquei) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), devendo a Reclamada promover a baixa definitiva do apontamento restritivo no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; assim como CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (disponibilização da inscrição).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Local e data registrada no sistema.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
16/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2022 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2022 14:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:18
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 11:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:51
Decorrido prazo de ELIEL DE LIMA GASPAR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:27
Declarada incompetência
-
20/07/2022 17:50
Decorrido prazo de GIOVANI NEVES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
-
13/07/2022 06:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:12
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001135-27.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: ELIEL DE LIMA GASPAR REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. 1- Pretende a parte autora a tutela de urgência para a exclusão da inscrição do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob alegação de inexistência de débito entre as partes.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se dos termos da inicial e documentos apresentados que foram demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré: a) no prazo de 15 (quinze) dias exclua o nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes, em razão do débito discutido nos autos; b) se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de devedores inadimplentes, em razão do débito discutido nos autos, cuja exigibilidade fica suspensa até ulterior decisão judicial.
Comino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração ou de determinação de medidas para obtenção do resultado prático equivalente. 2- Determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria, conforme pauta do Conciliador, que poderá ser feita também por videoconferência (art. 22, §2º da Lei 9.099/95). 3- Cite-se a parte ré do inteiro teor do pedido inicial e intime-se da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento ou a recusa em participar da videoconferência implicará em confissão e revelia (art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95). 4- Intime-se a parte autora, cientificando-a que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc.
I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC. 5- Caso não haja conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência acima mencionada. 6- Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Juara/MT, 7 de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
07/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:54
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
-
26/05/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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