TJMT - 1009920-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2024 03:19
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:37
Decorrido prazo de LILIANA FATIMA RUBERT em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1009920-06.2022.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 6 de novembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:58
Devolvidos os autos
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11/10/2023 16:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/10/2023 16:58
Juntada de intimação
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11/10/2023 16:58
Juntada de intimação
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11/10/2023 16:58
Juntada de decisão
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11/10/2023 16:58
Juntada de petição
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11/10/2023 16:58
Juntada de vista ao mp
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11/10/2023 16:58
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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11/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GERSON ORNELLAS PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 05:05
Decorrido prazo de LILIANA FATIMA RUBERT em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 03:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENÇA Processo n. 1009920-06.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: LILIANA FATIMA RUBERT IMPETRADO: FÁBIO FERNANDES PIMENTA, GERSON ORNELLAS PEREIRA DA SILVA, EXMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório LILIANA FÁTIMA RUBERT, qualificada na inicial, impetrou o presente remédio heroico contra ato dito ilegal, atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA – Sr.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA e outro, com o objetivo e concessão de liminar para que o impetrado reconheça a tempestividade da impugnação ao aviso de cobrança fazendário, protocolado pela impetrante.
Aduz, em síntese, que abriu processo de abertura de inventário extrajudicial, devido ao falecimento de seu genitor, através do e-process nº 5079254/2014, para isenção de cobrança da GIA ITCD, protocolado em 02/05/2014.
Assevera que, em 17/12/2021 foi surpreendida pela cobrança feita pela Secretaria de Estado e Fazenda, exigindo débitos pelo não recolhimento do ITCD no quinhão recebido, e ainda a existência de uma multa no valor de 100% (cem por cento), totalizando o valor de R$2.764,91 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Entende que, a data para o recolhimento do ITCD seria até o dia 07/03/2022, enquanto que para a realização de impugnação em processo administrativo é o 20º dia do mês subsequente ao vencimento, qual seja, 04/04/2022, assim teria protocolado tempestivamente impugnação administrativa ao aviso de cobrança, contudo o referido processo fora inadmitido.
Diante do exposto, pleiteia o impetrante o andamento do processo, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da Impugnação ao Aviso de Cobrança Fazendária em comento, bem como seja reconhecida a prescrição do fato gerador do imposto.
Atribuiu à causa o valor de R$2.764,91 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Juntou documentos com a inicial.
Declínio de competência para uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública.
Liminar indeferida.
Sem oposição.
Informações prestadas pela autoridade coatora, reconhecendo o pedido da Impetrante em relação ao recebimento do e-process.
Quanto a nulidade do crédito tributário pela decadência e/ou prescrição, alegou improcedência do pedido.
Cota ministerial apontando ausência de interesse público capaz de justificar sua intervenção, pelo que o i.
Representando declinou de suas atribuições.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, ação está restrita à verificação da (i) legalidade da conduta das autoridades impetradas que entenderam como intempestividade da impugnação ao aviso de cobrança fazendário, protocolado pela impetrante e a cobrança do ITCD.
Entretanto, a decisão administrativa de ID. n° 83562365 e nº 83562366, combateu de forma pormenorizada as teses da Impetrante, com referencia a tempestividade da impugnação ao aviso de cobrança fazendário e o pedido de nulidade do crédito pela decadência e/ou prescrição, nos seguintes termos: (...) RITCD – Decreto 2.125/2003: Art. 34 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio de: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 344/19) I - Notificação/Auto de Infração - NAI; II - Aviso de Cobrança Fazendária; III - Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal. § 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput: (Nova redação dada ao § 1o pelo Dec. 665/07).
I –será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 48-A a 48-J deste Decreto; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08 e anotações pelo Dec. 2.425/10) V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subsequente ao do seu vencimento; (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08) Pleiteia o impetrante o andamento do processo, a fim de que seja reconhecida a tempestividade da Impugnação ao Aviso de Cobrança Fazendária em comento, já reconhecida em exposição acima, alegando que o procedimento administrativo de ITCD possui instrução normativa própria, qual seja, o decreto 2.125/2003 que regula o Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação de Quaisquer bens ou direito, no qual não se faz necessário a juntada de declaração de não ajuizamento de ação judicial.
O Decreto No 2.125/2003, de 11/12/2021 encontra-se vigente, traz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD - RITCD, e que, em seu bojo, não traz a exigibilidade para admissibilidade de impugnação administrativa contra crédito tributário ITCD constituído por meio de Aviso de Cobrança Fazendária, da Declaração de que não litiga judicialmente, exigência estabelecida no inciso VIII, § 7º do art. 980 do RICMS.
Arguiu ainda amparo para admissibilidade de sua impugnação ser tempestiva também, considerando-se o art. 1º, § 6º da Lei nº 11.286/2021 de 12/01/2021, ora reproduzida, que suspende a contagem de prazo nos Processos Administrativos Tributário no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não aplicável aqui, pois o vencimento da exigibilidade deu-se em 09/02/2022, considerando-se ciência em 10/01/2022, tendo a impetrante o direito de apresentar sua impugnação e admitida com suspensão até a data de 20/03/2022, já exposto.
LEI Nº 11.286, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Autor: Deputado Silvio Fávero.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário -PAT, previsto no Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o § 6º ao art. 20 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (...) § 6º Todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense".
Da análise inicial para recepção aplicou-se o comando estabelecido no art. 1.028, § 1º do Regulamento do ICMS -RICMS/MT, , culminando com a não recepção do E-process 51006392/2022, interposto em data de 25/02/2022: Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída. § 1° O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do artigo 980 deste regulamento.
Art. 980 (...) § 1° (...) § 7° (...) I – (...) VIII - a expressa declaração de que não há ação judicial proposta pelo sujeito passivo para discutir a matéria objeto do lançamento cuja revisão se requer.
Ante o não cumprimento da exigência estabelecida no § 7º, inciso VIII, do art. 980 do RICMS/MT, não aplicável à matéria impugnada, a analista servidora Aparecida Maria de França Soares, lotada na Unidade Fazendária Gerência Metropolitana de atendimento ao Contribuinte – GMAC/SEAD/SARC/SEFAZ, em data de 04/03/2022 não recepcionou o E-process 51006392/2022.
Isto posto, ao amparo do Art. 34, § 1º, inciso V do Decreto 2.125/2003 – RITCD, e ainda ao amparo da súmula 473 do STF, reformo a decisão de não recepção de 04/03/2022, para agora recepcionar o referido E-process com efeitos suspensivos, fazendo-se encaminhar ao julgamento de mérito administrativo.
Súmula Nº 473 – STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ao final: O pedido de nulidade do crédito pela decadência e/ou prescrição deve ser julgado improcedente.
Tomando por base a data do fato gerador (12/2016) e vencimento da obrigação (01/2021) e a regra prevista no art. 173, I, do CTN, tem-se que o prazo decadencial só teve início em 01/01/2018 e se exauriria em 31/12/2022.
Logo, o lançamento/notificação realizado em 01/2022 observou o prazo legal.
Nestas condições, desnecessário tecer maiores elucubrações para o deslinde da ação, mormente porque, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, consubstanciada na sua legalidade e veracidade, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nos autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado.
III – Dispositivo Diante do exposto, este Juízo CONCEDE parcialmente a ordem pleiteada, para reconhecer a tempestividade da impugnação ao aviso de cobrança fazendário, protocolado pela impetrante através do e-process nº 5079254/2014.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I c/ art. 490, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas devidas.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
19/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:49
Concedida em parte a Segurança a LILIANA FATIMA RUBERT - CPF: *93.***.*83-15 (IMPETRANTE).
-
19/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 11:20
Decorrido prazo de LILIANA FATIMA RUBERT em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:37
Decorrido prazo de FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:37
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:04
Decorrido prazo de LILIANA FATIMA RUBERT em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 11:13
Juntada de Petição de mandado
-
19/04/2022 11:12
Juntada de Petição de mandado
-
17/04/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 04:12
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:01
Declarada incompetência
-
21/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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