TJMT - 0000713-45.2017.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/08/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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05/02/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:42
Decorrido prazo de CARRASCO & SILVA LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:10
Decorrido prazo de JEZYKA ANDREA TONHON CARRASCO em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:53
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 06:48
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 06:48
Decorrido prazo de CARRASCO & SILVA LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 02:27
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 0000713-45.2017.8.11.0018.
AUTOR: MILTON FRANCISCO COSTA REQUERIDO: CARRASCO & SILVA LTDA - ME, FERNANDO ALVES DA SILVA, JEZYKA ANDREA TONHON CARRASCO Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS proposta por MILTON FRANCISCO COSTA em face de CARRASCO & SILVA LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio instruída dos documentos, sendo devidamente recebida.
Os requeridos Carrasco & Silva LTDA – ME e Fernando Alves Da Silva, pessoalmente citados, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
A requerida Jezyka Andrea Tonhon Carrasco, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral, através de curador especial.
A parte autora impugnou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Decreto à revelia dos requeridos, Fernando Alves Da Silva e Carrasco & Silva, tendo em vista que, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Por tal motivo, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do NCPC.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas passo, de imediato, à análise do mérito.
O caso é de procedência, senão vejamos: Extrai-se dos autos que, o autor realizou contrato com a requerida, na modalidade de “consórcio”, objetivando a aquisição do bem solicitado, por meio do sorteio, ou, não sendo contemplado, pela quitação do bem.
Ademais, nota-se que a empresa atuava de forma irregular/ilegal, conforme sentenciado na Ação Civil Pública, processo de nº 4903-90.2013.811.0018, código nº 62284, que foi julgada procedente, no entanto, não transitou em julgado.
Desse modo, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe.
A contumácia consiste na inércia processual das partes, espécie da qual é a revelia, que retrata a inatividade do requerido, oportunizando seja decretada nos autos, com a necessária consequência prevista na lei.
Tal categoria jurídica denota um ônus à parte demandada, qual seja, o de responder aos termos da ação, e o efeito da relegação desse ônus é o reputarem-se verdadeiros os fatos articulados por quem, ocupando a posição ativa na relação processual, pretende a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, cuidando de demanda na qual está envolvido direito disponível, e tendo-se presente que as afirmações vertidas na inicial são compatíveis com as consequências consistentes no provimento condenatório a que pretendem o requerente, nada empece que se acolha o direito com espeque na confissão ficta, decorrente do decreto de revelia.
Anota-se, contudo, da confissão ficta, isto é, daquela prefalada consequência relativa à veracidade derivada da ausência de resposta, não é absoluta, devendo estar amparada por outros elementos.
Efetivamente, a despeito do estabelecido na literal forma em que disposta à norma prevista no art. 344, do CPC, é imperativo entender não ficar o juiz vinculado a aceitar fatos notoriamente inverídicos, desvestidos da verdade, ou mesmo cujas consequências venham a caracterizar-se como incompatíveis relativamente a eles.
Com efeito, as asserções da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, de modo que se depreende que houve a contratação dos serviços da requerida.
Assim, o pleito autoral consiste na rescisão do contrato, cumulando pedido de devolução dos valores pagos para aquisição do bem, face ao prejuízo decorrente do ato da Requerida.
Desse modo, como a relação descrita na inicial caracteriza-se como de consumo, pode a parte requerente rescindir o contrato que não está sendo cumprido a qualquer tempo, não devendo arcar com qualquer oneração quando não dá causa ao rompimento contratual.
No mesmo sentido: “CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO.
FORO DE ELEIÇÃO.
CONTRATO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PREVALENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DO FORNECEDOR.
MULTA CONTRATUAL.
INAPLICÁVEL. 1.O indeferimento da prova oral que se mostra desnecessária à solução da controvérsia não implica em cerceamento de defesa. 2.
Nos contratos de consumo não prevalece a cláusula de eleição de foro em detrimento do foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 3.
A desídia da revendedora de veículos no encaminhamento da documentação para efetivação do financiamento do veículo implica no afastamento da multa contratual pela rescisão, devendo haver a restituição ao consumidor do valor cobrado a este título. 4.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 5.
Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0180-63 DF 0001806-07.2014.8.07.0003, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2014 .
Pág.: 288)”.
Como a sociedade empresarial não comprova ser um consórcio regular, impossível o desconto da taxa de administração do contrato.
Ademais, as atividades empresariais foram obstadas com fundamento na irregularidade formal e material da atividade empresarial desenvolvida por Carrasco e Silva ME, não demonstrando no bojo da Ação Civil Pública lastro para continuar com os serviços.
Destarte, a suspensão das atividades empresariais devem ser atribuídas somente a sociedade empresária e seus sócios, desincumbindo o consumidor de prosseguir com a relação contratual.
Por fim, resta comprovado o direito do autor à rescisão do contrato, bem como à devolução das parcelas pagas.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, a parte autora alega que efetuou o pagamento de 07 (sete) parcelas, porém relata não ter os comprovantes, ante à retenção dos mesmos pela requerida.
Nesse quesito, tenho que a pretensão do autor não merece prosperar, eis que a condenação em restituição das parcelas pagas carece de certeza da legitimidade da quantia exigida e, com base na matéria probatória dos autos, tal ponto não ficou comprovado.
Sobre isso, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - PAGAMENTO INTEGRAL DA PASSAGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em se tratando de danos materiais, exige-se a efetiva comprovação nos autos, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. (TJ-MS - AC: 08356341620208120001 MS 0835634-16.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) O TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS- RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO REALIZADO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -MANTIDO- PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2-O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
O dever de ressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos. 3- A fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não devendo ser fonte de enriquecimento do ofendido.
Se, feitos sem tais requisitos, impõe-se decotar o valor para patamar mais justos. (TJ-MT - AC: 00457705620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, de modo que: 1 - DECLARO rescindido o contrato entre a parte requerente e a requerida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, à Central de Arrecadação e Arquivamento para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
19/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:04
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 03:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal do Edital de Citação expedido.
Desta forma, promovo a VISTAS dos autos ao Dr.
Moacir Veloso Junior, devidamente nomeado como curador especial para promover a defesa dos executados, considerando os princípios do contraditório e ampla defesa.
JUARA, 5 de julho de 2022.
DIANE MAIRA SOARES DE MELO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
05/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 07:22
Decorrido prazo de JEZYKA ANDREA TONHON CARRASCO em 01/07/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:38
Publicado Citação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 12:09
Decorrido prazo de CARRASCO & SILVA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 04:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/04/2021.
-
29/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/11/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/02/2020 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/01/2020 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/04/2019 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/03/2019 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/03/2019 02:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/01/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/01/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2018 01:19
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
02/05/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/04/2018 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/04/2018 02:01
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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12/04/2018 01:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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11/04/2018 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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05/04/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao)
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16/05/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 02:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/05/2017 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/02/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
24/02/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2017 02:40
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
16/02/2017 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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