TJMT - 1073359-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 01:08
Recebidos os autos
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09/06/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 12:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 14:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GIL LOPES em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073359-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE GIL LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ALEXANDRE GIL LOPES ajuizou ação indenizatória em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A..
Alegou que comprou uma passagem no valor de R$ 801,23 com destino a Rio Branco -AC com a partida prevista para o dia 18.10.2022 pela companhia aérea LATAM.
Sustentou que solicitou no dia 17.10 que os pontos do voo fossem enviados da LATAM para a AZUL.
Relatou que A LATAM afirma que os pontos já foram enviados para a AZUL porém os mesmos não foram creditados.
Aduziu que a solicitação foi feita há dois meses e até agora nada foi feito o que caracteriza a falha na prestação de serviço.
Pleiteou o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da requerida a creditar os pontos do bilhete 9572187468714 no programa TUDO AZUL do Autor.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 106878249) e audiência de conciliação realizada (ID 111926448).
A contestação foi apresentada no ID 112455379.
Sustentou que o Autor possui cadastro no Programa Tudo AZUL.
Aduziu que conforme regulamento do Programa Tudo Azul a pontuação só é válida para os voos operados pela AZUL.
Arguiu que o Autor requer a transferência dos pontos, porém, conforme demonstrado acima, os pontos não podem ser transferidos, tendo em vista que são pontos relacionados a outra companhia aérea.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 112813734).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Alegou que que os voos da LATAM foram lançados no TUDO AZUL porém não são creditados, se a companhia não fosse parceira, sequer seria possível lançar o voo no site da azul. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Transferência de pontos.
A parte reclamante alegou que solicitou no dia 17.10 que os pontos do voo fossem enviados da LATAM para a AZUL.
Em defesa, a parte reclamada justificou que que o Autor requereu a transferência dos pontos, porém, conforme regulamento do Programa Tudo Azul a pontuação só é válida para os voos operados pela AZUL, e, nesse que sentido, os pontos não podem ser transferidos, tendo em vista que são pontos relacionados a outra companhia aérea.
Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que não há prova emitida pela LATAM de que os pontos foram transferidos para a AZUL.
Ademais, os documentos juntados nos autos pela parte reclamante foram emitidos pela AZUL e não comprova a transferência de pontuação da LATAM para AZUL.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque a parte adversa é impossível comprovar a inexistência do fato alegado transferência dos pontos da LATAM para AZUL.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 01:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 14:26
Juntada de
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09/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2023 13:23
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/12/2022 00:46
Expedição de Outros documentos
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30/12/2022 00:46
Expedição de Outros documentos
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30/12/2022 00:46
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/12/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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