TJMT - 1003506-43.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:50
Decorrido prazo de ANDERLEIA MINGOTTI em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:49
Expedição de Mandado
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17/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003506-43.2023.8.11.0045.
INTERPELANTE: CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTERPELADO: ANDERLEIA MINGOTTI
VISTOS.
Trata-se de pedido de I NTERPELAÇÃO JUDICIAL formulada por CANARINHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra ANDERLEIA MINGOTTI, visando notificar o interpelado do teor da exordial, para que no “prazo de 30 (trinta) dias úteis purgue a mora contratual, pagando o valor integral das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, conforme convencionado contratualmente.
Não o fazendo, ficará o (a) Interpelado(a) constituído(a) em mora, nos termos do artigo 32 da Lei nº. 6.766/79.” Com a inicial juntou documentos. É o necessário.
Decido.
Considerando os fatos e fundamentos apresentados na inicial e, demonstrado o legítimo interesse da requerente em notificar o requerido para que faça o que entende ser do seu direito, com base no artigo 726 e 727 do Código de Processo Civil, defiro a interpelação.
Após a notificação e decorridas 48 horas, entreguem-se os autos à requerente, independentemente de traslado ou pagamento de custas, observando-se as formalidades legais (art. 729, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
25/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 10:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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