TJMT - 1001071-89.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:24
Juntada de Alvará
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22/03/2024 01:43
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo:1001071-89.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos etc.
A LOCALIZA RENT A CAR S.A. informou o pagamento da quantia de R$ 2.786,2 (Id. 140606302), apresentando nos Ids. 140606307 e 140606311 o comprovante de pagamento via depósito judicial.
A Parte Autora peticionou no Id. 140669252 manifestando concordância e informando a conta bancária para liberação do alvará judicial. É o relato do necessário.
Com o pagamento espontâneo e voluntário feito pela Reclamada iniciou-se aquilo que a doutrina e jurisprudência denomina de Cumprimento de Sentença Inverso: (...) A hipótese dos autos trata do chamado cumprimento de sentença inverso, que ocorre quando o devedor inicia a fase executiva, depositando a quantia que entende devida, apresentando memória discriminada dos valores em execução. (...) (TJ-SP - AI: 20595920920218260000 SP 2059592-09.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021).
Assim, considerando que a parte autora não manifestou discordância quanto ao valor pago pela Reclamada, tenho como satisfeita e quitada a obrigação de pagar quantia certa determinada no título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se IMEDIATAMENTE o respectivo alvará, com a transferência dos valores para a conta bancária indicada no Id. 140669252.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Vistos, etc., Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, de Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
11/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:25
Processo Reativado
-
06/02/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001071-89.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
Sem preliminares, nem nulidades passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se na apuração de ato ilícito na recusa de locação de veículo.
Ressai dos autos que a parte Autora realizou reserva para locação de veículo entre 29/12/2021 e 03/01/2022 sob o localizador MOB3G4NC435Y (id. 108103141, p; 01), contudo, é incontroverso que ao comparecer no estabelecimento requerido não foi possível dar seguimento.
Em sua narrativa a parte Autora afirma que nenhum dos funcionários soube explicar por qual motivo a reserva em questão não era localizada.
Já a defesa afirmou que, pautada na liberdade contratual, efetuou o cancelamento da reserva pois a parte Autora não havia comprovado que o cartão de crédito utilizado na reserva era de sua titularidade.
A parte Requerente esclarece que pela locação original seria pago o valor de R$ 1.493,74, contudo, diante dos fatos narrados foi necessária a contratação do serviço no valor de R$ 2.046,91 (id. 108103141, p. 04) em nome de terceiro sob o código SNPF024117.
Por fim, a parte Autora questiona a cobrança de R$ 217,74 referente a no show da locação original (id. 108103141, p. 02) e arremata apontando que o cartão utilizado para a cobrança é de sua titularidade motivo pelo qual a justificativa da parte Requerida não procede.
Dentro da liberdade contratual previsto pelo Código Civil a parte Requerida pode recusar a prestação do serviço, contudo, não se pode ignorar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, em especial o direito à informação insculpido no art. 6º, III.
Veja-se que a reserva realizada (id. 108103141, p. 01) em nenhum momento informa que a reserva efetuada ainda está sujeita à aprovação cadastral motivo pelo qual o cancelamento sem qualquer comunicação prévia é conduta abusiva que viola a boa-fé negocial.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Consumidor.
Pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Locação de veículo para viagem de férias.
Reserva previamente confirmada e pagamento efetuado no cartão de crédito.
No dia da retirada, os autores foram impedidos por motivos não informados pelas rés.
Falha na prestação de serviços.
Cancelamento unilateral da reserva sem comunicação prévia aos autores.
Determinação para devolução do valor despendido.
Falta de assistência.
Dano moral devido.
Montante indenizatório majorado.
Funções compensatória e inibitória.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10003849620218260005 SP 1000384-96.2021.8.26.0005, Relator: Cristina Elena Varela Werlang, Data de Julgamento: 27/05/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2021) Em seguida é de se ressaltar ser contraditória a defesa da parte Ré em defender que houve o justo cancelamento da reserva por situação cadastral, mas manter hígida a cobrança de multa por no show da mesma reserva.
Todavia, o DANO MATERIAL merece guarida parcial guarida.
Nenhum dos documentos apresentados no id. 108103141 demonstra o valor de contratação da reserva original, bem como a nova reserva foi realizada em nome de terceira pessoa, Sra.
VIVIANE APARECIDA COSTA OLIVERA.
O art. 18 do CPC diz que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Portanto, no caso concreto, que suportou eventual prejuízo da diferença entre o valor original e o valor da reserva concluída foi a Sra.
VIVIANE e não a parte Autora.
De outra banda, a cobrança de R$ 217,74, no cartão da parte Requerente, por reserva que a própria parte Requerida afirma ter sido cancelada é abusiva e viola a boa-fé motivo pelo qual é aplicável a repetição em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, o DANO MORAL igualmente se revela presente na medida em que não houve a prestação de suficientes e claras informações implicando em cancelado unilateral e sem aviso prévio do serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESERVA CONFIRMADA PELA EMPRESA CONTRATADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL NO MOMENTO DA RETIRADA DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. […] (TJ-PR - RI: 00014498320198160170 Toledo 0001449-83.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2020) Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro o valor de R$ 217,74 corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a partir de (29/12/2022) a título DANOS MATERIAIS, bem como no pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 29/12/2022, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
28/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/12/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
A princípio cabe esclarecer que existe uma diferença em não se opor a juntada de um documento e manifestar-se sobre o conteúdo do documento em si.
Ainda que a parte Ré não tenha se oposto ao pedido de juntada é certo que não foi intimada a manifestar-se quanto as informações ali contidas.
Eventualmente, caso o processo prossiga sem tal formalidade dar-se-á azo a eventual nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa motivo pelo qual, constatada a falha na intimação anterior, INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se exclusivamente quanto à documentação juntada no id. 115428026 em atenção ao art. 9º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos concluso para prolação de sentença.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 20:53
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 13:04
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:16
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar-se exclusivamente quanto à documentação juntada no id. 115428026 em atenção ao art. 9º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos concluso para prolação de sentença.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
17/04/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 23:01
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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24/01/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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