TJMT - 1036119-85.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LIZETE FIALHO DE ARRUDA GOMES em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 16:22
Devolvidos os autos
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14/06/2024 16:22
Processo Reativado
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14/06/2024 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/06/2024 16:22
Juntada de intimação de acórdão
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14/06/2024 16:22
Juntada de acórdão
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14/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 11:48
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 4 de março de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
04/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1036119-85.2022.8.11.0002 LIZETE FIALHO DE ARRUDA GOMES ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LIZETE FIALHO DE ARRUDA GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que em contato com o requerido solicitou informações acerca de empréstimos debitados em sua conta, sendo foi informada que a instituição havia comprado os empréstimos de outros bancos.
Alega, que desconhece os valores que estão sendo cobrados pelo requerido por meio da cessão de crédito.
Assim, requer que seja determinada a inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente as gravações das ligações realizadas pelas prepostas da parte Ré, tendo em vista a cobrança realizada, bem como a procedência da ação, condenando a requerida a exibição dos documentos originários (contrato, cessão de dívida, planilha de evolução e valor atualizado).
A inicial foi instruída com documentos.
No id nº 109059456, a inicial foi recebida.
No id nº 115200287, o requerido apresentou contestação, apontando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ausência de amparo legal, inadequação da via eleita, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a possibilidade de requerimento administrativo, apresentou os documentos pleiteados, alegou que o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à ação ante o princípio da causalidade, bem como requereu a improcedência total dos pedidos.
No id nº 117040409, impugnação à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
A tutela cautelar tem por escopo garantir a eficácia futura e instrumental do processo, de forma que o seu âmbito de incidência se restringe a um juízo superficial e sumário de avaliação.
Nesta senda, a instrumentalidade de que se serve a medida cautelar deve repercutir em um mínimo de plausibilidade e viabilidade denotada pela fumaça do bom direito, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que o requerido trouxe vários contratos realizados pela requerente, contudo, nenhum deles possuem assinatura física, tampouco digital (id’s nº 115200290, 115201395, 115201398, 115201402, 115201406, 115201409, 115201412, 115201415, 115201423, 115201428, 115201429, 115201432, 115201437, 115202592, 115202594, 115202600 e 115202610).
Assim, o pedido inicial deve ser acolhido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao requerido que traga aos autos todos os documentos originários; contrato assinado, cessão de dívida, planilha de evolução e valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas e despesas pela parte requerida.
Consoante fundamentação supra, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 19º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
06/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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14/05/2023 06:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:45
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 14 de abril de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
14/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 03:46
Decorrido prazo de LIZETE FIALHO DE ARRUDA GOMES em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 22:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 08:10
Decisão interlocutória
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03/02/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 17:50
Decisão interlocutória
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11/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 10:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
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