TJMT - 1000420-93.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DIVINO RICIERI em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 04:39
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000420-93.2023.8.11.0100.
Infere-se dos autos que os desmatamentos cujos danos estão sendo discutidos ocorreram dentro de área atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de modo que a agressão praticada atinge diretamente o patrimônio tutelado pelo ente público federal, o que justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal).
Neste cenário, ACOLHO pronunciamento ministerial (id: 122196534) e DECLINO a COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer, processar e julgar estes autos e, via de consequência, DETERMINO a imediata remessa dos autos a Justiça Federal, uma vez que, pelo que restou evidente a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 109, inciso I e IV, da Constituição Federal.
PROCEDAM-SE às baixas e anotações de costume.
CIENTIFIQUE-SE as partes.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
17/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 16:32
Declarada incompetência
-
04/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DIVINO RICIERI em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000420-93.2023.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: REQUERIDO: DIVINO RICIERI ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para em cumprimento a decisão retro, promover a intimação das partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, em 15 dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 4 de julho de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
04/07/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:16
Decorrido prazo de DIVINO RICIERI em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 09/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:58
Expedição de Mandado
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28/04/2023 13:50
Juntada de Ofício
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28/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000420-93.2023.8.11.0100.
Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DIVINO RICIERI.
Em apertada síntese, alega o autor que em atividades de fiscalização empreendidas pela SEMA foi constatado o desmatamento de 6,12 hectares de vegetação na propriedade do demandado, entre no decorrer do ano de 2019, sem autorização do órgão competente e, por via de consequência, fora violado o art. 50 do Decreto 6.514/08.
Nestes autos, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que seja determinado ao requerido adote as seguintes medidas: A) Seja imposta a obrigação de fazer, consistente na apresentação à SEMA/MT, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação da decisão, de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, que atenda às diretrizes indicadas pelo órgão, com posterior execução do plano, observadas as adequações e determinações eventualmente indicadas.
O projeto, registre-se, deverá ser executado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua aprovação, e observará o lapso temporal indicado pela SEMA/MT; A.1) A cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de abstenção do requerido em apresentarem e/ou implementarem o referido projeto, conforme consta do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Brasnorte/MT ou para financiamento de projetos ambientais, inclusive relacionados à fiscalização ambiental, a serem indicados pelo Ministério Público.
B) Seja decretado o embargo judicial das áreas e imposta a obrigação não fazer (abstenção de praticar atividades lesivas ao meio ambiente - tutela inibitória), com ordem para que o requerido: B.1) Suspenda todas as atividades lesivas ao meio ambiente (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc), que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); B.2) Providencie a retirada de eventual rebanho existente no imóvel rural, ou a colheita dos grãos já plantados, no prazo razoável de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e apreensão dos animais/grãos, devendo informar nos autos o local de destino, no prazo de 05 (cinco) dias após a retirada da área; C) Seja oficiado ao Banco Central com a ordem de suspensão da participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; D) Seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT, requisitando a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula do imóvel em questão, para que se dê conhecimento a terceiros; E) Seja oficiado à SEMA em Juína/MT para que tome conhecimento dos termos desta decisão, e realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área Com a inicial, vieram os documentos que a instruem. É o que merece registro.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO a petição inicial, vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Por meio do Princípio da precaução, que entende que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza, e nos termos da Súmula 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Conforme dispões o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso em exame, quanto ao fumus boni iuris, observo a verossimilhança dos fatos, comprovada fartamente pela documentação acostada à inicial, que demonstram plausibilidade suficiente para atestar a coerência das alegações do órgão ministerial, consoante Auto de Infração n.º 210432752, Termo de Embargo/Interdição n.º 210441855, Notificação n.º 210421947 e Relatório Técnico n.º 1150, cujos documentos detém fé pública, constatando a atuação ilícita pelo demandado (id: 115227580).
Sob este prisma, as condutas ilegais exigem ação do Judiciário no sentido de afirmar a aplicação da lei, em combate ao descumprimento reiterado e manifesto das normas ambientais, sem qualquer consequência legal, merecendo resposta eficiente à certeza de impunidade arraigada na cultura regional.
Por tais razões, demonstrada a realização de degradação ambiental, sem qualquer obediência aos ditames legais, é indubitável a urgência invocada, corroborada pelo reconhecimento inconteste da violação de embargo anterior da área.
De outro norte, o periculum in mora está presente pelo perigo da atuação contribuindo com a devastação de áreas de vegetação nativa por meio do impedimento de recuperação da área e desmatamento ilegal.
Ante o exposto, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional e a especial proteção da Floresta Amazônica, dada a importância da preservação e restituição da área efetivamente degradada, somado a necessidade de adoção de medidas alternativas e menos onerosas, CONCEDO a antecipação de tutela almejada e determino a parte requerida a: a) REALIZAR a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD à SEMA em 90 dias, cujo projeto deverá ser executado no prazo de 30 dias contados de sua aprovação, e observará o lapso temporal indicado pela SEMA/MT, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e b) Abster-se de promover atividades lesivas ao meio ambiente, que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
NOTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso e o Município de Brasnorte/MT, o primeiro na pessoa do Procurador Geral do Estado, e o segundo na pessoa do Procurador Municipal ou quem lhe fizer as vezes, para, querendo, integrar o processo, consoante a faculdade prevista no § 2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão à SEMA, para os fins do art. 14, II e III, da Lei 6.938/81.
OFICIE-SE ao Registro de Imóveis de Brasnorte-MT para informar sobre a existência de bens imóveis em nome da parte demandada.
CITE-SE para contestação, no prazo legal, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Em seguida, INTIME-SE para réplica, em 15 dias (CPC, art. 350).
Escoados os quais, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as adequadamente, sob pena de indeferimento, inclusive no tocante ao depósito do rol de eventuais testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão.
Ultimadas as providências, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória (art. 344, CPC), em razão do desinteresse expresso à exordial.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
24/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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