TJMT - 1005524-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 14:24
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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24/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 07:14
Conclusos para decisão
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19/08/2022 21:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:13
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005524-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID.90737132, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.90590222, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:41
Não recebido o recurso de LUIS HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *41.***.*57-16 (REQUERENTE).
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01/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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30/07/2022 15:00
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:22
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado. -
25/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/07/2022 05:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 23:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2022 05:09
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005524-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS HENRIQUE DE SOUZA em desfavor de FIDC IPANEMA VI. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia grafotécnica, para que se seja apurada a autenticidade ou não das assinaturas.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, o reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 3- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Sustenta o autor que, ao realizar uma transação comercial, com pedido de crédito, foi surpreendido ao ser informado que seu nome estava negativado por um débito no valor de R$ 650,61 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), com inclusão indevida em 25/05/2019.
No entanto o autor afirma que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da operadora Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude.
Diante do exposto o autor requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica com a empresa reclamada, a inexigibilidade da cobrança, bem como a condenação da empresa reclamada em danos morais.
Em sede de defesa a reclamada esclarece que o crédito inscrito no SCPC/SERASA e combatido pelo Autor tem origem em uma cessão de crédito junto a PERNAMBUCANAS.
Explica que a parte autora, após ter seu cadastro aprovado pelo setor de análise - celebrou com a empresa cedente um contrato para aquisição de um Cartão.
Alega ainda que a parte autora não se ateve em promover a integral liquidação dos débitos oriundos da utilização do cartão, tornando-se, assim, inadimplente perante a empresa cedente, que por sua vez e em seu direito, cedeu o débito para a então Ré CESSIONÁRIA IPANEMA IV.
Por fim, alega ainda ausência de ilícito e de nexo causal e ao final pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Tendo a reclamada apresentado contestação o autor se manifestou alegando a necessidade de perícia grafotécnica, no entanto a alegação do reclamante não deve prosperar, uma vez que no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Pois bem.
Compete ao reclamado demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem com a origem do débito apontado, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a autora alega desconhecer a dívida com a reclamada, no entanto analisando os autos é possível identificar que as provas juntadas levam a existência de relação jurídica entre as partes.
Em contestação a reclamada apresentou termo de cessão de crédito, Cadastro Cartão Pernambucanas, Termo de Entrega do Cartão, ambos devidamente assinado pelo Autor, documento pessoal apresentado no ato da contratação, faturas e biometria facial, informações estas que demonstram a existência de vínculo entre a empresa cedente do crédito e o consumidor e a origem do débito.
Vejamos: Ademais, importa consignar que ao analisar os autos não verifico divergência nas assinaturas, eis que os documentos contrapostos evidenciam a similaridade nas assinaturas constante no Termo de Adesão e demais documentos juntados em sua exordial: Mediante as provas produzidas nos autos, restou comprovado a existência de relação jurídica, diferente do alegado na inicial, tendo assim a reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso lhe pertencia, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Por fim, ainda que o Autor não tenha tido ciência da cessão de crédito, não está dispensado de suas responsabilidades em adimplir o débito.
Uma vez que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito.
Ainda sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021). (Negritei) Ou seja, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito.
Portanto tendo em vista de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, tenho por absolutamente verossímeis as provas apresentadas pela defesa, de modo que tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade no apontamento creditício realizado em desfavor da Autora.
Conforme exposto ficou comprovado a origem do débito questionado, assim, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral.
Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 4 -DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas pelo reclamante e as provas trazidas pelo Reclamado, resta caracterizada a litigância de má fé do autor, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra o Reclamado, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, o Autor intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 5 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO DE OFÍCIO à parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dr.
THIAGO SANTANA SILVA - OAB/MT 21438).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:21
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2022 16:18
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/04/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/05/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 18:49
Recebidos os autos.
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27/04/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/04/2022 06:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/04/2022 23:59.
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15/02/2022 10:40
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 09:04
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado designada para 29/04/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/02/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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