TJMT - 1002214-22.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, para manifestação nos autos, dentro do prazo legal.
Pontes e Lacerda/MT, 21 de novembro de 2023. -
21/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1002214-22.2023.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora a juntar nos autos planilha dos cálculos devidos, conforme entabulado no acordo.
Pontes e Lacerda-MT, 26 de outubro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:22
Homologada a Transação
-
17/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:51
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1002214-22.2023.8.11.0013 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação das partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo medico (a) nomeado.
Pontes e Lacerda-MT, 21 de agosto de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Pontes e Lacerda/MT, 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:18
Decorrido prazo de PAULO ALVES PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 24/06/2023 às 10h50, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise da profissional de saúde.
Pontes e Lacerda-MT, 15 de maio de 2023 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
15/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1002214-22.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
DETERMINO a realização de exame pericial e, para tanto, NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do NCPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
Deverá o (a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante remessa dos autos, intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 477, §1º, do NCPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
10/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:35
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 03:48
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1002214-22.2023.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade ante a previsão de lei.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela fundamentada em urgência é imprescindível que se façam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de probabilidade não decorre da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial.
A aquisição do conhecimento é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto, que é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto.
Partindo desse preceito entendo que não se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que não há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida.
Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, não resta caracterizado.
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida não encontra respaldo legal.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela.
CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Cumpra-se. -
28/04/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 06:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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