TJMT - 1018275-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Yasmin Abreu Martinelli em 21/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 01:40
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAIL JOSE DE LARA CRUZ em 28/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:26
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
14/11/2024 03:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/11/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/11/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
-
05/11/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAIL JOSE DE LARA CRUZ em 03/09/2024 23:59
-
26/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:13
Expedição de Ofício de RPV
-
17/07/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAIL JOSE DE LARA CRUZ em 02/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:48
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAIL JOSE DE LARA CRUZ em 03/06/2024 23:59
-
17/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:44
Decorrido prazo de JOAIL JOSE DE LARA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018275-91.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAIL JOSE DE LARA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:54
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 15:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/11/2023 15:54
Juntada de decisão
-
24/08/2023 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:43
Decorrido prazo de JOAIL JOSE DE LARA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 09:45
Decorrido prazo de JOAIL JOSE DE LARA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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