TJMT - 1018329-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:10
Juntada de Alvará
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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21/05/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
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09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIA NIEDERLE em 27/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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03/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
16/02/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 08:44
Expedição de Ofício de RPV
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06/12/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LILIANE MARTINHA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:54
Decorrido prazo de LILIANE MARTINHA DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018329-57.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LILIANE MARTINHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/07/2023 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de LILIANE MARTINHA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº: 1018329-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LILIANE MARTINHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por LILIANE MARTINHA DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de parte inadimplente do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 17/04/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 17/04/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
A parte autora relata que trabalhou como professora contratada da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração tem considerado apenas 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR PRESCRITOS os direitos do autor em relação às parcelas anteriores a 17/04/2018, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; b) CONDENAR o requerido a pagar à requerente os valores referentes ao terço (1/3) constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias inadimplentes, em relação aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, mediante comprovação, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso.
Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos, também, as fichas financeiras de todo o período descrito na inicial, assim como o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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30/04/2023 09:45
Decorrido prazo de LILIANE MARTINHA DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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