TJMT - 1015943-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 17:29
Não recebido o recurso de ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 02:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em 09/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 28/08/2024 23:59
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 10/06/2024 23:59
-
10/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015943-82.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
17/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:50
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 03:14
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015943-82.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:03
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015943-82.2022.8.11.0003 REQUERENTE: ATR – Ampere Transportes Terrestres Ltda .
REQUERIDO: Belluno Logistica e Transportes Ltda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a questão de direito material interposto, vejo que não há necessidade de instrumentação probatória diferente da documental, neste sentido, submeto os presentes autos ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de neste contexto de ação de reclamação proposta no id - 88875271.
A controvérsia da presente demanda cinge-se que o requerente é transportador de cargas, e fora contratado para proceder um carregamento da cidade de Nova Ubiratã MT a Sorriso / MT, alega que não anteciparam o valor do pedágio.
Tem-se a contestação no id – 109481249, o reclamado alega inicialmente que em relação ao adiantamento do vale pedágio, não merecem prosperar por ausência de comprovação por parte do autor de o trajeto percorrido por este, tenha sido determinado pela requerida, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor apresenta narrativa contraditória e diversa das informações constantes nos documentos fiscais.
Do mérito; O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para a empresa requerida, todavia, passando pelas praças de pedágio teve que fazer o pagamento do próprio bolso, eis que não recebeu vale pedágio.
No caso em apreço, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de transporte, com descarga a ser realizada na cidade de sorriso.
Quanto a indenização pelo vale pedágio deixo de condenar por não conter nos autos instrumento probatório de pagamento efetuado pelo requerente, no reembolso ou indenização por dano material é indispensável a comprovação da despesa efetuada, o que não demonstra no instrumento probatório juntado aos autos ter feito a reclamante, neste sentido impossibilita de toda a forma a procedência da referida ação.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por não conter nos autos o devido comprovante do pagamento pela parte autora.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 10/03/2023.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 08:32
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 12:55
Decorrido prazo de ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:50
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015943-82.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:45
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015943-82.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ATR - AMPERE TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial documento que comprove o porte da empresa autora.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:46
Audiência de Conciliação designada para 02/02/2023 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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