TJMT - 1002197-96.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2025 22:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2025 23:59
-
21/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/08/2025 18:08
Audiência de interrogatório realizada em/para 21/08/2025 17:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
21/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:57
Audiência de interrogatório designada em/para 21/08/2025 17:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
21/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/05/2025 16:56
Audiência de interrogatório não-realizada em/para 21/05/2025 17:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:28
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MAGNUM MORAES NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:40
Audiência de interrogatório designada em/para 21/05/2025 17:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
18/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:06
Audiência de interrogatório não-realizada em/para 18/03/2025 16:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
17/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:44
Audiência de interrogatório designada em/para 18/03/2025 16:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
29/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2024 23:59
-
22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
-
24/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:29
Nomeado perito
-
22/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELA REZENDE MARCHIO LOSI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVANA FONSECA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ELIANDRA DE JESUS MATOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE CASTRO LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MAXUEL RODRIGUES SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ADRIANO JOAQUIM DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de HUMBERTO BARTOLOMEU em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BISPO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ARTUR ANDRADE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ARISTENEU MENDES DE MATOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO FRAGA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LOPES SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE MORAES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de KEILLY CRISTINE CARVALHO OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA CARVALHO DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de UBALDINA CARVALHO NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:59
Audiência Continuação realizada em/para 09/11/2023 13:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
09/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 04:10
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: FRANCISCA ANA DE OLIVEIRA CARVALHO INFORMANTE: UBALDINA CARVALHO NOGUEIRA, ANA CARVALHO DE MORAIS, ANTONIO JOSÉ DE MORAES TESTEMUNHA: KEILLY CRISTINE CARVALHO OLIVEIRA, KELLY CRISTIANE DE CARVALHO, MARIA CARVALHO CARDOSO, THIAGO HENRIQUE LOPES SOUSA, ALEXANDER PINTO FRAGA, ARISTENEU MENDES DE MATOS, ARTUR ANDRADE ALMEIDA REU: SAVIO CARVALHO DE MELO, NORIVALDO ANTONIO DE MELO TESTEMUNHA: ANDRE LUIZ BISPO, HUMBERTO BARTOLOMEU, ADRIANO JOAQUIM DA SILVA, MAXUEL RODRIGUES SILVA, ELIANDRA DE JESUS MATOS, FRANCISCO FABIO DE CASTRO LIMA, SILVANA FONSECA DE ARAUJO, MARCELA REZENDE MARCHIO LOSI Vistos em correição.
No que tange a manifestação de id. 131439088, verifico que o pleito encontra-se precluso, pois não observado o disposto no artigo 396-A, segundo o qual o rol de testemunha deve ser apresentado pela defesa no prazo da resposta à acusação.
Nesse sentido: “O deferimento de pedido para apresentação de rol de testemunhas fora do prazo legal - em fase posterior ao momento de resposta à acusação - implica infração aos princípios do contraditório e da paridade de armas, constituindo, assim, inversão tumultuária e desordem processual.
CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (Correição Parcial Nº *00.***.*98-25, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/01/2013)” [TJ-RS - COR: *00.***.*98-25 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 31/01/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2013].
Na mesma linha: “O artigo 395 do Código de Processo Penal dispõe que ‘O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três:dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas’.
Portanto, constitui faculdade da defesa a respectiva apresentação, inclusive do rol de testemunhas, razão pela qual a sua ausência não gera nulidade. - O momento oportuno para o patrono do réu relacionar as pessoas a serem ouvidas é justamente o da defesa prévia, após a qual resta precluso o direito, possibilitando-se apenas que sejam ouvidas testemunhas referidas a critério do juízo (precedentes).” (TRF-4 - HC: 9046 SC 2007.04.00.009046-9, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 25/04/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/05/2007).
Ademais, uma vez que apresentados os laudos emitidos em rede particular, não vislumbro a pertinência para deferir, em caráter excepcional, a oitiva das testemunhas apresentados no id. 131439088.
Assim, diante da preclusão, INDEFIRO a produção da prova testemunhal. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
31/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
31/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 22:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Considerando a determinação de id. 126553974, NOMEIO a POLITEC de Cuiabá/MT, para a realização da perícia com a vítima, Francisca Ana de Oliveira Carvalho.
Assim, INTIME-SE a POLITEC por meio do e-mail da Diretoria Metropolitana de Medicina Legal ([email protected]) para que indique o local e data para a realização dos trabalhos.
ENCAMINHEM-SE os quesitos formulados pelas partes.
INTIME-SE a periciada para comparecimento à perícia.
Para a conclusão dos trabalhos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, após a perícia.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:26
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Considerando a determinação de id. 126553974, NOMEIO a POLITEC de Cuiabá/MT, para a realização da perícia com a vítima, Francisca Ana de Oliveira Carvalho.
Assim, INTIME-SE a POLITEC por meio do e-mail da Diretoria Metropolitana de Medicina Legal ([email protected]) para que indique o local e data para a realização dos trabalhos.
ENCAMINHEM-SE os quesitos formulados pelas partes.
INTIME-SE a periciada para comparecimento à perícia.
Para a conclusão dos trabalhos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, após a perícia.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
20/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 19:02
Audiência Continuação designada em/para 09/11/2023 13:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
18/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 18:18
Audiência de instrução realizada em/para 18/08/2023 13:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 08:49
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:24
Decorrido prazo de NORIVALDO ANTONIO DE MELO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:24
Decorrido prazo de SAVIO CARVALHO DE MELO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:10
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Confrontando a agenda deste juízo, verifico que o despacho de id. 122340489, foi lançado equivocadamente nestes autos.
Assim, REVOGO o referido despacho e mantenho a audiência de instrução para a data anteriormente agendada, isto é, 18 de agosto de 2023, às 13:00 horas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta em Substituição Legal -
25/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:31
Audiência de instrução designada em/para 18/08/2023 13:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
21/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELA REZENDE MARCHIO LOSI em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SILVANA FONSECA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE CASTRO LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIANDRA DE JESUS MATOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MAXUEL RODRIGUES SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO JOAQUIM DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de HUMBERTO BARTOLOMEU em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BISPO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ARISTENEU MENDES DE MATOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO FRAGA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LOPES SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LORENA JESUELAINE SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO CARDOSO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de KEILLY CRISTINE CARVALHO OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE MORAES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CARVALHO DE MORAIS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de UBALDINA CARVALHO NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 04:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:23
Audiência de instrução designada em/para 28/08/2023 18:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Em tempo, a fim de readequar a pauta do juízo REDESIGNO a audiência para o dia 28 de agosto de 2023, às 18:00 horas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE expedindo-se o necessário.
Alto Araguaia, data da assinatura digital Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
04/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 05:04
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Sávio Carvalho de Melo e Norivaldo Antônio de Melo, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 171, §4º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, tendo como vítima Francisca Ana de Oliveira Carvalho.
A denúncia foi recebida em 05/04/2023, id. 114112023, oportunidade em que foi deferida a produção antecipada da prova para oitiva da vítima, considerando a idade avançada.
Ao id. 115153412, foi juntado pedido de habilitação da ofendida como assistente de acusação.
Ao id. 116493572, a assistente de acusação postulou pela prisão preventiva dos réus, com fundamento na aplicação da lei penal, porém, objetivando a desocupação do imóvel pelos acusados.
Ao id. 117247277 foi deferido o pedido de habilitação da ofendida, na qualidade de assistente, bem como foi procedida a oitiva desta.
Os réus apresentaram resposta à acusação ao id. 118045829.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de prisão preventiva dos acusados, id. 118724363.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, é medida excepcional que somente tem espaço quando presentes os requisitos clássicos dos provimentos cautelares, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro, que na seara processual penal recebe a denominação fumus commissi delicti, diz respeito aos pressupostos da custódia cautelar, quais sejam, a comprovação da existência da materialidade de um fato típico e a demonstração dos indícios suficientes da sua autoria De sua vez, o segundo requisito, também com expressão própria no campo processual penal (periculum libertatis), é traduzido como o perigo que a liberdade do acusado pode oferecer à sociedade.
Refere-se às hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva.
Nessa quadra, a custódia cautelar é cabível quando for necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por garantia da ordem pública, entende-se que a privação cautelar da liberdade do indivíduo deve pautar-se no risco da reiteração delitiva, extraído a partir das circunstâncias envolvidas no caso, bem como na periculosidade que o agente representa para a sociedade, e ainda na gravidade concreta do crime.
De outro lado, a garantia da ordem econômica está relacionada à gravidade da repercussão do crime na ordem financeira, no mercado de ações, na credibilidade das instituições financeiras, entre outros.
Por sua vez, a conveniência da instrução criminal, enquanto hipótese de cabimento da prisão preventiva tem por objetivo evitar que o agente venha a interferir na apuração da verdade material no curso da tramitação do processo, por meio de pressão e ameaças contra testemunhas, alteração do estado de coisas, impedir ou dificultar a produção de provas, destruir elemento probatório, etc.
Já o encarceramento preventivo embasado na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal deve demonstrar o risco concreto de a pena criminal deixar de ser executada, caso o agente responda à ação penal solto.
Ou seja, deve fundamentar-se no risco de fuga do indivíduo, circunstância que não pode ser presumida, antes, deve ser extraída de elementos concretos que conduzem a tal conclusão.
Acerca da necessidade da análise criteriosa que deve ser feita na decretação da custódia cautelar, confira-se a lição de Renato Marcão ao citar o eminente Ministro Celso de Mello [MARCÃO, Renato.
Prisões cautelares, liberdade provisória e medidas cautelares restritivas. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012]: “Há que se ter em mente, sempre, a seguinte advertência do Min.
Celso de Mello a respeito da necessidade de apuração criteriosa dos requisitos autorizadores: ‘A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.
A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira.
Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal”.
No caso em exame, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria se encontram consubstanciados nos boletins de ocorrência e pelos depoimentos prestados em sede policial, bem como pelo depoimento da vítima em juízo.
Nada obstante, não se vislumbra ao menos por ora o periculum libertatis.
Isso porque, a ofendida e o Parquet fundamentam o pedido segregatório unicamente na aplicação da lei penal.
Ocorre que conforme narrado alhures, a aplicação da lei penal como pressuposto da segregação, imprescinde do risco concreto de a pena criminal deixar de ser executada, caso o agente responda à ação penal solto, o que não verifica-se nos autos, já que os réus foram citados, tendo inclusive apresentado resposta nos presentes autos, não havendo elementos nos autos que sugira o intuito de os réus se furtarem aos atos do processo ou mesmo à aplicação da norma penal na eventual procedência da pretensão punitiva.
Por outro lado, denota-se que a ofendida ao postular a prisão dos réus objetiva a desocupação do imóvel, porém, a prisão criminal não possui tal finalidade, cabendo a parte postular nos meios ordinários aplicáveis ao caso.
Desse modo, inobstante a reprovabilidade dos fatos alegados denúncia, não vislumbro motivos a autorizar a medida excepcional da prisão preventiva no caso em tela.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas.
Em meio a dados sopesados da experiência decretada, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2.
In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta.
Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito de trafico de drogas, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
Ordem concedida, confirmada a liminar outrora deferida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implantadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão caso demonstrada a sua necessidade. (HC 499.695/SP.
Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 07/08/-2018, DJe 14/08/2018).
Além disso, cumpre destacar o lapso temporal percorrido, visto que da data dos fatos apurados na presente ação datam de 2020/2022, sem que haja notícia nos autos de que os réus dificultaram ou podem prejudicar o deslinde da presente ação penal.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva dos réus.
Por derradeiro, analisando a resposta apresentada e tudo mais que dos autos consta, verifico não incidir nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal ou de extinção de punibilidade.
Diante disso, com a finalidade de dar continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2023 às 13:00 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Criminal desta comarca de Alto Araguaia-MT.
FACULTO aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e Defensores Dativos a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Res.
CNJ 354/2020), caso em que DEVERÃO informar ao juízo, até o dia anterior à solenidade, o número de telefone (com acesso à Internet e o aplicativo WhatsApp instalado) ou e-mail para receber o link de acesso à sala virtual de audiência, via Microsoft Teams.
O réu e as testemunhas/vítimas residentes em Alto Araguaia/MT deverão comparecer pessoalmente ao fórum desta comarca, ficando facultado o depoimento por videoconferência, desde que disponham dos recursos tecnológicos necessários (art. 3º, Res.
CNJ 354/2020).
Para tanto, no ato da intimação, DEVERÁ o oficial de justiça indagará ao intimando se tem interesse na videoconferência e se dispõe dos meios técnicos necessários, caso em que o meirinho colherá o número de telefone com internet ou o e-mail, ADVERTINDO o intimando de que eventuais falhas técnicas dos meios/instrumentos por ele fornecidos, que impossibilitem a sua participação na solenidade, configurará ausência injustificada ao ato, ensejando as consequências legais cabíveis (condução coercitiva, multa, apuração de crime de desobediência, etc. – arts. 201, § 1º, e 219, CPP).
O réu e as testemunhas/vítimas residentes fora de Alto Araguaia/MT poderão participar da audiência por videoconferência, desde que forneçam, no ato da intimação, o número de telefone com internet ou e-mail, o que DEVERÁ ser certificado pelo oficial de justiça (art. 4º, Res.
CNJ 354/2020).
Se o intimando não dispuser dos recursos tecnológicos necessários, DEVERÁ o Gestor Judiciário solicitar a reserva da sala passiva ao juízo do domicílio (art. 1º, Res.
CNJ 328/2020; art. 4º, Prov.
CGJ/TJMT 15/2020), para a data e horário acima indicados.
Inexistindo a sala passiva, fica, desde já, DEPRECADA a oitiva do intimando para o juízo do seu domicílio.
Na videoconferência as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente de coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
30/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:43
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
30/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
21/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 1002197-96.2022.8.11.0020 Data: 18/04/2023 Início: 12h30min Local: Sala de Audiência Comarca de Alto Araguaia/MT Término: 13h19min Ato Processual: Audiência de Instrução e Julgamento Juiz: Adalto Quintino da Silva Promotor de Justiça: Regiane Soares de Aguiar Assistente de acusação: Francisca Ana de Oliveira Carvalho Sali Freitas Santos – OAB GO25691 Réu (s): Savio Carvalho de Melo Norivaldo Antonio de Melo Advogado: Magnum Moraes Nogueira - OAB MT11082-O Testemunha: Francisca Ana de Oliveira Carvalho OCORRÊNCIAS: 1) Declarada aberta a videoaudiência, verificou-se a presença dos supramencionados. 2) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, o juízo determinou que a audiência fosse realizada na modalidade de videoaudiência, na forma autorizada pelo Provimento n. 15/2020 da CGJMT, utilizando-se o sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso foi encaminhado às partes/testemunhas. 3) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 4) As partes/testemunhas foram ouvidas virtualmente no local onde estavam através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (art. 4º, § 7º, Prov. 15/2020/CGJMT 5) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 6) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 7) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (em CD – segurança ou DVD – Segurança) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, além da cópia em CD, que será juntada nos autos (artigo 522, §1° da CNGC). 8) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 9) Foi ouvida a vítima Francisca Ana de Oliveira Carvalho, que informou ter receios de ser ouvida na presença dos réus na sala de audiência, pelo que o juízo inquiriu a ofendida sem a presença dos acusados.
DELIBERAÇÃO: Após deliberações das partes, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “
Vistos.
Inicialmente, em consonância com o parecer ministerial (id. 115438998), DEFIRO o pedido de habilitação da ofendida (id. 115153412), Francisca Ana de Oliveira Carvalho, como assistente de acusação, nos termos do art. 268, do Código de Processo Penal.
Ante o receio manifestado pela ofendida de ser ouvida com os réus na sala de audiência, DETERMINO que a inquirição da vítima seja realizada sem a presença dos acusados, nos termos do artigo 217 do CPP.
Em outra quadra, MANIFESTE-SE o MPE quanto ao pleito de decretação da prisão preventiva dos réus, formulado pela assistente de acusação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mais, AGUARDE-SE o prazo para apresentação da resposta à acusação.
Após conclusos para deliberação.
Dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020/CGJ.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital”.
Nada mais havendo a constar, o MM.
Juiz determinou que às 13h19min encerrasse o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Juliana Dourado Ribeiro, Estagiária de Gabinete, que lavrei o presente termo.
Alto Araguaia /MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
10/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:37
Audiência de instrução realizada em/para 08/05/2023 12:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
08/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 13:23
Juntada de Petição de carta precatória
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagem Whats'App, pelos números informados ao id. 116493572, conforme Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Quanto aos demais pedidos da manifestação de id. 116493572, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
03/05/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 04:16
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 1002197-96.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Considerando a proximidade da solenidade marcada e que não houve tempo hábil para cumprimento da Carta Precatória de id 114992845, REDESIGNO a solenidade agendada nos autos para o dia 08 de maio de 2023, às 12h30min (horário de Mato Grosso).
MANTENHO inalterados os demais comandos insertos na decisão de 114112023.
OFICIE-SE o juízo deprecado, informando-o da nova data da audiência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
17/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:49
Audiência de instrução redesignada em/para 08/05/2023 12:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
17/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 12:15
Expedição de Carta precatória
-
12/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:39
Audiência de instrução designada em/para 18/04/2023 12:30, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
05/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 18:38
Recebida a denúncia contra NORIVALDO ANTONIO DE MELO - CPF: *21.***.*73-72 (REU)
-
02/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2023 17:22
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2023 01:34
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de termo
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de edital intimação
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de termo
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de relatório
-
10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/12/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de termo
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Petição de termo
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 11:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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