TJMT - 1015948-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 16:37
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 06:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 04:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015948-07.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDGAR SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejada pela parte exequente em face do executado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento da condenação imposta, razão pela qual, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II do CPC.
Outrossim, expeça-se o competente alvará de valores, observando a conta informada pelo exequente no id. 120699774.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 09:19
Decorrido prazo de EDGAR SILVA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 04:50
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015948-07.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDGAR SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 21:21
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/05/2023 16:42
Processo Desarquivado
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31/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 14:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/04/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 06:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 06:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:55
Decorrido prazo de EDGAR SILVA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015948-07.2022.8.11.0003 REQUERENTE: Edgar Silva dos Santos.
REQUERIDO: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação reparatória por danos materiais combinados com indenizatória por danos morais (id – 89007006).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que a requerente alega que entregou na agencia bancaria um cartão provisório de débito, quando retirou o cartão definitivo e que este fora usado de forma fraudulenta por terceiros, causando prejuizos.
Tem-se a contestação no id – 108870368, manifesta que no caso dos autos ocorreu um lapso no manuseio de cadastro na conta corrente do autor, pois, cobranças indevidas, fazem parte do cotidiano brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações, podendo ser considerado um erro justificável.
Desta forma resta configurada a ausência de falha na prestação de serviço da contestante.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, tendo ainda como o fato ocorrido é incontroverso, há ainda a robustez que elenca se tratar de ato ilícito.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde a falta de segurança do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o dano moral seria dentro de uma razoabilidade, proceder a condenação da reclamada a pagar o dano moral na ordem de R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto a restituição em dobro, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 159 do STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Neste contexto, de conformidade com os fatos narrados pela autora e também pelo reclamado tenho que a cobrança, ou os débitos ocorridos na conta corrente do reclamante não foram totalmente de responsabilidade do reclamado, e sim por força de terceiro em fraude bancaria, neste sentido, o dolo não se enquadra na presente pretensão, o que é de formalização do artigo 42 do cdc, e também da sumula 159 do STF, verifica-se prontamente que o reclamado procedeu formalizando a sua conduta em total isonomia com outros clientes, até ter o conhecimento do ocorrido, a sua falha de segurança condiz com o ato ilícito, porém não fomenta a cobrança indevida, neste sentido deixo de condenar em dobro.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar para condenar a reclamada ao pagamento do dano moral na ordem de R$3.000,00 (três mil reais) atualizados monetariamente pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês a partir da sentença.
Deixo de condenar a devolução de valores em dobro nos fundamentos acima expostos.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 07/03/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 06:57
Decorrido prazo de EDGAR SILVA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:38
Expedição de Mandado
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16/07/2022 13:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS em 14/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 13:22
Decorrido prazo de EDGAR SILVA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:10
Decorrido prazo de EDGAR SILVA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:45
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015948-07.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDGAR SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB BURITIS Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:10
Audiência de Conciliação designada para 02/02/2023 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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