TJMT - 1029587-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 12:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:10
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 18:41
Homologada a Transação
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14/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/04/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 04:56
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 11:08
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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